Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
A…, melhor identificado nos autos, ao abrigo do disposto no art. 152º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), recorre do acórdão proferido em 17.08.09 pelo Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que, confirmando um despacho do M.mo Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TACL), julgou improcedente a arguição de nulidade que o ora recorrente havia dirigido aos despachos de 4.07.2008 e de 6.08.2008 exarados nos presentes autos.
Envolve ainda, neste recurso para uniformização de jurisprudência, os acórdãos de 29.01.2009, de 12.03.2009, de 23.04.2009, de 4.06.2009, de 9.07.2009, de 17.08.2009 e de 24.09.2009 que lhe indeferiram os sucessivos pedidos de esclarecimento e de rectificação de erro material e arguições de nulidade que foi apresentando na sequência daquele primeiro acórdão.
Invoca como aresto fundamento o acórdão do STA de 7.10.1993 (proc. nº 31 924) que, no seu entender, sobre a mesma questão fundamental de direito e na ausência de alteração substancial da correspondente regulamentação jurídica, decidiu de forma “manifestamente oposta”.
Vejamos, pois.
De acordo com a jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, a contrariedade de soluções dadas à “mesma questão fundamental de direito” assenta basicamente num duplo pressuposto: a similitude essencial das situações de facto submetidas a regulação jurídica e a não alteração relevante, entre as decisões em confronto, do quadro legal aplicável.
Apreciemos, assim, a admissibilidade do recurso interposto começando por analisar se, no caso sub judice, ocorre o primeiro dos enunciados pressupostos: a equivalência fundamental das situações.
A sequência processual que conduziu ao acórdão recorrido, pelo que releva para o efeito indicado, pode resumir-se ao seguinte:
Em 4.07.2008 foi proferido o primeiro dos mencionados despachos com o seguinte teor: “Notifique o requerente para em sete dias se pronunciar sobre as questões prévias suscitadas nas contestações das entidades requeridas (art. 110 nº 2, 1ª parte do CPTA)” (fls. 259). O recorrente arguiu a nulidade deste despacho argumentando que o mesmo deveria ter sido acompanhado de determinados documentos relativos às aludidas contestações.
O segundo despacho, de 6.08.2008, ordenou a notificação ao recorrente de três peças processuais, cujas cópias lhe foram remetidas (fls. 285 e s.).
Com fundamento em que deviam ter sido outros os documentos objecto de notificação, arguiu também a nulidade deste último despacho.
Decidiram as instâncias, primeiro o TACL e, depois, o TCAS, indeferir a arguição de nulidade dos despachos dizendo, em suma, que efectivamente haviam sido fornecidas ao recorrente, com as notificações, todas as cópias devidas respeitantes aos documentos disponíveis. Posição firmemente tomada nos acórdãos acima mencionados proferidos, como se referiu, na sequência de numerosas intervenções discordantes do ora recorrente.
Neste emaranhado de questões que o interessado suscita em sucessivos requerimentos, quase sempre de difícil compreensão, é no entanto possível discernir o seguinte ponto útil para o julgamento do presente recurso.
Nas alegações de recurso para o TCAS, em que o interessado impugnava os mencionados despachos de 4.07.08 e 6.08.08 proferidos no TACL, assacava-lhes numerosas irregularidades que, no seu entender, geravam a nulidade processual desses actos, referindo, muito brevemente, entre essas múltiplas faltas, a não notificação da procuração do demandado Instituto de Segurança Social. Todavia, nas conclusões da referida peça, expôs todos esses fundamentos de nulidade com excepção do último, omitindo assim toda e qualquer referência a tal falta de notificação.
Daí que o acórdão de 29.01.09 se tivesse abstido de conhecer dessa questão. E, arguida a nulidade por omissão de pronúncia, os acórdãos subsequentes de 12.03.09, de 4.06.09 e de 17.08.09 reiteraram a doutrina segundo a qual as conclusões da alegação delimitam o âmbito do recurso (art. 684º nº 3 do CPC), decidindo, portanto, não ter ocorrido a arguida nulidade.
Por seu lado, no acórdão fundamento (de 7.10.1993 in proc. nº 31 924) a situação era a seguinte:
Estava em causa o recurso jurisdicional de uma sentença do TACL que, por motivo de intempestividade, rejeitara o recurso contencioso interposto de uma decisão administrativa.
Nas conclusões da alegação, o recorrente omitira, por completo, o objecto da pronúncia da 1ª instância (a questão da tempestividade) e reproduzira a arguição de vícios que, na petição do recurso contencioso, dirigira ao acto impugnado. Sendo certo que, no corpo da alegação, visara efectivamente o conteúdo decisório da sentença.
Entendeu o acórdão que, neste caso, em atenção à vontade hipotética do recorrente, critério que, no seu entender, nos deverá nortear na solução deste tipo de problemas, não se poderia considerar restringido o objecto do recurso por aplicação do art. 684º nº 3 do CPC, antes seria de aplicar o disposto no art. 690º nº 3 do mesmo diploma, o qual impunha ao juiz o dever de convidar o recorrente a suprir a falta de conclusões, a sua deficiência ou obscuridade, ou ainda a não especificação da norma jurídica violada.
Resulta, portanto, clara a diferença substancial das situações em confronto.
No acórdão fundamento, a aplicação consequente do preceituado no citado art. 684º nº 3, dado que o recorrente esquecera in totum o conteúdo da sentença, levaria necessariamente ao naufrágio do recurso, resultado esse que, de modo nenhum, se poderia imputar à sua vontade hipotética.
Já no acórdão recorrido a conjuntura era muito diferente. Das múltiplas ilegalidades que o recorrente, no corpo da alegação, atribuía aos despachos recorridos, apenas afastou uma delas nas conclusões dessa peça processual. Omissão que, objectivamente, de forma alguma inutilizava a alegação que se mantinha plenamente eficaz, antes permitia interpretá-la
definindo-lhe a sua precisa direcção. Circunstância que, deste modo, legitima outro juízo quanto à presumida intenção do recorrente.
Assim, não sendo equiparáveis as situações sobre que os acórdãos em questão se debruçaram, irreleva, no quadro deste recurso, a não coincidência das respectivas pronúncias.
Pelo que se acorda, nos termos do art. 152º do CPTA, em não admitir o presente recurso para uniformização de jurisprudência.
Sem custas nos termos do art. 73º nº 2 al. c) do Código das Custas Judiciais.
Lisboa, 22 de Abril de 2010. – Fernando Manuel Azevedo Moreira (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Rosendo Dias José – Maria Angelina Domingues – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho – António Bernardino Peixoto Madureira – Jorge Artur Madeira dos Santos – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – António Bento São Pedro – António Políbio Ferreira Henriques – Fernanda Martins Xavier e Nunes – José António de Freitas Carvalho – Américo Joaquim Pires Esteves.