I- O juizo sobre as condições financeiras para cumprir as obrigações legais relativas ao pagamento das indemnizações aos trabalhadores por cessação de contrato de trabalho, a que se refere o n°. 5 do art. 9°. do Dec. Lei n°. 25/93, de 5 de Fevereiro, tem de tomar em consideração, não a podendo ignorar, a situação financeira da entidade empregadora posterior a 1 de Janeiro de 1993, não se podendo reportar a um período anterior à ocorrência das situações determinantes da aplicação das medidas criadas pelo citado Dec. Lei n°. 25/93.
II- Tendo presente o circunstancionalismo que levou à publicação do Dec. Lei n°. 25/93 e os objectivos por ele visados, impõe-se que, nos casos em que, por falta de elementos, se não puder apurar a situação financeira da entidade empregadora posterior a 1 de Janeiro de 1993, no relatório a que se refere o n°. 5 do art. 9°. do citado diploma, recaia sobre o Estado, e não sobre os trabalhadores do despachante oficial, o ónus de suportar as consequências da impossibilidade desse apuramento, pagando a compensação a que aqueles têm direito.