IIFUNDAMENTAÇÃO
Na sentença foram considerados os seguintes factos:
Factos provados:
- 1.Autora e Réu contraíram casamento, com convenção antenupcial, no regime de comunhão geral de bens, no dia 1.12.1973.
- 2.Em data indeterminada, há cerca de 3 ou 4 anos, Autor e Ré embora vivam na mesma casa, património comum do casal, atualmente, deixaram de se relacionar como casal, nomeadamente deixaram de dormir juntos, comer juntos e prestar contas da sua vida.
- 3.Essa situação perdura até aos dias de hoje.
- 4.O Autor não pretende reestabelecer a vida em comum com a Ré.
- 5.Há mais de um ano a contar da entrada em juízo deste processo, vivem separados no mesmo edifício.
- 6.A Ré não tem qualquer intenção de manter o seu vínculo matrimonial ou restabelecer qualquer vida em comum com o Autor.
- 7.O Autor chegou a ser agressivo com a Ré o que redundou em, pelo menos, uma queixa crime em 2006.
- 8.O Réu requereu o internamento compulsivo da Ré em 2011 alegando que a mesma se recusava a ser submetida a avaliação/consulta clínico-psiquiátrica e efetuar o necessário tratamento médico, pedido que foi arquivado pelo Ministério Público.
- 9.O que, tendo tomado conhecimento, a deixou vexada e humilhada, para além de ter ficado num estado de nervos.
- 10.O Autor reiteradamente fica agressivo, tendo de forma repetida ao longo dos anos e, seguramente, nos últimos meses, insultado a Autora.
- 11.Ao longo dos anos, agrediram-se mutuamente agarrando-se e batendo-se, pelo menos à frente do filho M...
- 12.Deixando nódoas negras no corpo um do outro.
- 13.A Ré não tem atualmente quaisquer rendimentos seja de trabalho seja a título de qualquer pensão ou subsídio, embora esteja previsto que em Março do próximo ano vá auferir uma pensão
- 14.Já o Autor no ano de 2011 auferiu um valor global de €15446,14.
- 15.A Ré sempre contribuiu na economia do casal dando o seu esforço físico e psicológico para criar dois filhos, para manter uma casa decente, dando o seu esforço para a limpeza desta, para o cozinhar de refeições para filhos e marido, para cultivo da terra que têm.
- 16.Tudo com esforço pessoal e dedicação.
- 17.A Ré tem 63 anos e de habilitações literárias a 4.ª Classe, existindo atualmente uma retração do mercado de trabalho.
- 18.Inexistem atualmente filhos a cargo do casal.
Factos Não Provados relevantes:
- 1.Que foi exatamente em Junho de 2008 que Autor e Ré deixaram de se relacionar como casal.
- 2.O Autor sempre foi agressivo com a Ré o que redundou em diversas queixas criminais.
- 3.O Autor requereu o internamento compulsivo da Ré alegando problemas psiquiátricos graves.
- 4.O Autor fica agressivo sem que nada o explique.
- 5.Que o Autor tem insultado a Autora exatamente com as expressões vaca, puta, vaca vai para o monte, maluca, maluca vai tratar-te.
- 6.O Autor nunca deixou a Ré ter um emprego.
Uma vez que não vem impugnada a decisão de facto, cabe enquadrar juridicamente os factos assentes em 1.ª instância e que supra se reproduziram.
Na sentença sob recurso considerou-se adequado fixar em € 450,00 o montante dos alimentos que o réu prestará mensalmente à autora. Aí se considerou que: “no caso, tendo em conta que estamos perante um casamento que durou por cerca de 40 anos, ficou demonstrado que a demandante contribuiu nos termos apurados para a economia do casal, tem 63 de idade, perto da habitual idade da reforma, tem apenas a 4º classe, fatores que dificultam a já pública e notória dificuldade de arranjar emprego atualmente, sublinhando que a mesma atualmente não tem quaisquer rendimentos e não esquecendo que vive atualmente em habitação própria, ponderando o montante do rendimento auferido pelo devedor dos alimentos, julgamos adequada e equitativa a prestação mensal de 450 euros”.
O apelante insurge-se contra a fixação do montante de € 450,00 mensais a título de alimentos, entendendo que o mesmo deve ser fixado em € 350,00 mensais.
Vejamos.
Entre os deveres recíprocos dos cônjuges, como efeito do casamento e na vigência da sociedade conjugal, figura o dever de assistência, que compreende a obrigação recíproca de prestar alimentos e o dever recíproco de contribuir para as despesas domésticas – artigos 2015.º e 1675.º, n.º 1 do Código Civil.
Em caso de divórcio e depois deste, cada cônjuge deve prover à sua subsistência – esta é a regra que dimana do artigo 2016.º, n.º 1 do Código Civil – sendo certo que o n.º 2 deste artigo estipula que qualquer dos ex-cônjuges tem direito a alimentos, independentemente do tipo de divórcio.
O artigo 2016.º, n.º 2 do Código Civil prevê o direito a alimentos em caso de divórcio e separação judicial de pessoas e bens, conferindo a qualquer um dos ex-cônjuges, o direito a alimentos, independentemente do tipo de divórcio. O n.º 3 deste artigo introduziu a possibilidade de, por razões manifestas de equidade, o direito a alimentos ser negado, observando-se, necessariamente, critérios de justiça e igualdade no reconhecimento do direito a alimentos. “O legislador permite ao juiz aplicar a norma (atribuição do direito a alimentos) com equidade, ou seja, temperar o seu rigor naqueles casos em que a sua aplicação imediata conduziria ao sacrifício manifesto de interesses individuais do outro ex-cônjuge que não pôde explicitamente antever e proteger com a atribuição do direito a alimentos” – cfr. Tomé d’Almeida Ramião, in “O Divórcio e Questões Conexas – Regime Jurídico Atual”, 3.ª edição revista e aumentada, Quid Júris, Sociedade Editora, pág. 92. Trata-se de casos especiais em que o direito a alimentos deve ser negado ao ex-cônjuge necessitado, por ser chocante onerar o outro com a obrigação correspondente (conforme consta da exposição de motivos da Lei n.º 61/2008, de 31/10, no seu n.º 6).
No caso dos autos, enquanto a ré não tem qualquer rendimento, o autor, no ano de 2011 auferiu o valor global de € 15.446,14 o que, não sendo um valor muito elevado, permite onerá-lo com tal obrigação, sem que tal se revele chocante.
Nos termos do n.º 1 do artigo 2016.º-A do Código Civil, deve o tribunal tomar em conta, na determinação do montante dos alimentos, a duração do casamento, a colaboração prestada à economia do casal, a idade e o estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos, um novo casamento ou união de facto e, de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre a necessidade do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta.
Conforme decorre da sentença sob recurso, todos estes itens foram considerados no percurso decisório, cabendo apenas averiguar se é correto o valor fixado.
Deve atender-se a que, por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário, nos termos do artigo 2004.º, n.º 1 do Código Civil, obedecendo a medida dos alimentos aos critérios fixados no n.º 2 deste artigo e reafirmados no artigo 2016.º-A, ou seja, a necessidade do alimentando, a possibilidade do alimentante e a capacidade/possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência.
Em qualquer caso, haverá que equacionar, de um lado, os rendimentos do alimentante e, do outro, as suas despesas, próprias e das pessoas a seu cargo, bem como as necessidades do alimentando e as possibilidades deste prover à sua subsistência.
Como temos defendido, designadamente no acórdão de 26/06/2014, proferido no processo n.º 631/12.6TMBRG.G1 “não se pode exigir ao obrigado a alimentos que ponha em perigo a sua própria subsistência, devendo conservar para si o indispensável às suas necessidades básicas, não sendo exigível que se efetue uma dedução no seu salário, para satisfação da prestação alimentar a filho menor, que o prive do rendimento necessário para satisfazer as suas necessidades essenciais – veja-se, neste sentido, o recente Acórdão de Tribunal Constitucional n.º 394/2014, de 7 de maio, publicado no DR, 2.ª Série, n.º 108, de 05/06/2014, onde se considera “dever ser reconhecido o direito a não ser privado do que se considera essencial à conservação de um rendimento indispensável a uma existência minimamente condigna”, relativamente à possibilidade prevista no artigo 189.º, n.º 1 c) da OTM de deduzir a prestação alimentar em dívida em pensão auferida pelo obrigado, tendo tal norma sido julgada inconstitucional, na medida em que prive o obrigado à prestação de alimentos do mínimo indispensável à sua sobrevivência, por violação do princípio da dignidade humana, tendo um dos Conselheiros votado vencido, por entender que o rendimento necessário para satisfazer as necessidades de sobrevivência deve ser aferido por correspondência ao rendimento social de inserção, como garantia constitucional do mínimo de existência (e apenas a esse valor).
Ora, se assim é, relativamente a filho menor, por maioria de razão haverá de ser relativamente a ex-cônjuge, não podendo a prestação alimentar sacrificar o mínimo necessário à vida normal do cônjuge devedor. Veja-se, neste sentido, Acórdão da Relação de Lisboa de 11/12/2001 e Acórdão do STJ de 11/06/2002, in www.dgsi.pt, podendo ler-se, neste último “O obrigado a alimentos só poderá ser coagido a prestá-los sem perigo para a sua manutenção e dos que dele dependem, em estado conforme à sua condição”.
E repare-se que o artigo 2016.º-A, n.º 2 do CC diz que o tribunal deve dar prevalência a qualquer obrigação de alimentos relativamente a um filho do cônjuge devedor sobre a obrigação emergente do divórcio em favor do ex-cônjuge.
Em concordância com o que acima expomos, veja-se o recente Acórdão do STJ, de 20/02/2014, proferido no processo n.º 141/10.6TMSTB.E1.S1, in www.dgsi.pt, onde se pode ler: “Os princípios mais emblemáticos do novo regime dos alimentos entre ex-cônjuges, posteriormente ao divórcio, constam agora dos artigos 2016º e 2016º-A, do Código Civil, em resultado da nova redacção introduzida pela citada Lei nº 61/2008, enquanto expressão da regra geral que atribui carácter excepcional ao direito a alimentos entre cônjuges, expressamente, limitado e de natureza subsidiária. Com efeito, muito embora o artigo 2016º, do Código Civil, no seu nº 2, estatua que “qualquer dos cônjuges tem direito a alimentos, independentemente do tipo de divórcio”, o seu nº 3 afirma que esse direito “por razões manifestas de equidade, pode ser negado”, depois de afirmar, no respectivo nº 1, que “cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio”, sendo esse direito preterido em relação “a qualquer obrigação de alimentos relativamente a um filho do cônjuge devedor”, como se afirma no nº 2, do artigo 2016º-A, do mesmo diploma legal. Deste modo, e como decorre da sequência dispositiva dos artigos 2016º e 2016º-A, ambos do Código Civil, a regra geral, em matéria de alimentos entre ex-cônjuges, depois do divórcio ou da separação judicial de pessoas e bens, é a de que “cada cônjuge deve prover à sua subsistência”, constituindo excepção o direito a alimentos, a que “qualquer dos cônjuges tem direito, independentemente do tipo de divórcio”, sendo que, “por razões manifestas de equidade”, “o direito a alimentos pode-lhe ser negado” (…) Como atrás foi realçado, o direito a alimentos, no actual quadro normativo, pode ser negado, por razões manifestas de equidade, como acontece, no caso em análise, devendo a autora, de acordo com a regra geral hoje vigente, prover à sua subsistência, nos termos do estipulado pelo artigo 2016º, n.os 1 e 3, do Código Civil, por não ser exigível ao réu a manutenção de um estatuto económico referente a uma relação jurídica já dissolvida e extinta, sob pena de não lhe ser possível proporcionar a si próprio o que é indispensável ao seu sustento, habitação e vestuário”.
No caso dos autos não temos factos que permitam aquilatar das despesas de cada um dos ex-cônjuges, pelo que somos obrigados a considerar apenas o montante dos rendimentos. E se é certo que a ré não aufere quaisquer rendimentos, ficou consignada a previsão do recebimento de uma pensão a partir de Março de 2015, enquanto o autor aufere rendimentos que, mensalmente, se situam à volta dos € 1100,00.
Não se provou que as despesas de água, luz e gás da casa onde vivem ambos, fiquem a cargo do autor, se bem que possamos presumir tal facto, atenta a ausência de rendimentos da ré. Por outro lado, não podemos alhear-nos do facto de a ré cultivar uma terra, sua propriedade, o que lhe dará algum rendimento ou, pelo menos, lhe permitirá retirar alimentos necessários ao seu sustento, e de viver em casa própria, que partilha com o autor, não tendo, assim, que suportar despesas com a habitação que, normalmente, são as mais elevadas.
Também não deve esquecer-se que o espírito da lei é o de que o direito a alimentos se destina apenas a permitir uma reorganização da vida nos primeiros tempos subsequentes ao divórcio, prevalecendo a ideia de que cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio, o que deve sempre ser considerado, pese embora a dificuldade no caso presente que resulta da idade da ré e das suas habilitações literárias.
Tudo ponderado e considerando que, se se retirar ao rendimento mensal do autor a prestação de € 450,00 a título de alimentos, ficará aquele apenas com cerca de € 650,00 para si, o que pode revelar-se pouco em face das despesas que sobre si recaem e considerando o caráter excecional que hoje reveste a prestação alimentar a cargo de ex-cônjuge, entendemos que se revela mais adequado à situação exposta, o valor de € 350,00 mensais, correspondente, aliás, ao valor acordado entre as partes em sede de fixação de alimentos provisórios.
Nestes termos, procederá o recurso do autor.
Quanto ao recurso subordinado, entendemos que a ré não tem razão, uma vez que, como já salientámos, a prestação alimentar entre ex-cônjuges não se destina a possibilitar que o mais desfavorecido a nível de rendimentos, mantenha o “status” económico que tinha na pendência do casamento, mas apenas a permitir-lhe satisfazer as suas necessidades básicas se e enquanto o próprio não for capaz de as satisfazer. Daí que não seja razoável exigir a prestação em dobro nos meses correspondentes aos subsídios de férias e de natal.
O mesmo deve ser entendido quanto à pedida atualização anual, considerando, até, que a prestação deverá extinguir-se logo que a sua beneficiária esteja capaz de se sustentar. Aliás, deve dizer-se que, se, depois de fixados os alimentos, as circunstâncias determinantes da sua fixação se modificarem, podem os alimentos taxados ser reduzidos ou aumentados, conforme os casos – artigo 2012.º do Código Civil – sendo que tal alteração terá que ocorrer pelos meios previstos processualmente e em 1.ª instância.
Improcede, assim, o recurso subordinado.
Sumário:
1 - Com a redacção dos n.os 1 a 3 do artigo 2016º e 2016º-A do CC, introduzida pela Lei n.º 61/2008, de 31-10, o princípio geral, em matéria de alimentos entre ex-cônjuges, é o do seu carácter excepcional, limitado e de natureza subsidiária, com base na regra de que “cada cônjuge deve prover à sua subsistência” e de que “o direito a alimentos pode ser negado, por razões manifestas de equidade”.
2 - O direito a alimentos só deve ser negado ao ex-cônjuge necessitado, quando for chocante onerar o outro com a obrigação correspondente.
3 – Por outro lado, não pode a prestação alimentar sacrificar o mínimo necessário à vida normal do cônjuge devedor.
4 – Este direito a alimentos entre ex-cônjuges tem natureza temporária, não deve perdurar para sempre e, no espírito da nova lei, destina-se apenas a permitir uma reorganização da vida nos primeiros tempos subsequentes ao divórcio, prevalecendo a ideia de que cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio.