I- O acto da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, proferido em processo de contagem prévia de tempo de serviço para efeitos de aposentação que indefere a pretensão do requerente de ver contado, para aqueles efeitos, certo período de tempo, não define a situação do recorrente quanto à contagem de tempo de serviço para efeitos de aposentação, pois é acto meramente preparatório da resolução final a tomar no processo de aposentação, no qual pode ser alterada ou modificada aquela contagem prévia, conforme dispõe o art. 34 do Estatuto da Aposentação.
II- Tal acto de contagem prévia de tempo de serviço, não sendo imediatamente lesivo dos interesses do recorrente, não é acto administrativo recorrível.