I- O contrato de transporte é um contrato de resultado que só se cumpre com a entrega da mercadoria ao seu destinatário.
II- Tendo a mercadoria comprada pela A. sido furtada antes de lhe ter sido entregue pela 1ª Ré transportadora, presume-se que houve culpa da 1ª Ré, ex vi o artº 799º, nº1 do CC, sendo certo que, neste art., o dolo não se presume, apenas se presumindo a mera culpa (culpa em sentido restrito), cabendo o ónus da prova do dolo a quem o invoca.
III- Ora, o facto de as mercadorias terem sido furtadas numas bombas de gasolina situadas fora da rota normal do percurso a realizar, não implica, por si só que a Ré tenha actuado com dolo, em qualquer das suas modalidades, ou que tenha tido uma falta equivalente ao dolo, e que, portanto, se possa dar como preenchida a excepção a que se reporta o artº 1 do artº 29º da Convenção CMR.