Texto
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., recorre jurisdicionalmente do acórdão do Tribunal Central Administrativo de fls. 158 e sgs. que no recurso contencioso que interpôs do indeferimento tácito imputado ao MINISTRO DAS FINANÇAS, julgou extinta a instância por impossibilidade originária da lide. Culminou a sua alegação, formulando as seguintes conclusões: Dão-se aqui por reproduzidos os factos relevantes para a decisão do presente recurso e que se deixaram enunciados nas alíneas a) a 1) do n° 4 deste articulado; como se demonstrou nos nºs 8 a 14 destas alegações, o Acórdão recorrido, ao considerar que o recurso contencioso sub iudice carecia originariamente de objecto, padece de erro de direito; na verdade, está provado no processo que, quando interpôs, em 8.II.2002, o presente recurso, a Recorrente desconhecia em absoluto que fora praticado acto de anulação do concurso, que apenas lhe foi notificado posteriormente, por oficio de 19.II.2002; sendo certo que a consequência da não notificação obrigatória de um acto administrativo é a de que, enquanto a mesma não ocorrer, o acto não produz quaisquer efeitos (é ineficaz) em relação aos respectivos destinatários; o que dá em considerar que, quando foi interposto o recurso sub iudice, em 8.II.2002, para todos os efeitos aqui a considerar, não existia (não era eficaz) o acto de anulação do concurso; E que, quando ocorreu a notificação da anulação do concurso, já havia um recurso contencioso pendente, de anulação do indeferimento tácito do recurso hierárquico necessário do acto de homologação da classificação final do concurso; em novo erro de direito e violação de lei incorreu o Acórdão a quo, na parte em, para negar a pretendida suspensão da instância, se considerou que em caso algum poderia ocorrer o renascimento do resultado final do concurso, entretanto revogado pelo acto de anulação do mesmo ; não se põe em dúvida que o presente recurso contencioso teria perdido o respectivo objecto, tornando-se a lide impossível, caso não tivesse sido impugnado o acto de anulação do concurso sub iudice; no entanto, a solução já não pode ser a mesma quando, como no presente caso, houve impugnações judiciais do referido acto anulatório, que, a procederem, precisamente farão repristinar o acto de homologação da lista de classificação final revogado por aquele; como se decidiu, aliás - num caso semelhante, relativo a um concurso da função pública -, no Acórdão do STA de 26 de Outubro de 1978 - Rec n° 10.669 (publicado no Apêndice ao DR de 9/12/82); e nos Acórdãos da 1ª Secção do STA de 8 de Novembro de 1990- Rec n° 25.555 e de 12 de Maio de 1994 - Rec n° 31.408 (publicados, respectivamente, nos Apêndices ao DR de 22/03/95 e de 31/12/96) e nos Acórdãos do Pleno de 17 de Março de 1992 - Rec n° 18.926 e de 17 de Junho de 1993 - Rec n° 19.992 (publicados, respectivamente, nos Apêndices ao DR de 30/09/94 e de 16/10/95); igual solução se justificava, portanto, no caso sub iudice, dado que, procedendo qualquer uma das impugnações do acto revogatório e repristinado o acto de homologação da lista de classificação final do concurso, subsistirá o interesse da Recorrente em ver apreciado o presente recurso contencioso; temos, assim, que a decisão recorrida, ao decretar a extinção da instância por impossibilidade da lide, além de enfermar de erro de direito, violou o disposto no artº 279° , n° 1 do Código de Processo Civil ; por último, o Acórdão recorrido, ao considerar que a extinção da instância não provoca uma lesão da garantia de tutela judicial efectiva da Recorrente, violou também o disposto no artº 268°, n° 4 da Constituição; é que, como é evidente, com essa decisão, poderão ficar sem tutela os interesses que a Recorrente pretende acautelar no recurso em apreço, dado que, se proceder a impugnação do acto revogatório, não mais poderá atacar a decisão final do concurso; ou seja, a Recorrente perderia, em definitivo, o direito, constitucionalmente garantido, ao recurso contra o acto de classificação final do concurso; razão mais que suficiente, portanto, para se decretar a suspensão da instância, como se decidiu no já citado acórdão do STA de 26 de Outubro de 1978. conclui-se, assim, que, por procedência dos vícios atrás assinalados, deve ser revogado o acórdão recorrido. Contra alegou a entidade recorrida, pugnando pelo improvimento do recurso. Também o Exmº Magistrado do Ministério Público se pronunciou no sentido de que o recurso não merece provimento. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. O acórdão recorrido considerou assente a seguinte matéria de facto: A ora recorrente, por requerimento datado de 14/8/02, interpôs recurso hierárquico necessário para o Sr. Ministro das Finanças do acto de homologação praticado pelo Secretário-Geral do M. das Finanças, da lista de classificação final do concurso externo n° 12680-L99, na qual ficou posicionada em 2° lugar. O Sr. MF, em 6/02/02, com fundamento no Parecer n° 95/01 do Gabinete Jurídico e do Contencioso da SG do MF, decidiu pelo seu despacho n° 4101/2001, revogar quer o acto de homologação da lista de classificação final impugnada pela ora recorrente, quer o próprio concurso, por entender ter havido violação do disposto no artº 5° do DL n° 204/98 , de 11/7, e dos princípios da igualdade, justiça e imparcialidade, consagrados nos arts. 266 /2 da CRP e 4° e 5° do CPA . O presente recurso deu entrada no TCA em 8/2/02. O despacho supra referido em b) foi publicado no DR, II série, de 25/2/02, e notificado à recorrente por oficio de 19/2/02, do Secretário-Geral do MF. O DIREITO Estamos perante um caso em que o acto expresso, embora proferido antes da interposição do recurso do indeferimento tácito, só foi notificado à interessada na pendência deste. O acórdão recorrido julgou extinta a instância, por impossibilidade originária da lide, "uma vez que o indeferimento tácito aqui impugnado não só já não existia no momento em que este processo foi interposto (...) como (...) em caso algum poderá ocorrer o seu "renascimento" jurídico em consequência do eventual sucesso daqueles novos recursos " interpostos do acto expresso. Sustenta, no essencial, a ora recorrente que a instância, em vez de ter sido julgada extinta, deveria ter sido suspensa, uma vez que "houve impugnações judiciais do referido acto anulatório que, a procederem, precisamente farão repristinar o acto de homologação da lista de classificação final revogado por aquele ". Vejamos A faculdade conferida ao requerente pelo artº 109° do CPA de presumir indeferida a pretensão dirigida a órgão administrativo competente, na falta, no prazo fixado para a sua emissão, de decisão final sobre essa mesma pretensão, constitui uma presunção legal de um acto administrativo, para permitir a abertura das vias impugnatórias e a protecção dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. Todavia, se a autoridade administrativa, posteriormente àquele prazo, proferir ou levar ao conhecimento do interessado uma decisão expressa negatória da pretensão formulada, a defesa desses direitos ou interesses terá de fazer-se através da impugnação desse acto expresso. A prolacção de acto expresso impede a imputação de efeito negativo ao silêncio da Administração para uso dos meios de impugnação administrativa ou contenciosa. Ou seja, o recurso contencioso interposto com fundamento no indeferimento tácito da pretensão formulada pelo interessado ficará sem objecto se, na pendência do recurso, ou mesmo antes da sua interposição, for proferido acto expresso de indeferimento de tal pretensão. Por ser assim, é que a lei, considerando a perda de objecto do recurso contencioso de indeferimento tácito pela prática de acto expresso na pendência desse recurso, permitiu, por razões de celeridade processual, a substituição do respectivo objecto – artº 51º, n° 1 da LPTA. A prática do acto expresso faz desaparecer o indeferimento tácito impugnado da ordem jurídica, muito embora a eficácia do acto expresso se deva reportar à data da sua notificação ao interessado, que ocorreu já na pendência do recurso contencioso, ao invés do entendimento perfilhado no acórdão recorrido. Assim, como bem refere o Ministério Público, e ao contrário do alegado pela recorrente, não é possível a repristinação do acto homologatório revogado, em consequência da eventual anulação contenciosa do acto expresso que o revogou. É que, tendo a ora recorrente impugnado contenciosamente este acto expresso, como ela própria alega, é essa a sede própria para arguir os vícios de que, no seu entender, este enferma - naturalmente relacionados com os vícios que imputa ao acto homologatório no recurso hierárquico - com vista a obter, em sede de execução de julgado, o acto expresso que entende ser o legalmente devido. Em caso algum poderá ocorrer o renascimento jurídico do indeferimento tácito impugnado, em consequência da eventual procedência do recurso interposto do acto expresso revogatório, pois aquele não passa de mera ficção jurídica para efeitos de acesso ao recurso contencioso. Não se justifica, pois, a pretendida suspensão da instância com vista a um eventual renascimento do indeferimento tácito. Improcede também a alegação da recorrente de que a decisão recorrida viola a garantia da tutela judicial efectiva, consagrada no artº 268°, n° 4 da CRP, na medida em que tal direito se mostra assegurado pela oportuna interposição de recurso do acto expresso revogatório. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, julgando extinta a instância de recurso contencioso, por impossibilidade superveniente da lide. Custas pela recorrente. Taxa de justiça: 200 euros Procuradoria: 100 euros Lisboa, 19 de Novembro de 2003 Abel Atanásio – Relator – Jorge de Sousa - Edmundo Moscoso