I- Não impondo a lei os termos ou expressões a utilizar na formulação do pedido, haverá que afastar a exigência de fórmulas sacramentais, rígidas ou insubstituíveis em tal matéria.
II- Neste ponto, de exigir é apenas que o autor, depois de descrever a sua pretensão, expondo os respectivos fundamentos e objecto, exprima a vontade de que o tribunal actue em ordem a proferir uma sentença de conteúdo favorável à pretensão manifestada.
III- Assim, não será de julgar inepta a petição em que, pese embora a falta de rigor técnico na formulação do pedido, este deu a conhecer suficientemente o efeito jurídico que se pretendia obter através do tribunal.