O Direito
O acórdão sob recurso indeferiu a pretensão das requerentes, com base na inverificação do requisito da al. a) do n°1 do artº 76° da LPTA, invocando a seguinte ordem de considerações:
"Os requerentes, não fazem, nos autos, qualquer prova, ainda que sumária, da proveniência das receitas que dizem auferir com a publicidade e com os acordos de cooperação que celebraram com outras entidades do sector, como seja a ..., designadamente com a apresentação de documentos que provem a celebração de contratos de publicidade e tais acordos de cooperação com outras entidades, como por exemplo a Rádio ..., e que irão deixar de auferir com a execução da deliberação em causa.
Também não provam nos autos, ainda que de forma sumária, de que modo o encerramento da sua actividade radiofónica lhes afecta o prestígio comercial (a parte comercial da sua actividade não se mostra minimamente provada nos autos), bem como a respectiva imagem, factos que se mostram, além do mais, genérica e vagamente alegados, e não de forma concreta, como era seu ónus.
Quanto aos encargos financeiros que alegam ter de suportar com o encerramento das suas instalações, os mesmos a verificarem-se, e eles não se mostram sequer indiciariamente provados nos autos, sempre seriam quantificáveis, logo, reparáveis".
“Acresce que, no caso dos autos, para além da ausência de qualquer prova do alegado, no que aos prejuízos irreparáveis diz respeito, sempre tais prejuízos estariam postos em causa, pelo menos parcialmente, pelo facto de se ter apurado nos autos que a segunda requerente não se encontra em funcionamento, que os colaboradores da terceira requerente participam na actividade da rádio em regime de voluntariado, que o objecto social das requerentes não se reconduz à actividade de radiodifusão (como as próprias alegam) e a quarta requerente não ter nos últimos anos qualquer produção própria"
É sabido, e os próprios requerentes o referem, que "cabe ao requerente o ónus de alegar e demonstrar, ainda que indiciariamente, os factos concretos que hão-de convencer o tribunal de que a execução do acto em causa provocará, segundo a teoria da causalidade adequada, prejuízos de difícil reparação para os seus interesses (ac. do STA, de 24.05.01, rec. n° 47 428-A).
Alegaram, os requerentes, em síntese: "que a execução daquela deliberação terá inevitavelmente como consequência o fim das emissões de rádio que estão a ser levadas a cabo pelas ora requerentes, o que implica a cessação completa da actividade comercial ou cooperativa, assim como a paralização total dos estabelecimentos das requerentes, sendo causa directa de lucros cessantes indetermináveis com rigor, pois as requerentes só podem económica e financeiramente manter o exercício da actividade de radiodifusão por força das receitas que auferem da publicidade e de acordos de cooperação que celebraram com outras entidades do sector, como seja a ...; o encerramento das rádios implica que as requerentes deixem de obter qualquer receita que possa financiar a sua actividade, sendo as receitas indetermináveis com rigor, pois no caso da publicidade o seu volume depende da maior ou menor projecção e audiência que as requerentes vão obtendo; a cessação da actividade de radiodifusão tem como consequência a perda da clientela e do prestígio comercial, danos irreversíveis; a revogação das licenças afectará irremediavelmente a imagem e o prestígio comercial das requerentes, pela divulgação pública na imprensa escrita nacional que foi dada à deliberação recorrida; a execução da deliberação em causa impossibilitará também a satisfação de vários compromissos comerciais publicitários que se não forem cumpridos implicarão o pagamento de indemnizações, bem como determinará o despedimento dos funcionários que têm ao seu serviço".
É sabido que a execução da deliberação em causa implica necessariamente o encerramento da actividade radiofónica das requerentes.
Por outro lado, alegam as mesmas e resulta indiciariamente provado nos autos, que as receitas publicitárias constituem a sua principal fonte de rendimento, que auferem designadamente através da sua ligação à Rádio ..., da qual emitem pelo menos parte da sua programação, sendo este precisamente um dos fundamentos da não renovação da licença ( cfr. fls. 53 e sgs. dos autos, onde se refere nomeadamente que as rádios locais se encontram associadas num agrupamento denominado “...”.
Ora, esta ligação à rádio ... apenas releva para efeitos de mérito do recurso mas não para efeitos do presente incidente de suspensão, em que cuidamos apenas da verificação dos três requisitos de que depende o deferimento da pretensão, nos termos do artº 76°, n° 1 da LPTA.
Assim, para efeitos do pedido em causa, há que concluir que a actividade radiofónica exercida pelas requerentes depende essencialmente das receitas publicitárias, sendo indiferente, para este efeito, que tais receitas provenham de contratos que mantenham com a Rádio ... ou com quaisquer outra entidades.
Por outro lado, é da experiência comum que o encerramento das actividades radiofónicas das requerentes implica inevitavelmente, segundo um juízo de prognose e de verosimilhança, o fim dessas receitas de publicidade.
Ora, desde há décadas que este Supremo Tribunal vem entendendo pacificamente que a paralização, inibição, limitação ou perturbação de actividade económica comercial ou industrial, ou profissão liberal, envolvendo perda de clientela, gera prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação – cfr. acs. de 24/4/70, AD 103- 996, de 6/7/78, AD 203- 1285, de 19/3/81, AD 238- 161; de 31/7/96, rec. 40772, de 22/4/97, rec. 42080 e de 22/6/99, rec. 45063.
O encerramento das rádios em causa consubstancia uma situação perfeitamente similar às acabadas de descrever.
Trata-se de situações que originam em regra lucros cessantes, cujo montante se mostra de difícil quantificação, provocando também normalmente a perda de clientela, que representa também um prejuízo de difícil avaliação.
Acresce que o encerramento da actividade de radiodifusão das requerentes implica necessariamente a perda de prestígio e de imagem comercial, sobretudo no que toca à captação de publicidade, tanto mais que se trata de rádios de pequena dimensão, que normalmente se encontram em situação de desvantagem face à concorrência das rádios de cariz nacional, prestígio e imagem que serão difíceis de recuperar, no caso de virem a obter provimento do recurso contencioso.
Por outro lado, ao invés do que se refere no acórdão recorrido, resulta dos autos que a B... se encontra em funcionamento (v. fls. 86 e 87 e oficio da GNR referido no texto da deliberação suspendenda).
Há que referir também que ainda que o objecto social das requerentes não se reduza à actividade radiofónica, a verdade é que é essa a actividade a que se dedicam exclusivamente, sendo que uma eventual mudança de actividade não impediria a concretização dos prejuízos decorrentes do encerramento da actividade radiofónica.
Por outro lado, ao invés do que se refere no acórdão recorrido, como claramente resulta dos autos, designadamente do oficio da GNR, transcrito na matéria de facto, a C... para além dos colaboradores em regime de voluntariado, possui empregados a tempo inteiro, seus empregados portanto.
Finalmente, o facto de a D... não ter produção própria é matéria que tem a ver com a questão de mérito do recurso, não relevando para efeitos da verificação ou não do requisito em análise.
Pelo exposto e, ao contrário do decidido no acórdão recorrido, concluímos que se mostra verificado in casu o requisito da al. a) do n° 1 do artº 76° da LPTA - probabilidade de ocorrência de prejuízos de difícil reparação.
Cumpre, agora, indagar da verificação dos requisitos das als. b) e c) do citado normativo.
Quanto ao requisito negativo - grave lesão para o interesse público - se é certo que o deferimento da providência sempre causará algum dano para o interesse público, não se vislumbra que possa atingir o cariz de gravidade a que se refere o preceito.
A verdade é que as requerentes desenvolveram a sua actividade radiofónica devidamente licenciadas, durante um período de dez anos, que já terminou em 1999, mantendo-se desde então em funcionamento aguardando decisão sobre a renovação da licença.
Não há conhecimento nem tal foi invocado pela entidade recorrida que hajam sido emitidos quaisquer programas que afectem valores ou princípios fundamentais da comunidade, por forma que esta seja gravemente prejudicada pelo deferimento do pedido.
As razões que estão na base da não renovação da licença prendem-se com as suas emissões de carácter generalista e de não possuírem programações próprias. Se é certo que tais fundamentos, que nesta fase se têm de aceitar como verdadeiros, se afastam das regras legais que regulam a actividade das rádios locais, lesando, assim, o interesse público prevenido pelas normas em causa, não assume, em termos objectivos, foros de gravidade que justifiquem o indeferimento da pretensão. E tanto assim é, que tal actividade se vem mantendo desde o termo da anterior licença, ou seja, há quase três anos, sem que a Administração, podendo fazê-la cessar, demorou todo este período de tempo a decidir .
Não se vislumbra, assim, que a suspensão de eficácia da deliberação em causa determine grave lesão para o interesse público.
Finalmente, também se não verificam nem tal foi sequer alegado que haja fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso. Com o que se mostra igualmente preenchido o requisito da al. c) do n° 1 do artº 76° da LPTA.
Em face do exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e deferindo o pedido de suspensão de eficácia formulado pelas recorrentes.
Sem custas.
Lisboa, 17 de Abril de 2002
Abel Atanásio – Relator – Maria Angelina Rodrigues – Madeira dos Santos