Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada proferida em processo de verificação e graduação de créditos apenso à execução fiscal nº 1501200601293214 (764/08), instaurada contra A…, Lda, melhor identificada nos autos, vem dela interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
- 1.Os presentes autos de verificação e graduação de créditos referem-se à penhora do imóvel com o Artigo matricial 3078, da Freguesia da Nossa Senhora da Anunciada;
- 2.Não houve e não há lugar à convocação de credores pela penhora dos saldos bancários, nos termos do Artigo 240°, nº 3 do CPPT;
- 3.Estando vedada a convocação de credores relativamente à penhora dos saldos bancários não poderia o Tribunal a quo tê-los graduado;
- 4.E, ainda que legalmente pudesse graduar os créditos quanto ao produto da penhora dos saldos, não poderia graduar o crédito da Fazenda Publica antes do crédito exequendo;
- 5.O tribunal a quo não especifica os fundamento de direito que levaram a decidir graduar os créditos da Fazenda Pública antes dos créditos exequendos;
- 6.A falta de especificação dos fundamentos de direito que justificam a decisão determinam, nos termos do Artigo 668°, nº 1, al. b) do Código de Processo Civil, a nulidade da mesma;
- 7.Os saldos bancários foram objecto de penhora pela recorrente em 27/08/2007 e em 21/09/2007;
- 8.O artigo 822º do Código Civil confere ao exequente, pela penhora, o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior;
- 9.O privilégio mobiliário geral não tem natureza de garantia real, tratando-se de uma mera preferência de pagamento relativamente aos credores comuns;
- 10.Não obstante, também os créditos exequendos gozam de privilégio mobiliário geral;
- 11.A decisão do tribunal a quo violou o Artigo 822º do Código Civil.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso, confirmando-se o julgado recorrido.
Não houve contra alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
1- Em 16/05/2001 foi outorgada a escritura de mútuo com hipoteca entre a sociedade A…, Lda., e o B…, S.A., em caução e garantia do pagamento de todas e quaisquer responsabilidades que existam ou venham a existir em nome da sociedade até ao limite do capital de 30.000.000$00 é constituída a favor do Banco hipoteca sobre a fracção autónoma designada pela letra “01-D” do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Avenida …, na freguesia da Anunciada, concelho de Setúbal, inscrito na matriz sob o artigo 3078 e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o n° 33122 do livro B-108 como consta do documento de fls. 7/12.
2- Em 06/08/2001 foi registada na 1ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal a hipoteca a favor do B…, S.A., para garantia do capital de 30.000.000$00 e no montante máximo de 41.887.500$00 (cfr. fls. 111 do processo execução fiscal em apenso).
3- O Instituto da Segurança Social, IP instaurou execução fiscal com o n° 1501200601293214 e apensos contra A…, Lda., para cobrança coerciva de dívidas à Segurança Social referentes a cotizações, contribuições e juros sendo a dívida exequenda no montante de € 229.587,09, como consta dos documentos de fls. 1/9 dos autos de execução em apenso.
4- Em 27/08/2007 foi penhorado à executada o saldo da conta de depósitos à ordem no C…, S.A. (…) no montante de € 1.846,32 (cfr. fls. 63 do apenso).
5- Em 27/08/2007 foi penhorado à executada o saldo da conta de depósitos à ordem no D… S.A., no montante de € 173,27 (cfr. fls. 64 do apenso).
6- Em 21/09/2007 foi penhorado à executada o saldo da conta de depósitos à ordem no D…, S.A., no montante de € 4.320,66 (cfr. fls. 67 do apenso).
7- Em 25/02/2008 foi efectuada a penhora da fracção autónoma “Zero Um-D” do prédio sito no Parque Residencial … - Avª … em Setúbal e inscrito sob o artigo matricial n° 3078 da freguesia de Nossa Senhora da Anunciada e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o n° 33122 do livro B-108 (cfr. fls. 92/93 do apenso).
8- Em 26/02/2008 foi registada a favor do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a penhora referida no ponto anterior para garantia da quantia de € 229.587,09 (cfr. fls. 120 do apenso).
3 – Antes do mais, importa referir, como resulta da sua motivação do recurso, que este visa apenas a graduação dos créditos reclamados e exequendo sobre o produto dos bens móveis (créditos bancários) ora penhorados.
Todavia, começa o recorrente por arguir a nulidade da sentença recorrida por falta de especificação da fundamentação de direito, que levou a graduar os créditos da Fazenda Pública antes do crédito exequendo.
Mas carece de razão.
Com efeito, basta uma leitura mais cuidada da sentença recorrida para facilmente se concluir que a referida questão foi ali tratada.
Assim, escreve-se ali que “…Os créditos da segurança social gozam de privilégio mobiliário e imobiliário, nos termos dos arts. 10º e 11º do Decreto-Lei nº 103/80, de 9 de Maio.
Assim, de acordo com o art.º 10º do referido diploma, os créditos das caixas de previdência por contribuições e os respectivos juros de mora gozam de privilégio mobiliário geral, sendo graduados logo a seguir aos créditos do Estado por impostos conforme consta no art. 747º nº 1 alínea a) do Código Civil…”.
Como bem anota o Exmº Procurador-Geral Adjunto, no seu parecer, pode tratar-se de apreciação jurídica que “poderá ser discutível e envolver erro de julgamento”, mas não falta de especificação de fundamentos de direito.
Pelo que e nesta parte, o recurso não merece provimento.
4 – Por outro lado, alega ainda o recorrente que, no caso em apreço e face ao disposto no artº 240º, nº 3 do CPPT, não havia que proceder à convocação de credores pela penhora dos saldos bancários, pelo que o Tribunal recorrido não podia “tê-los graduado”.
Mas, carece, também, de razão.
Na verdade e como, mais uma vez, bem salienta o Exmº Procurador-Geral Adjunto, no seu parecer, resulta da redacção dada ao predito nº 3 do artº 240º do CPPT pela Lei nº 53-A/06 de 29/12 “que passa a ser proibida a citação de credores em todos os casos em que não conste do processo a existência de um direito real de garantia (vide Jorge Lopes de Sousa no seu CPPT anotado, 5ª edição, vol. II, pag. 501).
Ora no caso não ocorreu apenas a penhora de saldos bancários mas também a penhora de um imóvel, o qual foi objecto de hipoteca.
Ora a hipoteca constitui um direito real de garantia como resulta dos arts. 668º a 732º do Código Civil, sendo que do probatório resulta ter sido registada a favor do B… a hipoteca sobre o imóvel penhorado - vide fls. 53”.
Sendo assim, falecem as conclusões 2 e 3 da sua motivação do recurso.
5 – Resta-nos, apenas, conhecer se a sentença recorrida violou o disposto no artº 822º do CC.
Como vem sendo jurisprudência, praticamente, pacífica deste STA o nº 1 do artº 240º do CPPT deve ser interpretado em sentido amplo, de modo a terem-se por abrangidos na letra da lei não apenas os credores que gozam de garantia real, mas também aqueles a que a lei substantiva atribui causas legítimas de preferência, designadamente privilégios creditórios.
Nesse sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos: de 4/02/04, in rec. nº 2.078/03; de 13/10/04, in rec. nº 382/04; de 20/10/04, in rec. nº 614/04; de 27/10/04, in rec. nº 822/04; de 7/12/04, in rec. nº 472/04; de 18/05/05, in rec. nº 612/04 (Pleno); de 13/04/05, in rec. nº 442/04 (Pleno); de 2/07/03 in rec. nº 882/03; de 4/02/04, in rec. nº 2.078/03; de 19/04/06, in rec. nº 1.110/05; de 9/05/07, in rec. nº 239/07; de 17/06/09, in rec. nº 432/09; de 13/05/09, in rec. nº 169/09; de 2/12/09, in rec. nº 724/09.
Por outro lado, dispõe o art. 747º, nº 1, al. a) do CC que, na ordem de graduação dos privilégios mobiliários, os créditos por impostos se graduam em primeiro lugar.
E sobre a preferência resultante da penhora, estabelece o n.º 1 do art. 822.º do Código Civil que “salvo nos casos especialmente previstos na lei, o exequente adquire pela penhora o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior”.
“Como se vê, a preferência que a penhora confere ao exequente de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior, apenas existe nos casos em que lei especial não estabeleça outra regra de preferência.
Um dos casos em que a lei estabelece uma regra especial de preferência é o dos privilégios creditórios, que, nos termos do art. 733.º do Código Civil, conferem aos respectivos credores o direito de serem pagos com preferência a outros, segundo as regras previstas nos arts. 745.º e seguintes e disposições especiais, mas sempre com preferência em relação aos credores comuns (() Sobre este ponto, pode ver-se MOTA PINTO, Direitos Reais, páginas 76-77.); o crédito que apenas goze de penhora, encontra-se no escalão inferior dos créditos admitidos a concurso, só prevalecendo sobre créditos que também gozem apenas de penhora posteriormente efectuada (reportando-se a data da penhora à do arresto, se tiver sido dele precedida, nos termos do n.º 2 daquele art. 822.º do Código Civil)” (Acórdão desta Secção do STA de 30/11/04, in rec. nº 752/04, citado pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto).
Assim, no caso em apreço, os créditos com privilégio mobiliário geral, como é o caso do IRC (cfr. artº 108º do CIRC) e IVA (imposto indirecto) (cfr. artº 736º, nº 1 do CC) uma vez que foram admitidos ao concurso, têm preferência sobre o crédito do Instituto de Segurança Social, apesar de garantido por penhora posterior.
6 - Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao presente recurso e
manter o decidido na sentença sobre a precipuidade das custas (art. 455.º do C.P.C.) e sobre o pagamento dos créditos de IRC e IVA e respectivos juros e dos créditos da Segurança Social, por esta ordem e forma:
1º - Créditos de IRC e IVA (imposto indirecto) que gozam de privilégio mobiliário geral e respectivos juros até dois anos (artº 734º do mesmo Código);
2º - Créditos da Segurança Social, que gozam de privilégio mobiliário geral, nos termos dos arts. 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei nº 103/80 de 13 de Maio e 747º, nº 1, al. a) do Código Civil.
Custas pelo recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/8.
Lisboa, 13 de Outubro de 2010. – Pimenta do Vale (relator) – Jorge Lino - Casimiro Gonçalves.