Acordam, em conferência, no tribunal da Relação de Guimarães:
Em inquérito que corre termos nos Serviços do MºPº do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, está em investigação a eventual prática de vários crimes de furto previsto e punido pelo artº203º do Código Penal
No decurso do inquérito, a solicitação do Ministério Público, o MMº JIC ordenou à recorrente Caixa Geral de Depósitos que, em 10 dias, fornecesse a identificação do(s) titular(es) dos cartão(ões) Multibanco onde foram efectuados carregamentos de determinados cartão(ões) de telemóvel, considerando que tais dados não estão abrangidos por qualquer segredo, pelo que a recusa em prestar tal informação será havida como ilícita por a situação em causa não se enquadrar - .desde logo face aos elementos conflituantes em termos de direitos e deveres a ponderar – em qualquer causa legítima de recusa.
Por não concordar com este despacho, dele interpôs recurso a Caixa Geral de Depósitos, SA, que pede se declare nulo.
O MMº JIC admitiu o recurso, ao qual fixou efeito meramente devolutivo.
Não concordando com o efeito fixado ao recurso, interpôs também a CGD recurso desse despacho, o qual foi também admitido, mais se ordenando a subida conjunta de ambos os recursos.
Neste Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no qual considera haver lugar á separação dos dois processos de recurso, e de qualquer modo sempre ser de seguir a posição do Ministério Público na 1º instância, na qual pugna pela manutenção do decidido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
Antes de mais refira-se que as alegações de recurso, só se tornam inteligíveis com as conclusões, pois na motivação apresentada, em lugar de, tal como dispõe o artº 412º do CPP, “enunciar especificamente os fundamentos do recurso”, a recorrente perde-se em generalizações sem indicar em concreto aquilo de que discorda e recorre. E a final, á laia de citação jurisprudencial, limita-se a juntar, de modo menos elegante, simples fotocópias de decisões de outros tribunais.
De todo o modo e como já acima referido, depreende-se que, tal como afirma, com os recursos se pretende impugnar os despachos datados de 29 de Junho e 31 de Agosto e assim são duas as questões a decidir (indicadas pela ordem por que deverão ser conhecidas):
- 1.Saber se ao recurso interposto do despacho cuja cópia consta de fls.57/58 deveria ter sido fixado efeito suspensivo;
- 2.Saber se recusando uma instituição bancária o fornecimento de elementos relativos a clientes que lhe sejam pedidos, invocando o sigilo bancário, concluindo-se pela legitimidade da recusa, é da competência do Tribunal de 1º Instância a decisão do incidente ou do Tribunal da Relação, nos termos do artº135º nº3 do CPP.
1ª Questão:
Defende a recorrente que o despacho que fixa o efeito ao recurso é recorrível, atento o disposto nos artºs399º, 400º a contrario e 405º, todos do CPP.
Salvo o devido respeito, não é esse o nosso entendimento.
Desde logo porque o modo correcto de atacar tal despacho que reteve o primeiro recurso interposto seria o da reclamação, pois nos termos do artº 405º do CPP o recorrente, aquando da não admissão ou da retenção do recurso pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige (in casu para o Exmo. Presidente deste Tribunal da Relação de Guimarães), a quem caberá apreciar e decidir de tal reclamação.
Na 1ª instância “efectuada a apresentação na secretaria do tribunal recorrido, o juiz, no prazo geral, informa-a respondendo, se assim o entender, às razões aduzidas pelo reclamante, e envia-a ao presidente do tribunal superior”- Maia Gonçalves, CPP Anotado, 15ª ed. pág. 811/812.
Assim o despacho de admissão de recurso não pode ser impugnado pela via do recurso na parte em que fixa o seu efeito. Tal resulta claramente da norma atrás citada e ainda do disposto no nº3 do artº414º do CPP segundo o qual “A decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior”.
A não se entender assim, seria inconciliável o disposto no citado artigo com o efeito do trânsito em julgado da decisão proferida sobre o efeito do recurso.
Pelo exposto não se admite o recurso do despacho que fixou o efeito suspensivo ao primeiro recurso (Autos apensos).
2ª Questão:
O artº78º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, dispõe:
- 1.Os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.
- 2.Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias.
E o artº79º do mesmo diploma, preceitua:
- 1.Os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição.
- 2.Fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados:
- a)Ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições;
- b)À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no âmbito das suas atribuições;
- c)Ao Fundo de Garantia de Depósitos e ao Sistema de Indemnização aos Investidores, no âmbito das respectivas atribuições;
- d)Nos termos previstos na lei penal e de processo penal;
- e)Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo.
Por seu lado, o artº80º prescreve:
- 1.As pessoas que exerçam ou tenham exercido funções no Banco de Portugal, bem como as que lhe prestem ou tenham prestado serviços a título permanente ou ocasional, ficam sujeitas a dever de segredo sobre factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício dessas funções ou da prestação desses serviços e não poderão divulgar nem utilizar as informações obtidas.
- 2.Os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados mediante autorização do interessado, transmitida ao Banco de Portugal, ou nos termos previstos na lei penal e de processo penal.
A tal respeito são por demais conhecidas as duas posições defendidas nos nosso tribunais – uma, claramente maioritária, segundo a qual recusando uma instituição bancária o fornecimento de elementos relativos a clientes que lhe sejam pedidos, invocando o sigilo bancário, concluindo-se pela legitimidade da recusa, há que deitar mão do incidente do artº135º nº3 do CPP, cabendo ao tribunal imediatamente superior àquele onde o incidente é suscitado, a sua decisão (cf. entre muitos, Acs do Tribunal da Relação do Porto de 25.10.06, 31.05.06, 22.02.2006 12.12.04 e da Relação de Coimbra de 15.02.2006, www.dgsi.pt,) - outra, na qual se fundamenta o despacho em recurso, que considera competente o tribunal de 1ª instância sempre que a escusa seja considerada ilegítima ( Ac. Rel de Lisboa de 24.09.03 – CJ – Tomo 4, pág.130, citado no despacho recorrido).
Tal como temos vindo a decidir em situações em tudo idênticas ás dos autos, a por nós seguida é a primeira, por ser a que está em consonância com a norma do artº135º do CPP ao dispor que:
- 1.Os ministros de religião ou confissão religiosa, os advogados, os médicos, os jornalistas, os membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo profissional podem escusar-se a depor sobre os factos abrangidos por aquele segredo
- 2.Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento.
3 - O tribunal superior àquele onde o incidente se tiver suscitado, ou, no caso de o incidente se ter suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o plenário das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento.
4 - O disposto no número anterior não se aplica ao segredo religioso.
5 - Nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3, a decisão da autoridade judiciária ou do tribunal é tomada ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável.”
A posição assumida nos autos parte do pressuposto falacioso de que a competência para a quebra do segredo profissional (sigilo bancário no caso em apreço) possa pertencer á 1ª instância.
Não pode, cabendo-lhe sim aquilatar e decidir da legitimidade ou ilegitimidade formal da escusa.
Para o furto, crime aqui em investigação, não existe norma que expressamente o coloque a salvo do sigilo bancário (como existe, por exemplo, no caso do crime de emissão de cheque sem provisão), o que legitima a recusa em causa.
A solução de tal impasse ou incidente mediante recurso ao regime da apreensão previsto no art.º 181.º do Código de Processo Penal redundaria na subversão de todo o regime do sigilo bancário e das normas que o enformam quer as de direito substantivo (Decreto-lei n.º 298/92 de 31.12), quer as de direito adjectivo (regime processual penal vigente nesta matéria, mormente o art.º 135.º do Código de Processo Penal).
Sendo, como é, formalmente legítima a recusa da entidade bancária (enquanto entidade obrigada ao sigilo bancário) a competência para o passo seguinte (dispensa ou não do dever de segredo) já lhe está de todo subtraída, devendo assim e nos termos do nº 3, in fine do artº 135º do CPP limitar-se a instruir devidamente o incidente, suscitando oficiosamente (já que não se mostra que tenha havido requerimento nesse sentido) a intervenção do Tribunal da Relação.
O despacho recorrido, ao dispensar a recorrente do dever de sigilo e ordenar-lhe o fornecimento dos elementos solicitados é, pois, nulo, por violação das regras da competência, nos termos do disposto na al.e) do artº119º do CPP, conjugado com os artºs182º, nºs 1 e 2 e 135º nº3, do mesmo diploma legal.