Proc. n.º 156/19.9T9STR-A.S1
5ª Secção
Habeas Corpus
acórdão
Acordam na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:
A.
1. AA, inteirado do acórdão de 2.6.2021 que lhe indeferiu a pretensão de habeas corpus, apresentou no mesmo dia requerimento do seguinte teor:
─ «[…].
AA, requerente nos presentes autos incidentais e extraordinários, notificado do douto Acordão proferido que indeferiu o peticionado, vem, muito respeitosamente, expor e requerer a V. Excelências como se segue:
Fundamentalmente, a Decisão proferida assenta em ser considerado que não é desde o momento da detenção, mas sim do Despacho judicial que decide a medida de coação privativa da liberdade, que se inicia a contagem do prazo a que alude o artº 215º-2 do CPP e, por via disso, que se não encontra mantida a privação da liberdade para além dos prazos fixados, designadamente, o prazo de 6 meses aludido naquela disposição legal, mais propriamente no que reporta a dedução da Acusação, em 6 meses.
Porque, como se diz, existirá entendimento indisputado na jurisprudência do STJ, a militar a favor da génese da contagem do prazo a partir do Despacho judicial e não da detenção, da privação da liberdade, que, convenhamos, crê-se de forma unânime, se reportará ao momento em que o individuo ficou cerceado da liberdade nos contornos que obnubilam o exercício dos seus diversos direitos fulcrais e até básicos.
É, então, esse indisputado entendimento que urge alterar, com ordem de razões prementes, válidas, fundamentais e adequadas, tornando-o disputado e dialogado, analisado e decidido, tornando-o controverso.
O aresto agora proferido atém-se na consideração de que "a detenção não é uma medida de coação, não se confundindo com a prisão preventiva, cujo decretamento é da competência de um juiz de instrução" (CPP – Comentado, 2ª edição, pág.897 – Conselheiro Maia Costa).
E, realmente, assim é, a detenção não é uma medida de coação, desde logo porque a detenção é realizada por entidades plurais e, por vezes de forma esdrúxula, e a medida de coação é decidida e aplicada, quando privativa da liberdade, por juiz de instrução criminal.
Mas diferentemente do que se diz (na 2ª edição pretérita da obra referida), a detenção e a prisão preventiva confundem-se numa circunstância e até no infausto efeito que de ambas emerge, o cidadão fica privado da liberdade, em latitude diversa é certo, e expetativas, mas a verdade é que deixou de estar livre em ambas as situações, deixou de ter o domínio do facto acerca da sua conduta e sua ação, da sua vontade.
É, por isso, que realmente se confundem, neste preciso segmento, que, além e diverso da formalidade, se confundem e muito, atenta a similitude no que é mais fundamental - deixou de ser livre.
Portanto, neste âmbito da diversidade conceptual entre ambos os institutos privativos da liberdade existe a tónica comum que deve ser elevada em face das diferenças de latitude, existe privação da liberdade, existe privação da liberdade.
E esse é o fator que as agrega e que as confunde, porque as diferenças entre a detenção e a prisão preventiva não são mais acutilantes que as semelhanças, a semelhança concreta de cercearem a liberdade do individuo.
Posto isto, prosseguindo na escalpelização doutrinária da concetualização de ambas as figuras restritivas da liberdade, é premente entender-se o que é feito posteriormente à concatenação pretérita vertida na 2ª edição da obra citada e com a autoridade evidenciada pelo Sr. Conselheiro Maia Costa (agora na 4ª edição e na página 894): "A detenção que for seguida de decretamento de prisão preventiva conta como início de execução desta medida, uma vez que a privação da liberdade ocorre desde aquele primeiro momento".
É esta a verdade.
Não existe forma de contrariar tamanha afirmação; é insuscetível de ser preconizado que o primeiro momento desde a detenção não implique privação da liberdade.
Aqui chegados, urge prosseguir, no sentido do que deve ser testemunhado pela figura jurídica do habeas corpus.
Acima de tudo não se visa reagir contra a medida de coação propriamente dita, seja a prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação.
Visa reagir e testemunhar a exigência Constitucional contra o direito à liberdade, sendo uma garantia específica e concreta e extraordinária prevista para a defesa de direitos fundamentais, uma especial garantia Constitucional do direito à liberdade, uma ode à liberdade (em sentido semelhante CRP – Anotada, Coimbra Editora, 4ª edição revista e atualizada, pág. 508 – Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira).
Porque para reagir quanto, simplesmente, a medida de coação, existem Recursos ordinários.
O Habeas corpus reage à falta da liberdade, em qualquer das formas de ser a mesma beliscada.
Entender a literalidade do artº 215º-2 e 222º-2-c) no âmbito de se consagrar que o que está em causa é apenas o momento da decisão judicial que determina a medida de coação privativa da liberdade é esvaziar o intuito do próprio habeas corpus, é deixar sem tutela fundamental o direito à liberdade, é não haver tutela Constitucional no quadro da violação do direito fundamental, meramente menosprezando os efeitos do que seja uma detenção.
Na esteira da função legal fundamental, "A interpretação que se deve aceitar é a interpretação conforme a Constituição e não a interpretação conforme a lei e contra a Constituição" (Obra acima citada, pág. 510).
E é este o verdadeiro paradigma da aplicação da lei processual penal na atualidade, aplica-se a lei, por ser lei, embora contrária à Constituição, salvo, naturalmente, o muitíssimo devido respeito (exemplos não faltam quanto à livre apreciação da prova, por exemplo).
A interpretação do preceituado nos artºs enfocados, 215º-2 e 222º-2-c) do CPP, quando consagra como momento inicial para a contagem do prazo respetivo o Despacho judicial do Senhor JIC deixa literalmente de fora da garantia Constitucional importante momento em que, convenhamos, já existe privação da liberdade, que não pode, de modo algum ficar sem a tutela Constitucional emergente de um Estado de Direito moderno e democrático.
É impensável, salvo o muito devido respeito, deixar fora do âmbito de aplicação da norma o período de detenção, que, consabidamente, pode ser mais ou menos pronunciado (entre a detenção e o Despacho que aplica a medida de coação chegam a mediar períodos temporais que tornariam incompreensível a exclusão da aplicação da norma – a apresentação judicial deve iniciar-se em 48 horas e não existe preceito legal que determine o tempo de eclosão do Despacho judicial).
Assim, é justamente a questão da conformidade Constitucional que se invoca, defendendo a inconstitucionalidade das normas acima sinalizadas e indicadas, no entendimento das mesmas feito, para traduzir que violam as garantias de Defesa, o processo justo e equitativo, o direito à liberdade, os preceitos contemplados nos artºs 32º-1, 27º-1-2, 28º-4, 16º- 2, 18º da CRP e 6º da CEDH.
Aliás, no seguimento do que se alegou, ainda que sumária e sinteticamente, perante desde logo a posição expressada pela Exmª Senhora Procuradora Geral Adjunta, que nesse sentido se pronunciou.
Portanto, em suma, credenciando-se a Decisão e o Aresto agora proferido, na fundamentação legal através de tais normas, se invoca a inconstitucionalidade das mesmas nos sobreditos termos.
Além de tal circunstância, o douto Acordão proferido reflete ainda outras circunstâncias, como seja a problemática da notificação da Acusação e a transmissão processual para fase seguinte.
Em relação à primeira dessas circunstâncias a Defesa não contrapõe efeito algum quanto à oportunidade da notificação da Acusação, embora não deixe de se significar que se caminha a passos largos para mais uma atitude processual evitável no moderno Estado de Direito Democrático (quem está privado da liberdade tem o direito a ser notificado da Acusação contra si deduzida no mais curto espaço de tempo…).
Quanto à segunda das situações a Defesa concorda em tudo quanto é dito acerca do facto de ultrapassada uma fase processual e o prazo respetivo se dever atender, então, ao prazo subsequente, ou seja, o prazo já da Decisão Instrutória e não da dedução da Acusação.
Mas, com uma breve e pronunciada discrepância, é que esse mesmo prazo foi ultrapassado e, por isso, se debater esse prazo concreto e não o subsequente, porque o prazo se inicia no momento da detenção, da privação da liberdade e não do Despacho judicial do JIC.
É, portanto, esse o momento que releva, o prazo para a dedução da Acusação, porque, evidente será que reconhecido estar o mesmo ultrapassado, a consequência é a libertação do arguido requerente e não a escolástica atinente ao momento processual subsequente vertido no artº 215º-2 do CPP.
São tais as razões que devem motivar a alteração de Decisão.
Vivem-se dias complexos em termos valorativos e societários.
A obrigação da justiça penal não é formal, é material.
É também pela mesma via, que deliberando nos termos dos nºs 3 e 4, al. a) do artº 223º do CPP esse Altíssimo Tribunal aplicou norma legal igualmente (como as já mencionadas) inconstitucional, no entendimento que da mesma fez.
Não deixa de ser fator reflexivo ter de se apor a inconstitucionalidade de tais normas ao próprio Supremo Tribunal de Justiça, o que se faz, muito respeitosamente e salvaguardando o intemporal respeito devido, mas no intuito declarado de se assumir uma visão prática do processo penal, respigando o contributo da doutrina mais relevante e conforme à leitura do texto Constitucional, para que fique ao serviço de todos aqueles para quem a justiça é um valor essencial (é semelhante ao texto do preâmbulo da obra citada onde o Sr. Conselheiro Maia Costa se pronuncia quanto à valência do momento da detenção para a contagem do prazo).
É premente desformalizar a justiça penal.
Aproximá-la do cidadão.
Em suma, se argui a inconstitucionalidade dos preceitos legais acima seriados, por violação dos princípios e normas legais indicados.
P. Deferimento
[…].».
2. Notificado o Ministério Público para pronúncia, veio dizer o seguinte pela pena da Senhora Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal:
─ «[…].
A - DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
O arguido AA refere que a providência de Habeas Corpus reage à falta da liberdade, em qualquer das formas em que a mesma é beliscada, entendendo que a literalidade do artº 215º, nº 2, e do art. 222º, nº 2, al. c), ambos do Cod. Proc. Penal, no sentido “(…) de que o que está em causa é apenas o momento da decisão judicial que determina a medida de coação privativa da liberdade é esvaziar o intuito do próprio habeas corpus, é deixar sem tutela fundamental o direito à liberdade, é não haver tutela Constitucional no quadro da violação do direito fundamental, meramente menosprezando os efeitos do que seja uma detenção (…)”.
O arguido AA refere que esta interpretação "(…) deixa literalmente de fora da garantia Constitucional importante momento em que, convenhamos, já existe privação da liberdade, que não pode, de modo algum ficar sem a tutela Constitucional emergente de um Estado de Direito moderno e democrático (…)”, sendo impensável deixar fora do âmbito de aplicação da norma legal o período de detenção.
O arguido AA entende que o prazo para a dedução de acusação inicia-se no momento da detenção, da privação da liberdade, e não do despacho judicial do JIC que aplica a medida de coacção, tendo tal prazo sido ultrapassado, o que deveria ter determinado a sua libertação, pelo que deliberando da forma como o fez, este Supremo Tribunal aplicou uma norma legal inconstitucional, por violar as garantias de defesa, o processo justo e equitativo, e o direito à liberdade, contemplados nos arts. 32º, nº 1, 27º, nº 1, e nº 2, 28º, nº 4, 16º, nº 2, e 18º, todos da CRP, e no art. 6º da CEDH.
B – APRECIAÇÃO
Entende-se que não assiste razão ao arguido AA uma vez que o acórdão proferido em 02/06/2021 apreciou devidamente todas as questões invocadas na providência de Habeas Corpus por si instaurada, com fundamento no art. 222º, nº 2, al. c), do Cod. Proc. Penal.
Com efeito, analisado o acórdão proferido nestes autos, verifica-se que este Supremo Tribunal, explicitou de forma clara e inteligível, os fundamentos de direito que determinaram a decisão proferida de indeferimento da providência de Habeas Corpus, tendo em atenção o objeto da mesma, invocado pelo arguido AA, não existindo nenhum fundamento para se considerar que tenha sido aplicada uma norma legal inconstitucional, relativamente à forma como foram interpretados e aplicados os arts. 215º, nº 2, e 222º, nº 2, al. c), ambos do Cod. Proc. Penal.
Por outro lado, entende-se que o pedido formulado extravasa a finalidade adjectiva atribuída às partes pretendendo o arguido AA com o presente requerimento que este Supremo Tribunal se pronuncie de novo sobre a matéria constante do acórdão, o que lhe está completamente vedado.
Com efeito, o arguido AA viu negada a providência de Habeas Corpus que instaurou, e vem agora invocar que o acórdão que indeferiu este seu pedido, por falta de fundamento bastante, nos termos do art. 223º, nº 3 e nº 4, al. a), do Cod. Proc. Penal, aplicou uma norma legal inconstitucional, no sentido da interpretação que foi feita aos preceitos legais em causa.
Contudo, em face do decidido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02/06/2021, que negou provimento à providência de Habeas Corpus, encontra-se esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal, não podendo por isso retomar-se a discussão sobre o seu objecto.