Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça
1. Relatório.
Na presente acção emergente de acidente de trabalho intentada por A, por si e em representação dos seus filhos menores, B e C, contra a "D - Companhia de seguros S.A.", vem a ré recorrer de revista do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, que, revogando a decisão de primeira instância, julgou procedente a acção, e a condenou no pagamento de pensões anuais vitalícias, a título de responsabilidade infortunística, pelo sinistro sofrido pelo cônjuge e pai das autoras.
Na sua alegação de recurso, formula as seguintes conclusões:
a) - A questão essencial dos presentes autos, prende-se com a determinação da causa do acidente, o que, no entender da recorrente, face à prova produzida, se ficou a dever à elevada ingestão de álcool por parte do sinistrado, dando assim lugar à descaracterização do acidente, como se demonstrará.
b) - O acidente consistiu no facto de, quando o sinistrado conduzia um veículo pesado de mercadorias, ao descrever uma curva existente no local, o dito veiculo abandonou a sua trajectória, transpôs o eixo da via e saiu da estrada pela berma do lado esquerdo, atendendo aquele sentido de marcha e embateu no aqueduto (alínea E) dos factos assentes).
c) - A curva a que se alude em E), é para a direita, atendendo o sentido de marcha Ortigosa - Leiria (alínea N) dos factos assentes);
d) - No momento referido em D) e O), o sinistrado E conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 1.79g/litro (resposta ao quesito 1º);
e) - A curva mencionada em N), permite a visibilidade em toda a sua extensão (reposta ao quesito 9°);
f- Para a produção do acidente, referido em D). contribuiu o facto de o sinistrado, conduzir com uma taxa de álcool no sangue de 1,79 g/litro; (resposta ao quesito 4°);
g) - O circunstancialismo que rodeou o acidente, que ocorre numa faixa de rodagem com 5,80 metros de largura, com boa visibilidade em toda a sua extensão, e em que, o veículo conduzido pelo sinistrado, sem que ocorra qualquer situação anómala na faixa de rodagem, ao descrever uma curva existente no local, abandona a sua trajectória, transpõe o eixo da via e sai da estrada pela berma do lado esquerdo, atendendo ao sentido de marcha em que seguia, tendo vindo a embater num aqueduto, não se venha dizer, salvo o devido respeito, que não se logrou demonstrar o nexo de causalidade entre o acidente e a taxa de alcoolémia que o sinistrado apresentava.
h) O Tribunal não pode ficar alheio à prova produzida no que concerne à situação em apreço, que versa, sobre a ingestão por parte do sinistrado, de uma quantidade de álcool, que não pode deixar de se considerar grave, sendo certo que, como é sabido, o legislador considera como contra ordenação o exercício da condução com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5/litro e como crime, o exercício da condução por indivíduo que apresente uma taxa de álcool no sangue, igualou superior a 1,2 g/litro.
i) Ocorre ainda referir, que constitui um dado assente, resultante de diversos estudos científicos largamente difundidos, o de que, com a ingestão de álcool em determinadas quantidades, as capacidades de concentração e de reacção atempada a situações imprevistas, designadamente no exercício da condução, como é o caso vertente, começam a diminuir. Isto é, a partir daí, começa a verificar-se uma limitação das plenas faculdades do condutor para o exercício da condução de qualquer veículo.
j) - No caso vertente, tendo em atenção como não poderá deixar de se fazer, a elevada taxa de álcool no sangue que o sinistrado apresentava, (1,79 g /litro), aquando do acidente, não poderá deixar de se concluir pela presença de tais limitações no sinistrado, as quais, de resto, até pela total ausência de prova feita em contrário, se apresentam por demais, patentes e notórias, tendo constituído, repete-se, causa exclusiva do acidente.
I) - Assim, os factos descritos integram-se sem sombra de dúvidas, na descaracterização do acidente prevista na primeira parte da alínea c) do artigo 70 da Lei n°100/97, de 13 de Setembro, o que exclui a obrigação da recorrente na reparação do acidente.
m) - O douto acórdão recorrido, no sentido da revogação da douta sentença proferida pelo digno tribunal "a quo" com a consequente condenação da recorrente, não só procedeu a uma incorrecta interpretação dos factos dados como provados, como igualmente procedeu a uma incorrecta integração desses factos, no direito aplicável.
n) - Devendo assim dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se o douto acórdão recorrido, mantendo-se na íntegra, a douta sentença proferida pelo Tribunal "a quo", que absolveu a ora recorrente do pedido.
O autor, ora recorrido, contra-alegou, concluindo do seguinte modo:
1- A questão fundamental a decidir no presente recurso reside no facto de saber se a ingestão de álcool por parte do sinistrado foi causa exclusiva do acidente.
2- Para haver descaracterização do acidente nos termos do artigo 7º, n.º 1, alínea c), da Lei 100/97, de 13 de Setembro, necessário se torna que a conduta culposa do sinistrado seja causa única e exclusiva na produção do evento, ou seja, que só por virtude da sua verificação é que o acidente teve lugar, não se podendo pois admitir causas concorrentes na produção do resultado.
3- Recai sobre a seguradora para quem tenha sido transferida a responsabilidade civil da entidade patronal, o ónus da prova dos factos que descaracterizam o acidente, nomeadamente, o conceito de "negligência grosseira" e de "causa exclusiva do acidente" (art. 342.°, n.º 2, do C. Civil e Acórdão de 11.03.82 in Col. Jur., 1982, tomo 2, pág. 136, bem como o acórdão recorrido).
4- Ora, contrariamente ao afirmado pela recorrente no artigos 11 a 15 das alegações, o que ficou provado na 1.ª instância foi que: no momento em que ocorreu o acidente, o sinistrado E conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 1,79 g/litro e que esse facto contribuiu para a produção do acidente (respostas aos quesitos 1º, 2º e 4º).
5- Verifica-se pois que não ficou provado que o teor de álcool de que era portador o sinistrado na ocasião do acidente fosse causa única e exclusiva do mesmo: o cansaço de 16 horas de trabalho, o sono, anomalia física ou psíquica do condutor ou anomalia inerente ao veículo, são tudo hipóteses que poderão ter contribuído para o sinistro.
6- Ficou provado que o sinistrado era pessoa de robusta compleição e que estava habituado a beber álcool (respostas aos quesitos 10° e 11°).
7- Para a descaracterização do acidente de trabalho necessário seria que, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 7º da Lei 100/97, de 13 de Setembro, o sinistrado agisse sob a influência do álcool e não apenas que conduzisse etilizado nos termos previstos nas normas penais e contra-ordenacionais, pois que, o grau de alcoolémia podia estar acima dos limites legais, o que seria fundamento para a condenação em sede própria no regime penal como actividade perigosa mas, uma tal condução, pode não contribuir para o acidente ou ser determinante para a ocorrência do acidente (Jurisprudência do S.T.J. n.º 6/2002 de 18-07).
8- Recai sobre a entidade patronal/seguradora o ónus de provar que não houve outra causa concorrente para a produção do acidente.
9- Como tão doutamente esclareceu o acórdão da Relação de Coimbra, a fls. 16, "a condução dum motorista de pesados durante um tão longo período de tempo é imputável à entidade patronal e não ao condutor."
10- Deste modo, "da factualidade apurada não se nos afigura objectivamente razoável inferir com um grau mínimo de segurança que foi a taxa de alcoolémia de que o sinistrado era portador que causou ou provocou o acidente." (fls. 16 do acórdão recorrido).
11- Decidindo-se de outro modo, teria a decisão judicial como fundamento um facto não provado o que é causa de nulidade da mesma (art. 668.°, n.º 1, alínea c), do C.P.C.).
Neste Supremo Tribunal de Justiça, o representante do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negada a revista, por entender que os elementos de prova coligidos nos autos não integram as circunstâncias descaracterizadoras do acidente a que se referem as alíneas b) e c) do artigo 7º da Lei n.º 100/97, porquanto não se demonstra que o sinistrado, em consequência da ingestão de álcool se apresentasse privado do uso da razão ou tivesse contribuído exclusivamente para a produção do acidente.
Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
2. Matéria de facto.
As instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto:
A) A autora A nasceu no dia 25 de Dezembro de 1962;
B) A autora A foi casada com E desde 29 de Maio de 1982 até 9 de Junho de 2000, data esta em que tal matrimónio foi dissolvido por óbito do cônjuge marido;
C) Do casamento referido em B), nasceram B no dia 19 de Março de 1994 e C no dia 28 de Março de 1985, respectivamente;
D) O E mencionado em B), foi vítima de um acidente no dia 9 de Junho de 2000, na EN n.º 109, ao Km. 160,3 em Ortigosa - Leiria;
E) O acidente a que se alude em D), consistiu no facto de, quando o sinistrado conduzia o veículo pesado de mercadorias de matrícula FM com o reboque n.º L- no sentido Ortigosa - Leiria, ao descrever uma curva existente no local, o dito veículo abandonou a sua trajectória, transpôs o eixo da via e saiu da estrada pela berma do lado esquerdo, atendendo aquele sentido de marcha e embateu num aqueduto;
F) Em consequência do referido acidente, o sinistrado E sofreu as lesões descritas e examinadas no relatório de autópsia de fls. 10 a 13 dos autos, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais;
G) As lesões mencionadas no relatório de autópsia de fls. 10 a 13 a que se alude na alínea anterior, fractura da coluna cervical com secção medular, determinaram directa e necessariamente a morte imediata do sinistrado E;
H) O sinistrado E foi sepultado no cemitério de Juncal, concelho de Porto de Mós;
I) À data do acidente o sinistrado E auferia a remuneração mensal de 104.180$00 x 14 meses, acrescida de 7.480$00 x 11 meses a título de subsídio de alimentação e de 102.000$00 x 12 meses a título de outras remunerações;
J) O sinistrado E sofreu o acidente a que se alude em E) a G) quando trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da firma "Camionagem Central de Rio Maior, Ldª", com sede na Rua Principal - Serro Ventoso - Porto de Mós;
K) À data do acidente referido em E) a G) a entidade patronal do sinistrado E, havia transferido para a aqui ré toda a responsabilidade emergente do dito acidente, através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º 2.1.190.120886;
L) O sinistrado E contribuía regular e permanentemente para o sustento do seu agregado familiar composto pelos autores;
M) No local referido em D), a estrada tem 5,80 metros de largura;
N) A curva a que se alude em E), é para a direita atendendo o sentido de marcha Ortigosa - Leiria;
O) O acidente a que se alude em D), ocorreu às 17,50 horas;
P) No momento referido em D) e O), o sinistrado E conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 1,79 g/litro - resp. qst. 1º;
Q) Para a produção do acidente referido em D), contribuiu o facto a que se alude na resposta dada ao quesito 1º - resp. qst. 4º;
R) A via de trânsito referida em D), é uma estrada com intenso tráfego - resp. qst. 5º;
S) No dia do acidente o sinistrado E havia iniciado a prestação de trabalho às 03,45 horas - resp. qst. 7º;
T) O veículo conduzido pelo sinistrado E , no dia do acidente circulava carregado de ferro - resp. qst. 8º;
U) A curva mencionada em N), permite a visibilidade em toda a sua extensão - resp. qst. 9º;
V) O sinistrado E , era uma pessoa de robusta compleição física - resp. qst. 10º;
W) O sinistrado E bebia bebidas alcoólicas - resp. qst. 11º;
X) O sinistrado E exercia a profissão de motorista de veículos pesados desde 22-10-1984.
3. Fundamentação de direito.
A única questão em debate no presente recurso consiste em saber se descaracteriza o acidente de trabalho a circunstância de o cônjuge e pai das autoras ter sofrido um acidente de viação sem intervenção de terceiros, quando conduzia, com uma taxa de alcoolémia de 1,79 gr/litro, um veículo pesado de mercadorias com reboque, ao serviço da entidade patronal.
O Tribunal de Trabalho de Leiria sustentou uma resposta afirmativa com base no disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 7º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, considerando que a taxa de alcoolémia apresentada pelo sinistrado aquando da ocorrência do acidente implicava "forçosamente uma forte limitação das suas faculdades", significando que conduzia o veículo automóvel "sem o uso pleno das suas faculdades racionais".
Ao contrário, a Relação de Coimbra deu relevo à respostas dadas aso quesitos 1º, 2º e 4º para concluir que a factualidade apurada não permite inferir com um mínimo de segurança que foi a concentração de álcool no sangue que constitui a causa exclusiva do acidente, podendo este ter ficado a dever-se também à circunstância de este se encontrar a conduzir há cerca de quinze horas.
É contra este entendimento que se insurge a ré, ora recorrente, defendendo, no essencial, que a quantidade de álcool ingerida pelo sinistrado afectou de tal modo a sua capacidade para a condução que deverá considerar-se como suficiente para descaracterizar o acidente, nos termos previstos alínea c) do n.º 1 do artigo 7º da Lei n.º 100/97.
Este preceito dispõe o seguinte:
"1- Não dá direito a reparação o acidente:
a) Que for dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei;
b) Que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado;
c) Que resultar da privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado, nos termos da lei civil, salvo se tal privação derivar da própria prestação do trabalho, for independente da vontade do sinistrado ou se a entidade empregadora ou o seu 'representante, conhecendo o estado do sinistrado, consentir na prestação;
d) Que provier de caso de força maior."
Por outro lado, constitui entendimento jurisprudencial pacífico que é à entidade responsável que cabe o ónus da prova dos factos descaracterizadores do acidente, tendo em conta que estes constituem factos impeditivos do direito invocado pelo sinistrados ou seus beneficiários (entre outros, os acórdãos do STJ de 21 de Abril de 1999, Processo nº 3/99, 12 de Maio de 1999, Processo n.º 104/99, 16 de Dezembro de 1999, Processo n.º 196/99, e 1 de Junho de 2000, Processo n.º 102/2000).
No caso, e em vista à pretendida descaracterização do acidente, assume particular relevo a seguinte factualidade tida como assente pelas instâncias:
- O acidente ocorreu às 17,50 horas do dia 9 de Junho de 2000 (alíneas D) e O) da matéria de facto);
- No momento do acidente, o sinistrado conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 1,79 g/litro (alínea P);
- Para a produção do acidente contribuiu o grau de alcoolémia detectado no sangue do condutor (alínea Q);
- No dia do acidente o sinistrado havia iniciado a prestação de trabalho às 3,45 horas (alínea S);
- A curva onde ocorreu o acidente é para a direita atento o sentido da marcha do veículo e permite a visibilidade em toda a sua extensão (alíneas N) e U);
- O sinistrado era uma pessoa de robusta compleição física (alínea V);
- O sinistrado bebia bebidas alcoólicas (alínea W);
- O sinistrado exercia a profissão de motorista de veículos pesados desde 22-10-1984 (alínea X).
Na contestação, a ré havia invocado que no momento do acidente o sinistrado conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 1, 79 gr/l (artigo 11º) e que, em consequência, se encontrava acidentalmente privado do uso da razão (artigo 13º).
Esses articulados originaram, respectivamente, a elaboração dos quesitos 1º e 2º, tendo o tribunal dado como provado o primeiro desse quesitos e como não provado o segundo.
Quanto a saber se o acidente ocorreu em consequência dos factos indicados nos referidos quesitos, o tribunal respondeu apenas Provado que para a produção do acidente contribuiu o facto a que se alude na resposta ao quesito 1º (resposta ao quesito 4º).
Poderia afirmar-se que o quesito 2º, ao perguntar se o sinistrado no momento do acidente estava privado do uso da razão, limita-se a utilizar um conceito legal - o correspondente ao previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 7º da Lei n.º 100/97 - e envolve um juízo de valor que equivale a responder directamente à questão de saber se se verifica ou não o pressuposto jurídico de que a lei faz depender a descaracterização do acidente.
No entanto, essa mesma fórmula legal representa uma realidade empírica, permitindo significar que o sinistrado não se encontrava inconsciente nem limitado na sua liberdade de determinação.
Sabe-se que a capacidade de resistência ao álcool varia consoante o peso, a idade e o sexo do indivíduo e que não pode falar-se em reacções padrão provocadas por uma certa quantidade de álcool ingerido. As zonas do cérebro que são inicialmente afectadas pela ingestão de álcool são as que influenciam as funções motoras, implicando um diminuição dos reflexos e da capacidade de reacção às situações, e só quando se atinge os 4,0 ou 5,0 gr/l é que se entra no estado de coma etílico, e se perde praticamente toda a noção do mundo exterior.
Por outro lado, julga-se que é a partir dos 2,0 gr/l que o indivíduo aceita o seu estado de embriaguez e toma consciência de que se encontra incapacitado de exercer a condução (cfr. LEAL HENRIQUES/SIMAS SANTOS, Código Penal, II vol., 2.ª edição, Lisboa, págs. 916-917).
No caso concreto, o sinistrado era um indivíduo de forte compleição física e tinha uma certa habituação ao consumo de bebidas alcoólicas - como se depreende da resposta dada ao quesito 11º -, e era também um condutor experiente (alíneas V), W) e X) da matéria de facto).
Apesar da taxa de alcoolémia de 1,79 gr/l, nada permite concluir, segundo a normalidade das coisas, que o sinistrado estivesse em estado de completa embriaguez, de tal modo que se encontrasse privado do uso das suas faculdades intelectuais, e o que poderia ter sucedido é que ele se encontrasse limitado nas suas funções motoras.
De resto, é essa a ilação que cabe retirar da resposta ao quesito 2º, que o tribunal de primeira instância, com base na prova testemunhal coligida, considerou como não provado - que a Relação aceitou - , e que o Supremo não pode agora alterar, visto não ter sido invocado qualquer dos erros de direito a que se refere o artigo 722º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
E não releva para o caso a circunstância de a conduta imputável ao trabalhador ser subsumível ao tipo legal de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido nos termos do artigo 292º do Código Penal, e que se reporta à condução em via pública com uma taxa de álcool igual ou superior a 1,2gr/l.
Essa eventualidade serve para caracterizar a gravidade da actuação que é atribuída ao sinistrado, mas, em si, não é determinante da existência de uma situação de privação acidental do uso da razão.
A questão que poderia colocar-se - como bem pondera o acórdão recorrido - era a de saber se a vítima, por virtude da excessiva ingestão de álcool, incorreu em negligência grosseira a ponto de poder excluir-se o direito à reparação do acidente com base no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 7º da Lei n.º 100/97.
Todavia, aqui valem plenamente todas as considerações expendidas pelo Tribunal da Relação.
De facto, embora a conduta do sinistrado seja de qualificar como gravemente culposa - tanto mais que se tratava de um motorista profissional -, a ré não conseguiu, todavia, demonstrar que o acidente proveio exclusivamente dessa sua conduta.
Como se deixou anteriormente explanado, na resposta ao quesito 4º, em que se perguntava se o acidente tinha ocorrido em consequência da taxa de alcoolémia apresentada pelo sinistrado, o tribunal considerou que a ingestão de álcool contribuiu para a produção do acidente.
Resulta assim que a taxa de alcoolémia e o défice de capacidade psico-motora que a ela poderia estar associada não foi causa exclusiva do acidente, não sendo, por isso, de excluir que ele se tenha ficado a dever a outros factores e, designadamente, ao cansaço provocado pelo facto - que também ficou provado -, de o sinistrado ter iniciado a sua actividade às 3h45 do dia do acidente.
Ora, conforme tem sido jurisprudência corrente, para que se verifique a descaracterização do acidente nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 7º da Lei n.º 100/97, é necessário que o mesmo provenha exclusivamente de negligência grosseira do trabalhador, pelo que, na ausência desse pressuposto, não é possível denegar o direito à reparação (acórdãos do STJ de 21 de Abril de 1999, Processo nº 3/99, 16 de Dezembro de 1999, Processo n.º 196/99, 4 de Dezembro de 2002, Processo n.º 2426/02).
5. Decisão
Em face do exposto, acordam em negar a revista e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 29 de Outubro de 2003
Fernandes Cadilha
Manuel Pereira
Azambuja Fonseca