Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1- RELATÓRIO
1. 1 A…, …, … e …, vêm, nos termos dos artigos 5º da Lei 15/2002, de 22-2 e 176º, nº 2 do CPTA, requerer a execução do acórdão proferido pelo Pleno, deste STA, de 12-11-03, no proc. nº 47393-Z, que confirmou o acórdão da Secção, de 7-2-02, que tinha anulado o despacho conjunto proferido pelo Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, assinado, respectivamente, em 14-9-00 e 17-10-00, tomado em sede fixação da indemnização devida no quadro da Reforma Agrária.
Para o efeito, sustentam, em resumo, que a Administração não deu execução integral ao acórdão anulatório, sendo que da proposta, entretanto elaborada pelo Ministério da Agricultura, em 2-12-03, resulta tão só o acréscimo de 57.63$00 – 276,02 Euros, ao valor atribuído pelo despacho anulado, quando o valor que ainda lhes é devido ascende ao montante global de 19.254.096$00 – 96.039,02 E, acrescido de juros de mora à taxa de 2,5% ao ano desde 27-10-75 até à data do pagamento.
Com efeito, defendem ser de fazer apelo às rendas das tabelas do Arrendamento Rural, atendendo-se às que sucessivamente vigoraram durante o período que mediou entre a ocupação e a devolução dos prédios, tudo isto como se a relação de arrendamento se mantivesse em vigor.
1. 2 Na sua contestação o Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas considera não ser de perfilhar o critério indemnizatório indicado pelos Exequentes, antes sendo de adoptar aquele que está subjacente à proposta de indemnização em tempo lhes deu a conhecer e que, fundamentalmente, correspondem ao critério fixado pelo legislador para apuramento da indemnização dos proprietários que exploravam directamente o seu património, entretanto expropriado.
É que, o que é indemnizável, tratando-se de património fundiário entretanto devolvido, é a perda do seu rendimento líquido enquanto se manteve a privação de fruição, nos termos do artigo 5º, nº 1 e 4 do DL 199/88, de 31-5, na redacção dada pelo DL 38/95, sendo que para os exploradores directos do seu património, aquele rendimento líquido perdido, é apurado segundo os valores constantes dos anexos 3, 4 e 5 à Portaria 197-A/95, de 17-3.
Ora, no caso dos autos, sendo o rendimento líquido dos AA a renda que recebiam à data da ocupação, o rendimento líquido por eles perdido no período em que os prédios estiveram ocupados, corresponde a renda à data recebida, actualizada de 40% ao longo dos anos que perdurou a expropriação, apurado este valor como sendo o presumível valor da renda durante o período de ocupação sofrerão o mesmo processamento de cálculo em tudo idêntico ao usado no apuramento das indemnizações pela perda de uso e fruição de outros beneficiários (exploradores directos).
Considera, por isso, que deve ser declarado integralmente executado o acórdão anulatório pelo despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, de 25-8-04, após assinatura do Ministro das Finanças e da Administração Pública.
1. 3 Replicaram os Exequentes, reiterando no essencial a posição já anteriormente exposta – cfr. fls. 55/66.
1. 4 Cumpre decidir.
2- A MATÉRIA DE FACTO
Com relevância para a decisão dá-se como provado o seguinte:
a) Os ora exequentes recorreram contenciosamente do despacho conjunto do Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, assinado respectivamente, em 14-9-00 e 17-10-00, que atribuiu uma indemnização global a B… (Herdeiros), decorrente da aplicação das leis no âmbito da Reforma Agrária, de Esc. 64.486.946$00 e relativa aos prédios …, …, …, sitos na freguesia de S. João de Negrilhos, Aljustrel e que foram nacionalizados ao abrigo do DL 407-A/75, de 30-7 – cfr. a alínea da matéria de facto dada como assente no ac. de 7-2-02, proferido no proc. nº 47393, a que este processo se encontra apenso;
b) Tais prédios foram ocupados em 15-9-75, tendo sido devolvidos em 25-3-91 – cfr. a alínea b) da matéria de facto do dito aresto;
c) Na data da ocupação dos prédios a área de regadio encontrava-se a ser explorada por seareiros, em regime de contrato de campanha – cfr. a alínea c), da matéria de facto do mencionado acórdão, de 7-2-02;
d) Neste STA, no processo nº 47373, foi proferido, em 7-2-02, acórdão anulatório do acto referenciado em a), por violação do nº 4, do artigo 1º do DL 199/88 e do ponto 2.4 da Portaria nº 197-A/95, de 17-3;
e) Tal acórdão foi confirmado por Acórdão do Pleno deste STA, de 12-11-03;
f) Em sede de execução do acórdão anulatório, o Ministério da Agricultura apresentou a proposta de indemnização aos Exequentes a que se reporta o doc. de fls. 10-15 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
h) Os Exequentes, porém, não concordaram com a proposta e dela reclamaram – cfr. o doc. de fls. 16-20 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
3- O DIREITO
3. 1 Tal como decorre da alínea f), da matéria de facto dada como provada, a Administração já deu conhecimento aos Exequentes da proposta de indemnização que, na sua óptica, seria a devida em termos de execução do acórdão anulatório.
Verifica-se da mesma que o montante indemnizatório a que se chegou (20.979,47 Euros) radicou no critério que se pode sintetizar nos seguintes termos:
- adopção de uma metodologia idêntica à que é seguida para actualização dos rendimentos líquidos, no caso das indemnizações de prédios explorados directamente, assentando numa correlação directa da evolução das rendas dos prédios rústicos com a evolução dos rendimentos líquidos dessa exploração, donde resulta que o valor das rendas teria, assim, com base em critérios de normalidade, uma evolução semelhante à dos rendimentos líquidos entre 1975/76 e os rendimentos médios líquidos actualizados;
- considerando que o aumento dos rendimentos líquidos das terras e plantações, entre 1975 e 1995, variou entre 29,39% e 63,54%, de acordo com as tabelas 1, 2, 4 e 5 anexas à Portaria nº 197-A/95, de 17-3, e que esse aumento médio foi de 40%, entendeu-se ser de estabelecer esse valor médio (de 40%) para actualização;
- deflacionar o valor assim encontrado à taxa de 2,5% ao ano entre a data da ocupação e a data da devolução do prédio;
- ao valor assim calculado acrescem juros devidos nos termos do artigo 24º da Lei nº 80/77.
Ora, o critério de fixação do valor das rendas para cada ano de ocupação, o da renda “presumível”, encerra algo de subjectivo, passível de ser encontrado de várias formas, entre aquelas que puderem ser aceitáveis com base em critérios de razoabilidade.
Sucede que o critério utilizado na mencionada proposta de indemnização não se apresenta como desrazoável, não contrariando o delineado no acórdão exequendo, antes se contendo dentro dos limites nele estabelecidos.
E, isto, sendo que o critério defendido pelos Exequentes acaba por se aproximar da denominada “tese maximalista”, não acolhida no já referenciado acórdão anulatório, pois neste entendeu-se, em suma, que era necessário atender à possibilidade de evolução das rendas e não que essa evolução tivesse de coincidir com as rendas máximas legalmente admitidas.
Acresce que não há nos autos elementos que permitam determinar exactamente a evolução que presumivelmente teriam tido as rendas dos prédios referidos nos autos, designadamente, a indicação de algum caso paralelo em que tivesse havido uma efectiva vigência de um contrato de arrendamento idêntico que pudesse servir como referência a observar pela Administração na determinação da presumível evolução das rendas.
Por outro lado, não há qualquer indicação nos autos de que tais elementos de referência possam ser obtidos.
Nestas condições ter-se-á de optar por fixar a indemnização com a aproximação possível.
Assim sendo, na falta de outros elementos que permitam concluir que o valor locativo real dos prédios arrendados sofreu alterações derivadas de eventos anormais, temos por aceitável, e, como tal, não merecedor de censura, o critério adoptado na já mencionada proposta de indemnização, documentada a fls. 11-14.
4- DECISÃO
Nestes termos, em conformidade com o preceituado no nº 1, do artigo 179º do CPTA, acordam em determinar o seguinte:
a) que a execução do acórdão anulatório consistirá na prolação de despacho conjunto a proferir pelo Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas e pelo Ministro das Finanças e da Administração Pública, em consonância com a proposta a que se reporta a “Informação”, de 26-11-03, documentada a fls. 11-14.
b) O acto referido terá de ser praticado no prazo de 30 dias.
Sem custas.
Lisboa, de 3 de Fevereiro de 2005. – Santos Botelho (relator) – Azevedo Moreira – Rui Botelho.