– Fundamentação –
5 – Questão a decidir
É a de saber se o tribunal a quo incorreu em errónea interpretação e aplicação da lei ao julgar verificada a excepção de caducidade do direito à acção, por considerar que a citação do Recorrente ocorreu no 25.º dia após a entrega, na sua caixa postal electrónica, da nota de citação para a execução fiscal.
Concluindo-se pela inaplicabilidade da referida excepção peremptória, haverá então que conhecer dos restantes fundamentos de recurso aduzidos pela Recorrente, a saber: se se impunha a convolação oficiosa da oposição apresentada em impugnação judicial e, se assim se entender, se deveria ter sido anulada a citação da recorrente por ausência/vício de fundamentação.
6 – Matéria de Facto
É a seguinte a matéria de facto fixada na sentença recorrida:
“Com relevância para aferição da excepção invocada, consideram-se assentes os seguintes factos:
- 1)No âmbito do processo de execução fiscal n.º 3182201601029657, em 28.03.2016 foi emitida citação pessoal em nome de A………., Lda. – cfr. fls. 63 do processo físico.
- 2)Em 28.03.2018 foi remetida à caixa postal electrónica de A……….., Lda. a citação a que se alude em 1) – cfr. fls. 64 do processo físico.
- 3)A citação descrita em 1) foi entregue na caixa postal electrónica de A……… Lda. em 29.03.2016 –cfr. fls. 64 do processo físico.
- 4)Do comprovativo de documento de acesso à caixa postal electrónica dos CTT decorre a seguinte informação: “(…) Data de acesso à caixa Postal Electrónica: 2016-11-04 18:43:01” – cfr. fls. 64 do processo físico.
- 5)A……….., Lda. remeteu a petição inicial ao Serviço de Finanças em 20.12.2016 – cfr. fls. 23 do processo físico”.
7 – Apreciando
7.1. Da caducidade do direito de deduzir oposição
Na sentença recorrida, que consta de fls. 178 a 183 dos autos, o Tribunal a quo julgou verificada a excepção peremptória de caducidade do direito à acção invocada pela Autoridade Tributária e Aduaneira no âmbito da acção de oposição à execução fiscal instaurada pela Recorrente.
Partindo da consideração de que a citação para o processo de execução “foi remetida em 28.03.2016 electronicamente” à Recorrente e “entregue na sua caixa postal em 29.03.2016”, tendo a Recorrente acedido à sua caixa de correio somente em 4.11.2016, o Tribunal considerou que esta se considera citada no 25.º dia posterior ao envio da citação, “isto é, em 23.04.2016”, ao abrigo do disposto nos n.º 2, 5 e 6 do artigo 19.º da LGT na redacção introduzida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30.12.
Neste contexto, é entendimento do Tribunal a quo que a oposição deduzida pela Recorrente a 20.12.2016 não pode senão considerar-se extemporânea pois que, ainda que se contabilizasse o início do prazo para deduzir oposição a partir da data em que a Recorrente acedeu à sua caixa postal electrónica (4.11.2016), sempre teria sido ultrapassado o prazo de 30 dias previsto no artigo 203.º nº 1, alínea a) do CPPT para a sua apresentação.
Discorda do decidido a recorrente, defendendo a revogação da sentença proferida e a respectiva substituição por Acórdão que determine a improcedência da excepção de caducidade do direito de acção. Para o Recorrente, o Tribunal a quo olvidou que a presunção de citação no 25.º dia posterior ao respectivo é “elidível (cf. artigo 39.º, n.º 11 do CPPT)”, o que “se verificou in casu”, conforme “devidamente reconhecido pelo Tribunal a quo, considerando assente que o Recorrente apenas acedeu à caixa postal no dia 4 de novembro de 2016”. Nesta medida, é entendimento do Recorrente que “o Tribunal a quo poderia – e deveria – ter determinado a convolação do processo, porquanto o Recorrente estava ainda em prazo – 120 dias – para apresentar a respetiva impugnação judicial”, tanto mais que um dos fundamentos apresentados em sede de oposição foi o vício de falta de fundamentação, o qual constitui igualmente fundamento de impugnação judicial.
Por outro lado, a recorrente continua a defender que a “notificação que serve de fundamento aos presentes autos carece manifestamente de tal fundamentação, omitindo os elementos que permitiriam ao contribuinte conhecer e compreender o seu conteúdo aferindo da sua regularidade. Nomeadamente no que se refere ao cabal esclarecimento sobre quais os tributos que alegadamente são devidos, quais os períodos a que se referem, qual a forma e método utilizado no cálculo do valor final apurado”, em violação dos artigos 120.º e 123.º do CPA.
Não foram apresentadas contra-alegações e o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal pronunciou-se pela confirmação da sentença recorrida e pela improcedência do recurso.
Vejamos.
O artigo 191.º do CPPT dispunha, à data dos factos, que:
“(…)
5 – As citações efectuadas nos termos do número anterior [citações efectuadas por transmissão electrónica de dados] consideram-se feitas no momento em que o destinatário aceda à caixa postal electrónica.
6 – A citação considera-se efetuada no 25.º dia posterior ao seu envio caso o contribuinte não aceda à caixa postal eletrónica em data anterior.
7 – A presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo citado quando, por facto que não lhe seja imputável, a citação ocorrer em data posterior à presumida e nos casos em que se comprove que o contribuinte comunicou a alteração daquela nos termos do artigo 43.º.
(…)”.
Decorre da disposição legal em análise que a citação para a execução fiscal se considera efectuada no momento em que o respectivo destinatário acede à caixa postal electrónica, sempre que esse acesso aconteça antes de decorridos 25 dias sobre a data de expedição da citação.
Se, pelo contrário, o acesso à caixa postal electrónica ocorrer depois do prazo de 25 dias estipulado na norma, é esse o prazo que valerá para efeitos de citação, presumindo-se esta realizada no 25.º dia posterior ao seu envio. Nesta hipótese, o citado pode ainda ilidir a presunção, demonstrando que esta apenas ocorreu em momento posterior por facto que não lhe é imputável ou comprovando que comunicou a alteração de morada à Autoridade Tributária e Aduaneira há mais de 15 dias, sem que essa alteração tenha sido considerada.
Ora, considerando que no probatório está assente que a nota de citação foi entregue na caixa postal electrónica da recorrente a 29/03/2016, decorre do disposto no n.º 6 e 7 do artigo 191.º do CPPT que a citação se considera efectuada em 23/04/2016 (ou seja, no 25.º dia posterior ao seu envio), uma vez que o Recorrente:
- -Não acedeu à caixa postal electrónica antes dessa data;
- -Não procedeu a qualquer alteração de morada electrónica;
- -Não alegou nem demonstrou qualquer motivo que pudesse justificar o acesso tardio à caixa postal electrónica, como lhe cabia fazer para ilidir a presunção ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 191.º do CPPT.
Com efeito, compulsadas as alegações de recurso na sua plenitude, verificamos que o Recorrente não demonstra o motivo pelo qual acedeu à sua caixa postal electrónica apenas no dia 4 de Novembro de 2016. Na verdade, o Recorrente parece considerar que a circunstância de apenas ter acedido à sua caixa postal electrónica mais de 7 meses depois da remessa da citação por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira (a 28 de Março de 2016) é justificação bastante para afastar o funcionamento da presunção ínsita no n.º 6 do artigo 191.º do CPPT (e do artigo 39.º do CPPT), não esclarecendo qualquer motivo que pudesse levar ao afastamento da presunção.
Ora, como bem refere o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal Administrativo, “é para obviar a condutas negligentes ou mesmo dolosas que a lei estabeleceu um prazo – 25 dias -, que o legislador achou razoável, para que o aderente a tal serviço de comunicações tenha conhecimento dos atos que lhe são comunicados, sob pena de frustração dos fins visados com tal meio de comunicação. Assim sendo, não tendo a oponente demonstrado qualquer impedimento de acesso em data anterior à sua caixa postal eletrónica, aplica-se a presunção prevista no nº6 do artigo 191º do CPPT, na redação então em vigor (introduzida pela Lei nº 66-B/2012, de 31/12)”.
Isto mesmo é o que resulta do Acórdão proferido por este Supremo Tribunal Administrativo a 8 de Março de 2017 no âmbito do Processo n.º 0130/17, no qual se consignou que “a falta de consulta das mensagens electrónicas e no caso concreto a referente à(s) citação(ões) não pode ser considerada em favor do sujeito passivo titular da caixa postal para recepção de correio electrónico oriundo da administração fiscal, designadamente para lhe ampliar prazos de reacção judicial. Estas regras têm de ser claras como são e as consequências derivadas da sua não observância não integram a violação de qualquer direito constitucional designadamente de acesso ou tutela judicial ou o princípio da participação dos administrados no processo tributário, que na situação concreta pressupunha a consulta regular da caixa de correio electrónico”.
É verdade que assim não se decidiu no Acórdão deste STA de 2 de Abril de 2020, processo n.º 814/19.8BEBRG, mas pela circunstância de ali vigorar redacção anterior do preceito aplicável e em causa estar a citação pessoal do revertido, situação diversa, pois, quer nos factos, quer no respectivo enquadramento normativo, que a dos presentes autos.
Assim, e concluindo-se pela citação do Recorrente a 23 de Abril de 2016 por aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 191.º do CPPT (e dos n.º 9, 10 e 11 do artigo 39.º do mesmo diploma legal), fica prejudicado o conhecimento das restantes alegações de recurso, na medida em que, como refere o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal Administrativo, “mesmo que a oponente tivesse demonstrado que só teve conhecimento da emissão da liquidação que deu origem à quantia exequenda à data da citação – 23/04/2016 -, o prazo de 3 meses previsto no artigo 102º do CPPT já se tinha esgotado à data da apresentação da acção”, motivo pelo qual a convolação da açcão de oposição para impugnação judicial não era admissível, por falta do requisito de tempestividade.
Motivo pelo qual haverá que negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida, ficando prejudicado o conhecimento das alegações de mérito da Recorrente em virtude da procedência da excepção peremptória de caducidade do direito à acção invocada pela Autoridade Tributária e Aduaneira.