3 – Os Requerentes declararam não ser proprietários de quaisquer bens.
4 - Os Requerentes foram já declarados insolventes no âmbito do processo que correu termos neste Juízo de Comércio, sob o n.º3261/14...., por sentença proferida a 06.08.2014, na sequência de apresentação pelos Requerentes à insolvência.
5 – Nos referidos autos de insolvência foi igualmente apresentado pedido de exoneração do passivo restante, que foi objeto de despacho de admissão, por decisão proferida a 20.04.2015.
6- Por decisão proferida nos identificados autos de insolvência a 11.02.2023 veio a ser recusada a exoneração do passivo restante.
6 – Os autos de insolvência que correram termos sob o n.º3261/14.... foram encerrados por realização do rateio final.
7- Nesses autos de insolvência foram reconhecidos os seguintes credores e pelos seguintes montantes:
- a)Banco 2..., S.A., um crédito no valor de € 9.303,14, contrato de mútuo, com data de incumprimento a 08.08.2014;
- b)Banco 4..., S.A.., um crédito no valor de € 4.432,84;
- c)Banco 5..., S.A., um crédito no valor de € 2.698,41, com data de incumprimento a 25.05.2014;
- d)Banco 1..., S.A., um crédito no valor de € 115.161,98, com data de incumprimento a 11.05.2014;
- e)A...., um crédito no valor de € 4.782,46, com data de incumprimento a 01.04.2014.
8 – Nos identificados autos de insolvência, em sede de rateio final, apenas o credor Banco 1..., S.A., na qualidade de credor garantido, obteve pagamento do valor de € 47.391,52 por conta do respetivo crédito.
Partindo de tal circunstancialismo, o tribunal recorrido considerou verificada a exceção de caso julgado, reconhecendo a existência da tríplice identidade, de sujeitos, de causa de pedir e de pedido, nos termos do artigo 581º do Código de Processo Civil, entre a primeira ação, na qual foi declarada a insolvência dos aqui requerentes, e a presente ação, na qual se apresentam novamente à insolvência.
Não pondo em causa a identidade de sujeitos entre as duas ações, os Apelantes negam a existência de caso julgado, por não se verificar uma repetição do pedido e da causa de pedir, pelos fundamentos já por si alegados em momento anterior, quando para tal convidados pelo tribunal:
- -a lei permite que quem tenha sido declarado insolvente o possa voltar a ser, sendo que as circunstâncias não são as mesmas, porquanto os insolventes agora requerem inclusive a aprovação de um plano de pagamentos;
- -os requerentes não baseiam o seu pedido exclusivamente em dívidas anteriores ao primeiro processo de insolvência, mas sim ao estado em que atualmente se encontram devido a, não tendo beneficiado da exoneração do passivo restante, tendo visto agravar-se a sua situação financeira;
- -não se verifica a identidade de causa de pedir, porquanto a al. c), do nº1, do artigo 238º do CIRE, prevê que passados 10 anos, o insolvente que não tenha beneficiado da exoneração possa interpor novo processo de insolvência e requerer a sua exoneração.
Cumpre apreciar, desde já adiantando não ser de dar razão aos Apelantes.
Tratando-se da argumentação já anteriormente invocada pelos Apelantes, em resposta ao convite para se pronunciarem sobre a exceção de caso julgado, a decisão recorrida, depois de expor os princípios gerais que o caso julgado, fez dela a seguinte a apreciação:
“(…)
Vejamos agora se existe identidade de pedido e causa de pedir.
Inexistem quaisquer dúvidas em como o efeito jurídico que se pretende obter nesta ação é formalmente idêntico àquele que se pretendia obter – e foi efetivamente obtido – na anterior ação de insolvência, a saber, a declaração de insolvência.
Refira-se a este propósito que o facto dos devedores se apresentarem agora com plano de pagamento, o efeito jurídico pretendido continua a ser o mesmo, a saber, a declaração da sua situação de insolvência.
Mas essa identidade formal não equivale necessariamente a uma identidade material, uma vez que a declaração de insolvência com referência a uma determinada realidade ocorrida em determinado momento temporal não corresponde, em termos substanciais, à declaração de insolvência com referência a realidade diferente e ocorrida em qualquer outro período temporal; ainda que formalmente idênticos, os efeitos jurídicos que se pretendem obter em cada uma dessas situações são substancialmente diferentes porque se reportam a realidades diferentes e ocorridas em momentos temporais distintos. Será, portanto, a causa de pedir de cada uma dessas pretensões que nos permitirá aferir se o efeito jurídico e a concreta pretensão que se pretende obter nesta ação é idêntica àquela que já foi obtida na anterior ação.
Dispõe o artigo 3º, nº 1, que se considera em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas. A causa de pedir do pedido de declaração de insolvência corresponde, por regra, ao concreto passivo e ativo que exista em determinado momento temporal e à impossibilidade de o ativo do devedor lhe permitir cumprir o passivo que nesse momento se encontra vencido.
A pretensão de ver declarada a insolvência nos presentes autos será idêntica à pretensão já obtida na ação anterior se a realidade a que se reporta for a mesma, ou seja, se o passivo em questão for o mesmo que já existia à data da anterior declaração de insolvência e se nenhum outro ativo tiver acrescido àquele que existia naquele momento.
Ora, no caso dos autos entendemos que a pretensão aqui formulada é idêntica à pretensão que já foi obtida nos anteriores autos de insolvência por via da declaração de insolvência.
Na verdade, confrontando os credores e créditos agora indicados com os credores e créditos reconhecidos no processo anterior, conclui-se que o passivo que determinou a declaração de insolvência do devedor coincide com o passivo indicado no âmbito dos presentes autos e que consubstancia a respetiva situação de insolvência.
Por seu turno, no âmbito dos presentes autos inexiste a indicação de qualquer património para liquidar.
A situação de insolvência que é invocada nos presentes autos é exatamente a mesma que já se configurava no primeiro processo, na medida em que se reconduz à impossibilidade de cumprir obrigações que já existiam naquela data; tal impossibilidade é a mesma que existia anteriormente e que fundamentou a declaração de insolvência no anterior processo sem que tivesse ocorrido qualquer outro facto que fosse suscetível de determinar qualquer alteração da situação.
Sabemos que uma pessoa declarada insolvente pode voltar a ser declarada insolvente, pois a lei assim o permite. Mas, para que tal aconteça, é necessário que esteja em causa uma realidade fáctica diferente que configure uma situação de insolvência distinta (porque se reporta a momento temporal distinto e envolve passivo ou ativo diferentes e não coincidentes com os que existiam à data da anterior declaração de insolvência).
A não se entender assim estaríamos a permitir que um devedor, com base no mesmo passivo e ativo, recorresse, sucessivamente, a processos de insolvência até alcançar o desiderato final, ou seja, a concessão final da exoneração do passivo restante.
Mal se compreenderia que ao devedor que visse o pedido de exoneração do passivo restante rejeitada fosse facultada a possibilidade de se apresentar sucessivamente à insolvência e renovar tal pedido, até obter uma decisão favorável. Tal representaria uma intolerável lesão dos valores da boa administração da justiça e da funcionalidade dos tribunais que o caso julgado visa precisamente evitar.”
Tal como é reconhecido na decisão recorrida, é incontroverso que a declaração de insolvência de um devedor/pessoa singular, com trânsito em julgado, não o impede de vir a ser objeto de nova declaração de insolvência, desde que, baseada numa realidade fáctica distinta, que o fizesse incorrer em novo estado de insolvência – visto este enquanto situação de insuficiência patrimonial, de incapacidade de um património pagar as suas dividas ou situação deficitária do património do devedor.
Os limites do caso julgado material reportam-se à medida em que a decisão transitada em julgada possa obstar à proposição de uma nova ação sobre a mesma questão já julgada.
O novo pedido de declaração de insolvência não pode, assim, consistir na mera repetição da ação anterior, sendo que uma causa considerar-se-á repetida quando é proposta uma outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (artigo 581º, nº1, CPC).
O objeto da ação é definido pela providência concretamente solicitada em juízo (pedido), como, sobretudo da situação jurídica material causa de pedir (ato ou facto jurídico de que dimana o pedido), desempenhando esta a função de individualização da pretensão material.
Segundo o nº2 do artigo 581º, do CPC, “há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico”.
E, tal como foi referido na decisão recorrida, não é pelo facto de, com o novo pedido de declaração de insolvência, terem apresentado um plano de pagamento, que a pretensão exercida se pode considerar distinta.
Com a instauração de um processo de insolvência, a pretensão do requerente, seja ele o devedor, seja um credor (ou qualquer outro sujeito a que a lei atribua legitimidade para tal), “é, invariavelmente, a obtenção de uma sentença judicial que declare a situação de insolvência e desencadeie o funcionamento dos mecanismos jurídicos adequados às necessidades especiais de tutela criadas pela situação[1]”.
O efeito jurídico visado com a propositura da ação especial de insolvência é o reconhecimento judicial da situação de insolvência em que se encontra o devedor[2].
Tal como declara o nº1 do artigo 1º do CIRE, o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.
Sendo o processo de insolvência composto por uma fase inicial declarativa (constitutiva) e por uma posterior fase executiva, o modo de satisfação dos credores – através da aprovação de um plano ou através do produto da massa insolvente –, só à fase executiva dizem respeito.
Como tal, não é pela circunstância de, num processo, ter sido requerida a exoneração do passivo restante ou ter sido, pelo devedor, apresentado um plano de pagamentos, que nos encontramos, para este efeito, perante um “pedido” diferente.
Quanto à causa de pedir, e face à assunção pela decisão recorrida de que a situação de insolvência dos devedores é exatamente a mesma que já se configurava no mesmo processo – o passivo que determinou a declaração de insolvência do devedor coincide com o passivo indicado nos presentes autos, sendo que nos presentes autos inexiste a indicação de qualquer património a partilhar –, alegam os Apelantes que não baseiam o seu pedido exclusivamente em dividas anteriores, mas sim ao estado em que atualmente se encontram devido a, não tendo beneficiado da exoneração do passivo restante, terem visto agravar-se a sua situação financeira.
De tal alegação, em conjugação com os factos dados como provados pelo tribunal a quo, constata-se que o alegado “estado atual” dos requerentes, corresponde ao passivo não satisfeito no âmbito do anterior processo de insolvência (no qual viram ser recusada a concessão do benefício da exoneração do passivo restante aí por si formulado), sem que aleguem ter adquirido qualquer novo bem.
Quanto à alegação de que se tem vindo “a agravar a sua situação financeira”, é perfeitamente conclusiva e irrelevante para configurar um novo estado de insolvência: sendo o passivo exatamente o mesmo e não tendo adquirido qualquer outro património, o facto de, eventualmente, se encontrar em pior situação (por ex., encontrar-se agora desempregada, terem aumentado as suas despesas), agravamento que também não concretiza em quaisquer factos, em nada altera o seu estado de insolvência.
Como tem sido entendimento da jurisprudência, na ausência de passivo constituído posteriormente à declaração de insolvência e de aquisição de novos ativos, não pode ser formulado novo pedido de declaração de insolvência, uma vez que a situação de insolvência em que o devedor permanece foi já apreciada com força de caso julgado: “a causa de pedir do pedido de declaração de insolvência corresponde, por regra, ao concreto passivo e ativo que exista em determinado momento temporal e à impossibilidade de o ativo do devedor lhe permitir cumprir o passivo que nesse momento se encontra vencido[3]”.
A tal respeito se pronunciou o Acórdão de TRC de 24-01-2023, relatado por Maria Catarina Gonçalves[4], onde se afirma que “A pretensão de ver declarada a insolvência nos presentes autos será idêntica à pretensão obtida na ação anterior se a realidade a que se reporta – balizada pelo ativo e pelo passivo existente e pela impossibilidade de esse ativo assegurar a satisfação do passivo – for a mesma, ou seja, se o passivo em questão for o mesmo que já existia à data anterior de declaração de insolvência e se nenhum outro ativo tiver acrescido àquele que existia naquele momento”.
Também o Acórdão do TRC de 05-04-2022, relatado por Arlindo Oliveira[5], considera verificada a exceção de caso julgado, não servindo de fundamento a novo pedido de insolvência, se o devedor “não invoca novo passivo, mas apenas a existência e quantificação do passivo já considerado na anterior insolvência, o qual se mantém, com a impossibilidade de o pagar”.
A realidade fáctica que constituiu a causa de pedir desse primeiro processo e que determinou a declaração de insolvência, manteve-se a mesma – não há qualquer alteração relevante no passivo e no ativo do devedor (o passivo aqui alegado é o passivo não satisfeito no âmbito da sua declaração de insolvência, sem que tenha adquirido qualquer bem desde então)[6] –, encontrando-se abrangida pela declaração de insolvência aí decretada.
Por fim, os Apelantes invocam a seu favor o disposto no artigo 238º, nº1, al. c) do CIRE – segundo o qual “o pedido de exoneração é liminarmente indeferido (…) se o devedor tiver já beneficiado da exoneração do passivo restantes nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência – daí retirando a ilação de que tal norma permite que o insolvente que não tenha beneficiado da exoneração possa, passados 10 anos, interpor novo processo de insolvência e requerer a sua exoneração.
Não é esse, contudo, o alcance de tal norma. Dela se retira unicamente que, em novo processo de insolvência, se o devedor não tiver já beneficiado da exoneração do passivo restante nos últimos 10 anos, poderá neste formular pedido de exoneração do passivo restante. Ou seja, é um mero pressuposto negativo de admissibilidade do pedido de concessão do beneficio da exoneração do passivo restante.
Tal norma nada nos diz sobre as condições em que um devedor pode vir a ser sujeito a novo processo de insolvência, mas, tão só, que, interposto validamente novo processo de insolvência, pode o devedor formular pedido de exoneração do passivo restante caso dele não tenha beneficiado nos 10 anos anteriores ao pedido de declaração de insolvência.
Dito por outras palavras, prescreve-se que o devedor que haja beneficiado da concessão do beneficio da exoneração do passivo restante, fica impedido de formular novo pedido por 10 anos.
A Apelação é de improceder.