I- A Relação não pode alterar a decisão de facto, em processo cujo julgamento não teve gravação dos depoimentos orais, quando o recorrente - impugnante não especificou os factos que considera incorrectamente julgados nem os meios de prova então existentes que no seu entender encaminhavam para decisão diversa da que foi tomada.
II- A Igreja Matriz em cujo adro se situa o cruzeiro de granito e o Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico não são responsáveis pelas lesões corporais do ofendido por efeito da queda de uma pedra do cruzeiro motivada pela circunstância de um terceiro ter subido para a base do cruzeiro encostando e apoiando os braços nos braços da cruz, não tendo de algum modo e segundo a prova, contribuído para o acidente algum pretenso defeito de conservação do monumento.