I- A guarda de passagem de nível com horário de trabalho do tipo P é caracterizada por uma prestação laboral acentuadamente intermitente, com escasso período de trabalho efectivo e longos períodos de espera intercalar susceptíveis de aproveitamento no interesse dela autora (actividade acentuadamente intermitente).
II- Conclui-se que a autora não prestou qualquer trabalho suplementar por não ter provado, como lhe competia, que houvesse desempenhado qualquer actividade laboral fora do horário a que estava vinculada, pelo que não tem direito a remunações por trabalho extraordinário, diferenciando-a das guardas de passagem de nível dos tipos A e C.
III- O dever que, no período nocturno, impende sobre as guardas de passagem de nível do tipo P, de actuar mediante solicitação de qualquer utente que pretenda atravessar a linha do comboio, constitui uma obrigação, eventual e meramente fortuita, de responder a situações marcadamente excepcionais, não pondo em causa o direito ao repouso e ao lazer durante o mesmo período, nem violando o princípio constitucional da igualdade.