Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
I. O VEREADOR DO PELOURO DA HABITAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA recorre jurisdicionalmente da sentença do TAC de Lisboa, de 28.10.2008 (fls. 252 e segs.), que, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto por A…, identificado nos autos, declarou a nulidade do despacho proferido pelo ora recorrente, no uso de competência delegada, a 28.01.2000, no qual se ordenou ao ora recorrido a desocupação do fogo municipal sito na Rua …, Bairro Padre Cruz, em Lisboa, bem como a entrega das respectivas chaves.
Na sua alegação formula as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso interposto da sentença de 28 de Outubro de 2008, que decidiu pela nulidade do acto proferido pelo Vereador do Pelouro da Habitação da Câmara Municipal de Lisboa, datado de 28.01.2000, no qual se determinou a desocupação do fogo municipal sito na Rua …, Bairro Padre Cruz, em Lisboa;
2. Entendeu a Mma Juíza a quo julgar procedente o vício de violação de lei do acto, por erro nos pressupostos de facto que induziram à violação do direito fundamental à habitação;
3. Salvo o devido respeito, que é muito, a Mma. Juíza a quo não julgou com acerto na interpretação dos factos e da lei, porquanto de acordo com a matéria dada como provada na especificação, resultou que em 1 de Junho de 1999 o Recorrente declarou que vivia no fogo municipal há três anos, ou seja desde 1996;
4. Já em Julho de 1999, confrontado pelos serviços da Administração, veio dizer que afinal vivia no fogo desde 1981;
5. As testemunhas trazidas pelo recorrente afirmaram no processo instrutor que o mesmo se ausentava por semanas do fogo, deixando as chaves de casa com as vizinhas;
6. Pelas regras estabelecidas no Despacho n.º 88/P/96, sendo o Recorrente ocupante não titulado de um fogo municipal, deve produzir prova da existência de precariedade socioeconómica, sob pena de, não o fazendo em tempo útil, a Administração o notificará para a desocupação do fogo, tal como aconteceu;
7. De acordo com o poder inquisitório da Administração, os factos averiguados e trazidos ao processo instrutor em 1999, pelo STAPE e pela Direcção Geral de Impostos indicavam o recenseamento do recorrente em Mira (Coimbra) e proprietário de bens imóveis em Mira, bem como a sua residência na Rua Dr. …, também em Mira, onde entregou a declaração de IRS do ano de 1998;
8. Como se assim não bastasse, os documentos como o Bilhete de Identidade e o cartão de eleitor tinham datas posteriores ao início do processo instrutor e o Recorrente omitiu à Administração que tinha alienado a sua parte do imóvel à sua ex-cônjuge em 1995, só o vindo a declarar em Outubro de 2008 com a junção da certidão de Registo Predial;
9. Razão pela qual, bem andou a Administração ao decidir pela desocupação do fogo municipal, uma vez que, pelos dados que possuía, a situação do recorrente não configurava precariedade socioeconómica tal, que daí resultasse uma situação de grave carência habitacional;
10. Assim, forçoso será concluir que o acto aqui posto em crise não enferma de qualquer ilegalidade, não havendo qualquer erro nos pressupostos de facto que possam conduzir à nulidade, devendo por isso manter-se na ordem jurídica tal como proferido.
II. Não houve contra-alegações e o Exmo magistrado do Ministério Público emitiu nos autos o seguinte parecer:
“1. Ficou provado que após o falecimento dos seus pais, ou seja, a partir de 1996 o ora recorrido A…, com os sinais dos autos, passou a residir sozinho no fogo municipal sito na Rua …, Bairro Padre Cruz, em Lisboa, embora se ausentasse por motivos de trabalho e por curtos períodos.
2. Sendo que desde os anos 80 o mesmo já ali residia juntamente com aqueles, passando a pagar a renda, a água, a electricidade e o gás a partir daquela primeira data, ou seja, 1996.
3. E provado também ficou que aquele não possui outra residência em Lisboa, nem nos concelhos limítrofes e que, actualmente, é motorista de táxi, declarando rendimentos que não ultrapassaram, até 1997 – 5.218.50 Euros por ano.
4. Nos termos dos pontos 2.6 e 2.8 do Despacho n° 88/P/96 publicado no Boletim Municipal (cfr. fls. 42 e segs. dos autos) o A… é, pois, um ocupante não titulado. Por isso, pode, em princípio, ser desocupado nos termos dos pontos nºs. 3 e 3.2 do referido Despacho.
5. Contudo, no ponto n° 3.2 do Despacho que vem sendo mencionado dispõe-se que – "Os fogos ocupados nos termos referidos em 3, há mais de um ano, serão igualmente desocupados salvo se face à precariedade socioeconómica dos respectivos ocupantes, daí resultar uma situação de grave carência habitacional.
6. Ora, é notório, por evidente, que o ora recorrido não tem rendimentos suficientes para "arrendar", em Lisboa e mesmo nos arredores, uma habitação minimamente condigna.
7. A execução da ordem de desocupação do fogo em causa colocaria o recorrido numa situação difícil. Não podemos olvidar, que para além do pagamento da renda, o mesmo tem que vestir e alimentar-se (ou seja, tem que viver...) o que, diga-se, não está fácil nestes tempos de "reconhecida" crise.
8. Como muito bem escreveu o M.P. no seu parecer de fls. 52 o direito à habitação previsto no art. 65º da CRP é um direito fundamental, igual aos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
Assim, bem andou a sentença recorrida em declarar nulo o acto impugnado.
9. Por tudo o expendido, somos de parecer que o recurso não merece provimento.”
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
(Fundamentação)
OS FACTOS
A sentença impugnada considerou provados, com relevância para a decisão, os seguintes factos:
Constantes da Especificação:
A) Por despacho proferido em 6 de Novembro de 1980 o fogo municipal sito na Rua …, no Bairro Padre Cruz, em Lisboa, foi cedido a B… e C… - cf. fls. não numeradas do processo instrutor;
B) Em 21 de Janeiro de 1983 a referida B… requereu à Câmara Municipal de Lisboa autorização para que o filho, ora Recorrente, residisse no local invocando "já se encontrar a residir comigo há cerca de 2 anos" - cf. fls. não numeradas do processo instrutor;
C) Aos 30 de Outubro de 1985 foi, com referência a este requerimento, elaborada a seguinte informação:
"propõe-se o arquivo da presente documentação no processo de fogo de acordo com o despacho superior de 8/7/85 exarado na informação 771/2.ª H/85" - cf. fls. não numeradas do processo instrutor;
D) Relativamente a esta informação foi aposto, em 28.11.85, o seguinte despacho: "Arquivar" - cf. fls. não numeradas do processo instrutor;
E) Em 26 de Março de 1988 uma Técnica Superior do Serviço Social da Direcção Municipal de Habitação, Educação e Intervenção Social da Câmara Municipal de Lisboa elaborou a informação nº 340/DGP/98 a propósito da ocupação do fogo no qual concluiu: "O fogo encontra-se ocupado por um filho da titular, cuja data de ocupação não foi possível apurar" - cf. fls. não numeradas do processo instrutor;
F) Em 1 de Junho de 1999 a Polícia Municipal informou:
"Averiguei que o fogo se encontra ocupado por A….
(...) Segundo disse o A… anteriormente residia em Mira onde possui uma casa própria, mas por divergências familiares teve que sair, encontrando-se neste fogo há cerca de 3 anos" - cf. fls. não numeradas do processo instrutor;
G) Em 13 de Julho de 1999 o Recorrente, notificado para tal, pronunciou-se no sentido de que habitava o local desde 1981, indicando três testemunhas - cf. fls. não numeradas do processo instrutor;
H) Estas testemunhas foram ouvidas tendo prestado declarações nos termos que constam no processo instrutor cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
I) O STAP informou, por ofício entrado nos serviços da Recorrida em 19 de Julho de 1999 que, "segundo a base de dados de recenseamento eleitoral o cidadão A… se encontra recenseado na freguesia de Mira, concelho de Mira, sob o número 1730" - cf. fls. 41
J) Em 19 de Agosto de 1999 a Direcção Geral dos Impostos informou os serviços da Recorrida de que "o mesmo possui bens imóveis localizados no concelho de Mira, e mora na Rua …, 3070 Mira" - cf. fls. 40
L) Em 22 de Dezembro de 1999 um Jurista dos serviços da Câmara Municipal de Lisboa elaborou a seguinte proposta:
"8. ..) o ocupante A… não provou que residia no fogo municipal a título permanente, não justificou as suas ausências de forma legal e também não provou que vivesse numa situação de grave carência habitacional nos termos do n.º 3.2 do despacho n.º 88/P/96.
Assim, e por consequência, requereu-se que se proceda à desocupação deste fogo nos termos dos números 4.4 e seguintes do referido diploma.
À consideração superior" - cf. fls. não numeradas do processo instrutor cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
M) Em 24 de Janeiro de 2000 o Chefe da Divisão de Gestão Patrimonial, por referência àquela proposta solicitou "aprovação para a desocupação do fogo dado tratar-se de ocupação não titulada há mais de um ano nos termos do n.º 3.2 e 4.3 do Desp. 88/P/96" - cf. fls. não numeradas do processo instrutor;
N) O Recorrido proferiu, em 28 de Janeiro de 2000, o seguinte despacho: "Concordo" - cf. fls. não numeradas do processo instrutor;
Da Prova Produzida em Audiência:
1. O Recorrente reside no fogo em questão, desde os anos 80, primeiro com os pais e, sozinho, depois da morte dos mesmos;
2- Assumiu o pagamento da renda, água, electricidade e gás, pelo menos desde a morte dos pais, ou seja, desde 1996;
3- O Recorrente ausenta-se, temporariamente, da habitação em causa, por motivos de trabalho, sobretudo, no território nacional por períodos de tempo curtos que variam entre uma e duas semanas;
4- O Recorrente está inscrito no Centro Regional de Segurança Social sob o n.º 11070742207 e com residência no fogo em apreço, cfr. doc. de fls. 160 dos autos;
5- O Recorrente trabalhou por conta de outrem, prestando serviços de vigilância de edifícios nos períodos de 5/81 a 1/82, 8/83 a 9/83 e como motorista na Clínica de Diagnóstico Dr. …, no período de 9/83 a 2/88, cfr. doc de fls 159;
6- O Recorrente inscreveu-se na Segurança Social como trabalhador independente em 1992, tendo descontos nessa qualidade, no período de 1992 a 1997, cfr. fls 162 dos autos;
7- O Recorrente é actualmente motorista de táxi, actividade que vem desenvolvendo nos últimos anos.
8- Os filhos e ex-mulher do recorrente sempre residiriam em Mira, localidade onde o Recorrente passou a residir desde o seu regresso de Moçambique em 1978;
9- Na constância do seu matrimónio, em regime de comunhão de adquiridos, o A. adquiriu em 3.7.1991,um andar em Mira, na Rua …, cfr. certidão de fls 245 e segts dos autos;
10. O Recorrente vendeu a sua metade na referida casa à sua ex-mulher, em 26.10.1995, cfr. certidão de fls. 245 e segts dos autos;
11. O Recorrente não possui outra residência em Lisboa nem nos concelhos limítrofes;
12. O Recorrente declarou junto dos serviços da segurança social ter auferido anualmente rendimentos que não ultrapassaram, até 1997, 5.218, 50 €, cfr. doc. de fls. 161-162.
O DIREITO
A sentença impugnada, concedendo provimento ao recurso contencioso, declarou a nulidade do despacho do ora recorrente Vereador do Pelouro da Habitação da C.M. de Lisboa, de 28.01.2000, no qual se ordenou ao ora recorrido a desocupação do fogo municipal sito na Rua …, Bairro Padre Cruz, em Lisboa, bem como a entrega das respectivas chaves.
Considerou, para tanto, que houve violação do conteúdo essencial de um direito fundamental, no caso, o direito à habitação (art. 133º, nº 2 do CPA), por erro nos pressupostos de facto, uma vez que, sendo embora o ora recorrido um ocupante não titulado do fogo em causa, de acordo com a definição constante do ponto 2.8 do Despacho nº 88/P/96, publicado no Boletim Municipal (junto a fls. 42 dos autos) – o que, em princípio, seria causa justificativa da desocupação do fogo municipal –, o certo é que essa ocupação durava há mais de um ano e, de acordo com a prova coligida, o recorrido não terá meios económicos suficientes para recorrer ao mercado habitacional livre, o que o coloca ao abrigo do disposto no ponto 3.2 do aludido Despacho, onde se prescreve a desocupação do fogo “salvo se, face à precariedade socioeconómica dos respectivos ocupantes, daí resultar uma situação de grave carência habitacional".
Entendeu, assim, a sentença que era possível a legalização da situação do recorrido, pois que este “apresentava indícios de carência económica”, concluindo por declarar a nulidade do acto impugnado, e considerar prejudicado o conhecimento dos demais vícios alegados.
Insurgindo-se contra tal decisão, vem o recorrente sustentar a legalidade do acto que ordenou a desocupação do fogo municipal, alegando, no essencial, que, de acordo com os dados que possuía, a situação do ora recorrido não configurava precariedade socioeconómica da qual resultasse uma situação de grave carência habitacional, pelo que entende não estar o acto recorrido viciado por erro nos pressupostos.
Refere, em suma, que as testemunhas trazidas à audiência de julgamento pelo aqui recorrido afirmaram no p.i. que o mesmo se ausentava por semanas do fogo; que constam do p.i. documentos que indicam ter ele residência em Mira, estar ali recenseado e ter ali entregue a sua declaração de IRS; e que o mesmo omitiu à Administração que tinha alienado a sua parte do imóvel à sua ex-mulher em 1995, só o vindo a declarar em Outubro de 2008.
Cremos que o impugnante carece de razão.
Na dogmática jurídico-administrativa, o erro sobre os pressupostos de facto consiste na errada percepção da realidade por parte da autoridade administrativa, isto é, na divergência entre a realidade e a percepção que dela dá conta a decisão administrativa, de modo a que esta decisão tenha considerado e valorado juridicamente factos desconformes com a realidade.
O que está aqui manifestamente em causa é a base factual da decisão administrativa contenciosamente impugnada, sendo certo que dela, ou melhor, da sua conformidade com a realidade, depende a correcção da solução jurídica extraída pela Administração.
Concretamente, o que de relevante se discute é se o ora recorrido, ocupante não titulado, há mais de um ano, do fogo municipal em apreço (pois que, no dizer do citado Despacho nº 88/P/96, não se encontra inscrito no respectivo título de cedência), se encontrava, por razões de “precariedade socioeconómica”, numa “situação de grave carência habitacional”, impeditiva, à luz do despacho regulamentar citado, da desocupação do fogo, como entendeu a sentença sob censura, ou se, ao invés, essa situação não estava configurada, pelo que nada impedia a ordem de desocupação, como sustenta o ora recorrente.
Da resposta a essa questão dependerá a verificação ou não do apontado erro nos pressupostos, com base no qual a sentença recorrida entendeu estar o despacho do ora recorrente em violação do direito fundamental à habitação, fulminando o acto com a nulidade, nos termos do art. 133º, nº 2 do CPA.
Ora, perante a matéria de facto dada por assente, concretamente a resultante da prova produzida em audiência de julgamento, afigura-se que a decisão administrativa assenta em pressupostos de facto não verdadeiros.
Compulsando o essencial daquela matéria de facto, temos que o ora recorrido reside no fogo em questão, desde os anos 80, primeiro com os pais e, sozinho, depois da morte dos mesmos, tendo assumido o pagamento da renda, água, electricidade e gás, pelo menos desde a morte dos pais, em 1996; que se ausenta temporariamente da habitação em causa, por motivos de trabalho, e por períodos de tempo curtos que variam entre uma e duas semanas; que está inscrito no Centro Regional de Segurança Social, com residência no fogo em apreço; que trabalhou por conta de outrem, prestando serviços de vigilância de edifícios e como motorista, sendo actualmente motorista de táxi, actividade que vem desenvolvendo nos últimos anos; que os filhos e a sua ex-mulher sempre residiriam em Mira, localidade onde ele residiu após o seu regresso de Moçambique em 1978; que, na constância do seu matrimónio, o ora recorrido adquiriu em 1991 um andar em Mira, tendo vendido a sua metade na referida casa à sua ex-mulher, em Outubro de 1995; que o mesmo não possui qualquer outra residência em Lisboa nem nos concelhos limítrofes, e que declarou junto dos serviços da segurança social ter auferido anualmente rendimentos que não ultrapassaram, até 1997, 5.218,50 €.
Refira-se, aliás, os termos em que o tribunal colectivo expõe a apreciação crítica da prova testemunhal produzida e o modo de formação da convicção do tribunal (sentença, a fls. 255), mormente a sublinhada credibilidade e consistência dos depoimentos de vizinhos e colegas de trabalho do ora recorrido, bem como o da sua ex-mulher, que confirmou ser, desde o divórcio em 1995, a única proprietária da casa adquirida em Mira.
É, assim, patente que o interessado não tinha meios económicos que lhe permitissem aceder a outra habitação, estando pois configurada a situação de carência habitacional, circunstâncias que, aliadas ao facto de ele ocupar o fogo há muito mais de um ano, lhe conferia, segundo o Despacho regulamentar analisado (ponto 3.2 do Despacho nº 88/P/96) o direito ou expectativa legítima de não ser despojado da referida habitação.
E, a ser assim, temos de convir que a decisão administrativa de imediata desocupação do fogo municipal, ao considerar inverificada a “precariedade socioeconómica” do ora recorrido e a sua situação de “carência habitacional”, factos que em audiência foram dados como provados, lavra em erro nos pressupostos, assim violando o conteúdo do preceito regulamentar citado, e, por essa via, através de compressão injustificada, o seu direito fundamental à habitação, de consagração constitucional (art. 65º da CRP).
Improcedem assim as alegações da entidade recorrente.
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 4 de Fevereiro de 2010 – Luís Pais Borges (relator) – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – Jorge Artur Madeira dos Santos (com a declaração de que considero o acto anulável, por violação do regulamento; pois se o acto não existisse, a falta de título de detenção do fogo justificaria perfeitamente a desocupação).