I- A avaliação fiscal de bens traduz-se num processo e acto administrativo, dotados de certa autonomia e coordenados com o processo e acto tributário, na medida em que visam a fixação do valor das realidades sobre que incide a tributação.
II- A primeira e a segunda avaliação, para além da circunstância de serem efectuadas por louvados diferentes, seguem as mesmas regras (parte final do art. 96° do CIMSISSD), pelo que se a primeira não é necessariamente parcelar relativamente a um só prédio, pois é chamada a atribuir valor ao todo da realidade desse bem a avaliar, a segunda, outrossim, não o será, mantendo o seu carácter de apreciação englobante de todo o valor da dita realidade e de solidariedade ao processo autónomo em que ambos os actos se enquadram.
III- Assim, não é viável requerer 2ª avaliação de um único imóvel, restringindo o pedido apenas a uma parte do objecto avaliado.