I- Sendo a responsabilidade de herdeiro limitada às "forças" da herança, aquele só responde pelo pagamento das divídas do "de cujus" se e na exacta medida em que houver bens da herança.
II- De modo que, provada a inexistência de bens herdados, é de proceder a oposição que o herdeiro do primitivo executado deduziu à execução contra ele mandada prosseguir, pois, pese embora a sua qualidade de sucessor do devedor originário, não figura no título e não é responsável pelo pagamentoda dívida exequenda.