I- Para evitar os prejuízos decorrentes da demora no desalfandegamento de mercadorias importadas, o Decreto-Lei n. 289/88, de 24 de Agosto, instituiu a "caução global para o desalfandegamento".
II- Essa caução ( a prestar por fiança bancária ou seguro caução ) garante os direitos e demais imposições, exigíveis no período coincidente com o mês do calendário, objecto de pagamento único, até ao dia 15 do mês seguinte, devidos pela totalidade das declarações apresentadas às alfândegas pelo despachante oficial.
III- No âmbito da utilização do sistema "caução global para o desalfandegamento", o despachante oficial age, em nome próprio e por conta de outrem, ou seja a pessoa por conta de quem declara, mas um e outro constituem-se solidariamente responsáveis perante a alfândega pelo pagamento dos direitos e demais imposições exigíveis.
IV- O despachante ou a entidade garante gozam do direito de regresso contra a pessoa por conta de quem foram pagos os direitos e imposições e ficam sub-rogados nos direitos e privilégios da alfândega.