IIFundamentação:
Os factos provados são os seguintes:
A – Os AA. são donos e legítimos possuidores de um prédio rústico – Quinta ... – ..., freguesia de ..., concelho de Vila Real de Santo António, constante de terras de semear, com figueiras, uma cabana e “metade no poço de água” que se acha na restante parte do prédio-mãe, com a área de 0,6840 ha, confrontando, de nascente actualmente com o R. CC e outros, de Norte, com o R. CC, de poente com RR e de sul com caminho que atravessa o prédio de nascente e poente, inscrita na matriz respectiva antes sob os artigos …. e actualmente sob o artigo 19 Secção AS e descrito no Registo Predial de Vila Real de Santo António sob o nº ….
B – Os AA. adquiriram o prédio identificado em A) por compra a SS, residente na Rua ..., nº … … dtº., na A..., titulada por escritura de 6/07/1984, outorgada no 15º Cartório Notarial de Lisboa e fizeram inscrever definitivamente a sua aquisição pela inscrição G-1-Ap. ….
C – Os RR. CC e DD adquiriram, por escritura lavrada em 4/02/1997 no Cartório Notarial de Vila Real de Santo António, a fls. 56 do Livro …, a EE, GG, HH, II e LL, pelo preço de 95.000.000$00, já recebido, um prédio rústico, sito no ..., Quinta ..., freguesia de ..., concelho de Vila Real de Santo António, com cultura arvense, alfarrobeiras, amendoeiras, figueiras, oliveiras e cultura arvense de regadio com 67.720 m2, confrontando de norte com caminho público e outro, de sul com o autor, domínio público e posto da Guarda Fiscal, de nascente com caminho e ... e de poente com o autor e outros, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 18 Secção AS e descrito sob o nº … no Registo Predial de Vila Real de Santo António.
D – Nessa escritura consta que o prédio se destina a construção.
E – Os RR. identificados em C) inscreveram em definitivo a seu favor a aquisição pela inscrição G-2 AP. ….
F – Os prédios identificados em A) e B) situam-se na mesma área da Reserva Agrícola Nacional, constando dos documentos juntos a fls. 28 a 31 que os mesmos são rústicos.
G – O R. EE enviou ao A., por correspondência registada, a carta junta a fls. 32 a 33, com o seguinte teor:
Ass.: Compra e venda de prédio rústico.
Nos termos e para os efeitos do disposto no artº 1380º do C. Civil, serve a presente para notificar V.Exª do seguinte::
Sou legítimo dono e representante dos comproprietários do prédio rústico no Sítio do ... – Quinta ..., freguesia de ..., concelho de Vila Real de Santo António, com a área de 67.720 m2, inscrito na respectiva matriz predial sob o artº … Secção …, e descrito na competente Conservatória sob o nº …, a fls. …. do Livro ….
Prometemos vender este prédio ao Sr. Eng.º MM, residente em Vila Nova de Gaia, pelo preço de Esc. 95.000.000$00, sendo Esc. 50.000.000$00 como sinal e princípio de pagamento e o restante (Esc. 45.000.000$00) será pago no acto da outorga da escritura, a lavrar no Cartório Notarial de Vila Real de Santo António até 30 de Novembro de 1997.
Como V.Exª figura como proprietário do prédio rústico confinante deste supra identificado imóvel, deverá comunicar-nos se pretende exercer o respectivo direito de preferência dentro do prazo legal de oito dias após a recepção desta carta.
Neste caso, e dento deste mesmo prazo, terá de me entregar o referido sinal de Esc. 50.000.000$00 em cheque devidamente visado por instituição bancária e passado à minha ordem.
H – Por carta de 2 de Dezembro de 1996, registada com A/R o A. respondeu à carta mencionada em H) com o escrito seguinte:
Exmº Sr. EE
Rua …, nº … – … Vila Real de Santo António
Faro, 02/12/96
Ass.: Compra de prédio rústico Ref.: S/Carta de 25/Nov./96
Exmº Senhor,
Com os melhores cumprimentos, sirvo-me da presente para informar V.Exª, que sou advogado do Sr. AA e que recebida a carta de referência, resolveu exercer o direito de preferência na aquisição do prédio ali identificado.
Para que possamos realizar este negócio, solicito a V.Exª que me envie certidão da descrição e inscrição no Registo Predial do dito prédio.
Assim, solicito a V.Exª uma reunião com os promitentes vendedores e o meu cliente no dia 5 de Dezembro às 10 horas no meu escritório para se outorgar o contrato promessa de compra e venda e reconhecer as assinaturas dos outorgantes notarialmente.
Caso V.Exª e os outros vendedores não possam estar presentes no dia 5 e porque o meu cliente se vão ausentar do país no dia 6 de Dezembro, proponho que o contrato se realize no dia 12 de Dezembro às 10 horas, pois tal data é a que me é possível, face aos compromissos já agendados.
Tentarei desde já entrar em contacto com V.Exª por via telefónica para melhor combinarmos a transacção.
Aguardando notícias breves, subscrevo-me com elevada consideração.
I – No dia 5 de Dezembro de 1996 foi redigido, outorgado e assinado o documento intitulado Contrato Promessa de Compra e Venda, com o seguinte teor:
Contrato-Promessa de Compra e Venda
Promitentes-Vendedores
1 – EE (…), casado no regime de comunhão de adquiridos com D. FF (…) ambos residentes na Rua D. … nº …º em Vila Real de Santo António ;
2 – GG (…) casado no regime de separação de bens com D. TT, residentes na Rua ..., nº … em Vila Real de Santo António;
3D. HH, viúva, (…) residente na Avd.ª ... em Vila Real de Santo António;
4 – II (…), casado no regime de comunhão de adquiridos com D. JJ, residentes na Rua …, em Vila Real de Santo António;
5 – D. KK, divorciada, (…) residente na Rua … em Vila Real de Santo António;
6 – LL, solteiro (…) residente na Avdª ..., em Vila Real de Santo António.
Promitentes-Compradores
AA, (…) residente no Sítio Do ... – Quinta ..., ...
Entre estes outorgantes é celebrado e mutuamente aceite o presente contrato-promessa que se rege pelas cláusulas seguintes:
1ª - Os promitentes-vendedores são legítimos possuidores e comproprietários (proporção de 8/24 para o primeiro, de 8/24 para o segundo, de 5/24 avos para a terceira, e de 1/24 para cada um dos outros três) do seguinte imóvel:
Prédio rústico, no Sítio do ..., na “Quinta de ...”, freguesia de ..., concelho de Vila Real de Santo António, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo … da Secção … e descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o nº ..., a fl. … do Livro ….
2ª - Desde já fica esclarecido que área do prédio identificado na cláusula anterior é de 67.720 m2 e não de 69.720 n2 mencionado na respectiva caderneta predial em virtude de ter ocorrido a cedência de uma parcela de 2.000 m2, tudo como melhor consta da fotocópia do contrato-promessa celebrado em 24/06/86 entre os dois promitentes vendedores e o promitente-comprador.
3ª - Pelo preço de 95.000.000$00, os promitentes-vendedores prometem vender ao promitente-comprador – ou a quem este indicar até à data da outorga da escritura notarial – e este promete comprara àqueles, o supra indicado prédio rústico.
4ª - Como sinal e princípio de pagamento, nesta data o promitente-comprador entregou aos promitentes-vendedores a quantia de Esc. 50.000.000$00, por intermédio do cheque nº ..., sacado e visado pelo Banco de UU, agência de Vila Real de Santo António, datado de 5/12/96 e da qual estes lhe dão a correspondente e integral quitação.
5ª - O remanescente no valor de Esc. 45.000.000$00, será pago no acto da outorga da escritura notarial da compra e venda aqui prometida.
6ª - Esta escritura será outorgada no Cartório Notarial de Vila Real de Santo António, até ao final do mês de Novembro de 1997, devendo ser marcada pelo promitente-comprador com a antecedência mínima de 15 dias, por intermédio de carta registada com A/R.
7ª - O presente contrato-promessa fica subordinado à cláusula de execução específica a que se reporta o artº 830º do C. Civil.
8ª - Os promitentes-vendedores comprometem-se a notificar imediatamente os proprietários confinantes-titulares do correspondente direito de preferência do presente contrato-promessa, de forma a que a eventuais respostas sejam recebidas dentro do prazo máximo de cinco dias contados do recebimento da comunicação da preferência.
9ª - Na eventualidade do exercício dessa preferência, os promitentes-vendedores devolverão ao promitente-comprador o montante do sinal recebido, no prazo máximo de cinco dias contados do recebimento da comunicação da preferência.
10ª - Os contraentes aceitam livremente os termos e condições ora acordadas e consignadas no presente contrato-promessa, que foi lavrado em duplicado, ficando o original, devidamente selado, em poder do promitente-comprador e que vai por todos assinado.
Vila Real de santo António, 5 de Dezembro de 1996
J – O A. recebeu a carta com o teor seguidamente reproduzido:
Exmº Sr. EE
Rua …, nº …
8900 Vila Real de Santo António
4 de Fevereiro de 1997
Exmº Sr. AA
Sítio do ... – Quinta ...
8900 ...
Como é do seu conhecimento, o prédio inscrito matricialmente na freguesia de ..., concelho de Vila real de Santo António, sob o artº … da Secção … foi objecto de contrato-promessa de compra e venda celebrado entre nós e o Eng.º MM, em 19/11/96.
Tendo-lhe sido comunicada esta prometida venda, veio V.Exª por interposta pessoa declarar que pretendia exercer a preferência, pelo que substituímos o Sr. Engenheiro.
Porém, verificámos posteriormente que os motivos invocados e que nos levaram a aceitar a preferência pretendida por V.Exª, contrariamente ao que invocou e que nos fez crer como verdadeiro, não só não corresponde à realidade, mas também não integra os pressupostos exigidos pelo artº 1380º do C. Civil e pelo DL 3884/88 de 25/10.
Assim, não podemos considerar como válido e eficaz o contrato-promessa entre nós celebrado em 5/12/96, por não assistir a V.Exª qualquer direito de preferência.
Em consequência, nesta mesma data devolvemos-lhe os cinquenta milhões de escudos, por intermédio do depósito do cheque nº PTE … sacado pela Agência BUU de Vila Real de santo António em 5/12/96 (precisamente o mesmo que nos entregou) na conta que V.Exª possui nessa agência.
Aproveitamos a oportunidade para informar que, ainda nesta mesma data, celebrámos com o Sr. Eng.º MM a prometida e acordada escritura de compra e venda do referido prédio, no Cartório Notarial de Vila Real de Santo António.
Com os melhores cumprimentos.
K – O A. respondeu a essa carta com aquela que a seguir se transcreve e onde solicitava uma reunião.
AA
Sítio do ... – Quinta ...
8900 ...
Exmº Sr. EE
R. D. Pedro V, 4 – 2º
8900 Vila Real de Stº António
Carta Registada com A/R ..., 18/02/1997 Ref: a) S/carta de 25/11/1996
b) S/carta de 4/02/1997
Exmos Senhores
Conforme a carta de referência veio V.Exª dizer que “nos termos e para os efeitos do disposto no artº 1380º do C. Civil” me notificava para exercer, querendo, o direito de preferência na venda do “prédio rústico no Sítio do ... – Quinta ..., freguesia de ..., concelho de Vila Real de Santo António, com a área de 67.720 m2, inscrito na respectiva matriz predial sob o artº … Secção AS, e descrito na competente Conservatória sob o nº ..., a fls. … do Livro ….”.
Ora, eu resolvi comprar a propriedade nas condições que me eram oferecidas.
É certo que não fui eu que invoquei e impus o exercício do direito de preferência e nada disse sobre o assunto.
Limitei-me a aceitar a V/proposta na convicção de que me assistia o direito de preferência.
Aliás, tendo lido o artº 1380º do C.C., mantenho a convicção de que me assiste o direito de preferência.
Mas, independentemente da solução que vier a tomar quanto ao exercício ou não do direito de preferência, a iniciativa de V.Exa através da carta de ref.ª a) para eu exercer o direito de preferência, obrigou-se a vender com urgência um escritório em Paris, por um preço inferior ao seu valor e a pagar à Banca juros por ter adiantado os Esc. 50.000.000$00 Também efectuei negociações com terceiros para viabilizar a exploração do prédio e tendo isto consubstanciado prejuízos que terão de me ser pagos.
Face ao exposto, sugiro uma reunião com urgência em data e hora a marcar por V.Exa para se tentar uma solução consensual, a efectuar no escritório do meu advogado ou no escritório do advogado de V.Exa.
Aguardando notícias breves, subscrevo-me com elevada consideração. Atentamente,
AA.
L – O A. não recebeu resposta a essa carta.
M – Os AA. são donos dos prédios rústicos inscritos sob os artigos 90, 94, 95 e 19 da Secção … e dos prédios urbanos inscritos sob os artigos 87 e 2348.
N – Os RR. CC e mulher adquiriram o prédio identificado em C) no qual pretendiam construir um empreendimento turístico, com edifícios, sendo possível construir numa área de 3.000 m2, por se encontrar numa área de zona turística de expansão. (resp. artºs 1º, 4º e 6º da B.I.)
O – O R. CC é mediador imobiliário (resp. artº 2º da B.I.)
P – O R. CC é mediador imobiliário em Portugal e tem uma participação social, pelo menos, numa empresa de construção civil sedeada em Vila Nova de Gaia (resp. artº 3º da V.I.)
Q – O R. CC não teria comprado o prédio se não fosse exequível a construção (resp. artº 5º da B.I.)
R – Os AA. eram donos do prédio identificado em A) no qual tinham também uma casa de habitação, um jardim com relva, um poço e uma área agrícola na qual existiam pelo menos, culturas de sequeiro e hortícolas (resp. artº 7º da B.I.)
S – O terreno identificado em A) tem um poço (resp. artº 8º da B.I.)
T – Os prédios rústicos inscritos sob os artigos 90, 94, 95 e 19 da Secção AS são contíguos e sem hiatos de outros proprietários (resp. artº 9º da B.I.))
U – O prédio identificado em A) e a habitação encontram-se murados, com muro em pedra, arame e arbustos junto a esse muro. (resp. artº 14º da B.I.)
V – A área dos terrenos identificados em M) ascende a 24.088 m2 (resp. artº 10º da B.I.).
Apreciando:
Sendo pelo teor das conclusões das alegações dos recorrentes que, em regra, se delimita o objecto de recurso – salvo as questões de conhecimento oficioso- importa saber, desde logo, se assiste aos AA o direito de preferência que invocam, se, no caso em apreço se verifica também a expcepção prevista na alínea a) do art.1381 do C. Civil e, por último se se verifica a alegada nulidade do art.668 nº1 da alínea d) do CPC, por o Acórdão recorrido não se ter pronunciado sobre art. 417 do C. Civil.
Direito de preferência:
O art.1380 do C. Civil estabelece:
Os proprietários de terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura, gozam reciprocamente de direito de preferência nos casos de venda, dação em cumprimento ou aforamento de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinante”.
Por seu tuno o art. 18º nº1 do DL nº 348/88 de 25 /10 veio dispor:
“ Os proprietários de terrenos confinantes gozam do direito de preferência previsto no art.1380 do CC ainda que a área daqueles seja superior à unidade de cultura”.
A Portaria 202/70 de 21/4 define as áreas de cultura para as diversas regiões de país.
Vem provado :
Os AA eram donos do prédio identificado em A) no qual tinham também uma casa de habitação, um jardim com relva , um poço e uma área agrícola na qual existiam pelo menos cultura de sequeiro e hortícolas, sendo que o terreno identificado em A) tem um poço( resp. ao art. 7º e 8º da BI;
Os prédios rústicos inscritos sob os artigos 90,94, 95 e 19 da Secção AS são contíguos e sem hiatos de outros proprietários –art-9º da BI.
A área dos terrenos identificados em M) ascende 24.082 ( art. 10º da BI).
Antes de mais há que definir a unidade de cultura a observar nos terrenos em causa.
Os prédios em questão situam-se no distrito de Faro, em que a unidade de cultura fixada pela citada Portaria 202/70 de 21/4 é de 5 ha para o terreno de sequeiro e de 2,5 ha para terrenos arvenses e 0,5 ha para os terrenos hortícolas.
O terreno confinante dos AA , segundo o que vem provado e de acordo com a utilização do solo , área agrícola com cultura de sequeiro e hortícolas ,onde chega a existir um poço, o que empresta ao terreno um natureza predominante de hortícola com características de regadio ( só assim se justifica a existência do poço)
Isto para dizer que para terrenos do tipo do dos AA a unidade de cultura, segundo a citada Portaria, é de 0,5 ha, o que significa que o prédio dos AA com a área de 0,6840 ha excede aquela unidade de cultura.
Acresce também como referem as instâncias que os AA são igualmente proprietários dos prédios rústicos inscritos na matriz sob os artigos 90, 94 e 95 , os quais são contíguos com aquele identificado em A) ( confinante directo com o alienado) e sem hiatos de outros proprietários , cuja área ascende no total a 24.088m2 , área esta que globalmente considerada também excede aquela unidade de cultura referida na Portaria 202/70 de 21.04 para o distrito de Faro
Por sua vez, o prédio alienado e objecto da presente acção de preferência tem a área 67.720m2 .
Significa portanto, que os prédios em questão têm áreas superiores à unidade de cultura fixada no art.1ºda citada Portaria, não tendo os AA, por isso , à partida o direito de preferência que invocam.
Como fundamento que, aqui, se acolhe pela pertinência escreveu-se no Ac. deste Supremo de 28.02.2002 acessível via www.dgsi.pt:
o direito de preferência tem a sua origem na Lei nº 2116 de 14/8/1962 .
Segundo a Base VI nº1 desta Lei os proprietários de terrenos confinantes com um prédio rústico alienado gozavam de direito preferência desde que este prédio tivesse área inferior à unidade de cultura.
Com a entrada em vigor do Código Civil, artigo 1380 nº1 o direito de preferência passou a aproveitar aos proprietários de prédios confinantes com área também inferior à unidade de cultura Preceitua hoje o art.18ºnº1 doDLnº384/88 de25/10 que “ os proprietários de terrenos confinantes gozam de direito de preferência previsto no artigo1380doC. Civil ainda que a área daqueles seja superior à unidade de cultura.
O legislador de 1988 pretendeu aumentar a eliminação dos minifúndios, afastando o regime do Código Civil e não querendo regressar á disciplina legal de 1962.
Assim sendo , como diz o Professor Antunes Varela ,in RLJ ,ano 127 pgs.373 /374 “ uma única solução capaz de corresponder simultaneamente a esse duplo objectivo - que é a de estabelecer um direito recíproco de preferência entre os donos dos prédios rústicos confinantes, desde que um deles( seja aquele cujo dono quer vendê-lo, seja o outro contíguo que pretende comprá-lo ) tenha área inferior à unidade cultura .
Neste sentido também se pronunciou entre outros Ac. deste Supremo de 28.07.2008, acessível via www.dgsi. pt
As instâncias negaram o direito de preferência por considerarem que o prédio dos AA ( confinante juntamente com os outros contíguos de que também são proprietários ) e o prédio objecto de preferência têm área superior à unidade de cultura.( cfr. além do Acórdão supra citado também os citados no Acórdão recorrido).
No que concerne à consideração das áreas do prédio confinante com as áreas dos prédios que lhe são contíguos e dos quais os AA também são proprietários, o certo é que vem provado que se trata de prédios rústicos inscritos sob os artigos 90,94, 95 não interessando, aqui, para efeitos de aferir do direito de preferência saber se os mesmo estão ou não integrados na RAN.
Se aqueles artigos em termos fiscais dizem respeito a prédios rústicos e não estando questionado nos autos essa qualificação pelos respectivos interessados não há que colocar em causa essa qualificação.
Como se diz no Ac da Relação do Porto de 31.10.1985 in CJ Ano X ,Tomo IV pag.253 “ no caso do art.1380 fundamentalmente o que interessa é a contiguidade dos terrenos partindo da elementar evidência que é muito mais fácil cultivar uma unidade agrícola cujos terrenos sejam contínuos, do que explorar outra área igual dispersa por várias parcelas descontínuas.
Daí que o legislador não se tenha preocupado em distinguir se qualquer dos terrenos confinantes abrange mais que um artigo matricial. Aliás o conceito do prédio para estes casos, tem desse ir buscar ao nº2 do art. 204 do C. Civil e não a outro local.”
E conclui o citado Acórdão que, aqui, se acolhe pela pertinência:” Desde que exista um terreno nas condições indicadas não interessa que a sua extensão , desde que contínua ,seja abrangida por mais do que um artigo matricial .
Resulta, pois, que quer o terreno dos AA( confinante directo) juntamente com aqueles outros que lhe são contínuos, embora com artigos matriciais diferentes e de que os AA também são proprietários, excede a unidade de cultura fixada, o mesmo sucedendo com o prédio alienado.
O que, aqui, interessa é confrontar os prédios com os requisitos legais do art. 1380 nº1 do C. Civil e art. 18º do DL 384/88 de 25/10, nomeadamente com a unidade de cultura fixada para a zona onde os mesmos se situam.
O Acórdão recorrido considerou que com a solução preconizada não colocou em questão o propósito do legislador ( art. 18º nº1 do DL 384/88,) que, como se sabe com este diploma visou sobretudo aumentar a eliminação dos minifúndios, pelo graves inconvenientes que a exploração da terra provoca em termos de produtividade e rentabilidade agrícola quando feita em situação de minifúndio.
Efectivamente, no caso em apreço, esse propósito do legislador não está em causa, porquanto o certo é que em termos de realidade agrícola e fundiária, o prédio dos AA ( confinante) juntamente com os outros que lhe são contíguos e de que os AA também são proprietários, não se encontram numa situação de minifúndio e por conseguinte em condições do exercício do direito de preferência à luz do citado art.18º nº1 do DL384/88 de 25/10 que, como é sabido, teve em vista combater a proliferação dos minifúndios, tidos como factores de entrave ao desenvolvimento agrícola do país, sem, no entanto, preconizar soluções de latifúndio.
Isto para dizer para efeitos de se aferir do direito de preferência à luz do s citados normativos do art. 1380 nº1 do C: Civil e 18º do Dl 384/88, a realidade fundiária onde está integrado o prédio confinante directo ( com o prédio objecto de preferência- alienado) não pode ser autonomizada de forma a deixar de considerar outros prédios que lhe são contíguos e sem hiatos e que são do mesmo proprietário do confinante directo.
E sendo assim, parece não haver dúvidas que estamos perante prédios com áreas superiores à unidade de cultura fixada pela Portaria 202/70 de 21/4 para o distrito de Faro, não merecendo censura as decisões das instâncias quando negaram o direito de preferência.
Efectivamente , perante a área do prédio alienado( 67.720 m2) e a área do confinante directo juntamente com a área dos prédios que lhe são contíguos e dos quais os AA também são proprietários( 24.088m2) não se verifica o requisito do direito de preferência legal que os AA invocam.
E não se provando no caso em apreço os pressupostos exigidos para o exercício do direito de preferência nos termos supra descritos, surge-nos, aqui, como prejudicada a apreciação da matéria relacionada que os AA invocam nomeadamente sob as conclusões IX a XIV e que os RR também suscitam, referente à excepção prevista no art. 1381 al. a) do C. Civil não sendo, por isso, sequer de conhecer de tal matéria.
No entanto sobre a matéria sempre se dirá acompanhando o Acórdão recorrido quando refere “ Tendo assim ficado incontestavelmente provada, obviamente com a prova produzida nos autos ,a possibilidade de construção naquela área de 3000 m2… não cabendo nesta sede cuidar de saber se aquela declarada provada possibilidade viola ou não quaisquer normas reguladoras da Reserva Agrícola”.
Aliás, a questão da observação das normas reguladoras da RAN, nem sequer deve ser colocada quando no caso em apreço, vem claramente provado sob a alínea N) dos factos provados que “ os RR CC e mulher adquiriram o prédio identificado em C) no qual pretendiam construir um empreendimento turístico, com edifícios, sendo possível construir numa área de 3000 m2, por se encontrar numa área de zona turística de expansão ( cfr. respostas arts.1º,4º a 6º da BI).
Tanto basta para a improcedência dos fundamentos alegados nas apontadas conclusões do recurso a respeito da observação do regime jurídico da RAN, que como se disse, a factualidade que vem provada afasta claramente.
Por último e quanto á nulidade invocada também carece de fundamento, pois, o Acórdão é bem explícito quanto à aplicação do art. 417 do C, Civil , quando considerou tal matéria , como questão nova não alegada nos articulados e que não foi objecto de apreciação na sentença recorrida. Fazendo o confronto com o pedido formulado não encontramos qualquer matéria relacionada com o citado art. 417 do C. Civil, sendo certo também que a sentença da 1ª instância se limitou a reconhecer que o promitentes vendedores venderam o prédio aos réus pelo preço de 95.000.000$00, rescindindo o contrato promessa outorgado como o autor.
Efectivamente, a questão da aplicação do estatuído no art. 417 não alegada nos articulados, não foi submetida apreciação daquela sentença , só surgindo em sede de recurso e como questão nova não tinha que ser apreciada ( cft. Art.676 nº1 do CPC e art.664 do CPC).
No que concerne á certidão junta a mesma mais não é que instrumental aos presentes autos e a questão que os AA suscitam nas suas conclusões de recurso prendem- se com o objecto da acção nº 279/99 , sendo certo que a mesma foi junta para prova dos “factos quesitados em 9, 10, 11e 12 da BI”( cfr. fls. 548).
Aliás, indiciando-se que a identificada acção se prende no dizer dos AA com um incumprimento de um contrato promessa por banda dos RR ( a obrigação de destacar parcela do terreno) é óbvio que a pronúncia sobre tal matéria extravasa não só o âmbito da presente acção, como também o próprio âmbito do recurso que, sempre tem necessariamente de observar o objecto das decisões das instâncias.
Improcedem as conclusões do recurso.
Em conclusão:
1- O art.1380nº1do C. Civil confere direito de preferência com eficácia “ erga omnes “ aos donos de prédios rústicos confinantes desde que um deles( seja aquele cujo dono quer vendê-lo , seja o outro contíguo que pretende comprá-lo ) tenha área inferior à unidade de cultura.
2- No caso em apreço, nenhum dos prédios rústicos em questão tem área inferior à unidade de cultura e, daí que não se verifique os pressupostos de facto constitutivos do direito de preferência , a que alude o citado art.1380 nº1 que os AA invocam
3- No caso do art.1380 do C. Civil (Direito de Preferência) o que interessa é a contiguidade dos terrenos e, daí e para esse efeito que não interesse que, qualquer dos terrenos confinantes juntamente com outros a eles contínuos e do mesmo proprietário, abranja mais que um artigo matricial , sendo que o conceito de prédio para estes casos se tenham de ir buscar ao art.204 nº2 do C. Civil.
4- O terreno dos AA ( confinante directo) juntamente com outro dos AA que lhe são contínuos e sem hiatos, embora com artigos matriciais diferentes, exceda unidade de cultura fixada para a zona onde está inserido, não se encontrando em situação de minifúndio e, por isso em condições do exercício do direito de preferência à luz do art. 18º do DL 384/88 de 25/10 , que, como é sabido, teve em vista combater a proliferação dos minifúndios ,tidos como factores de entrave ao desenvolvimento agrícola do país ,sem, no entanto, preconizar soluções de latifúndio.
5- 3 Verificando-se, no caso dos autos, que os prédios em questão ( o alienado e o confinante juntamente com outros que lhe são contínuos e sem hiatos também dos AA) têm áreas superiores à unidade de cultura fixada pela Portaria nº 202/70 de 21/4 para o distrito de Faro , não se verificam os pressupostos para o exercício do direito de preferência .
6- E não se verificando os pressupostos para o exercício do direito de preferência, fica prejudicada a apreciação da matéria da excepção invocada nas conclusões do recurso supra referidas e também suscitada pelos RR, nos termos do art.1381 al a) do C. Civil. sendo certo também, como é o caso, provando-se a possibilidade de construção numa área de 3000 m2 por se encontrar numa área de zona turística de expansão ,não faz sentido, na situação em apreço, invocar a observação de normas jurídicas reguladoras da RAN.