I- É terceiro no processo de execução, de sentença quer lhe seja estranho, não intervindo nele nem como exequente nem como executado.
II- Estando assente que no dia 30 de Abril de 1975, em virtude do abandono dos respectivos sócios gerentes, os trabalhadores de uma sociedade assumiram a sua gestão e que os proprietários da empresa não intentaram tempestivamente acção de reivindicação, é de facto aplicável a essa empresa a lei n. 68/78, de 16 de Outubro, que define a orgânica das empresas em auto-gestão.
III- Nos termos dos artigos 4, 10 n. 3, 38, alínea b),
39, n. 1, alínea b), 43, alínea b) e 47 da Lei n. 68/78, de 16 de Outubro, ficam sujeitos à situação jurídica regulada neste diploma todos os bens ou direitos do proprietário da empresa que no momento da constituição da auto-gestão se encontravam afectos à prossecução do seu objecto.
IV- Se os proprietários não intentaram tempestivamente acção de reivindicação da empresa, a nua-titularidade desta transferiu-se para o Estado, o qual, detém a propriedade de todos os bens afectos à actividade da mesma empresa.
V- Os bens do Estado estão isentos de penhora salvo se a execução for por coisa certa ou para pagamento de dívida com garantia real - artigo 823, n. 1, alínea a) do Código de Processo Civil.
VI- Os bens das restantes pessoas colectivas, a que se refere aquela alínea a), é que só estão isentos de penhora quando se encontram afectados ou estejam aplicados a fins de utilidade pública.