Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I – A…, com os sinais dos autos, não se conformando com a sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou parcialmente improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal que contra si corre tendo por objecto a cobrança coerciva de dívidas à Segurança Social, referente a contribuições de Junho de 1994 a Fevereiro de 2003, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
- 1.O Venerando STA já se pronunciou no sentido de que, nos termos da Lei n.º 17/2000, de 08-08, nos Acórdãos do STA de 29-09-2007, Proc. 0458/07, Ac. STA de 20-06-2007, Proc. 360/07, Ac. STA de 28-11-2007, Proc. 0729/07 e muito recentemente nos Acórdãos STA de 16-04-2008, Proc. 0177/08 e de 16-04-2008, Proc. 0140/08, a prescrição das dívidas à Segurança Social não se interrompe pela simples instauração da execução, mas apenas e só por intermédio de qualquer diligência administrativa realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.
- 2.Não obstante, na sentença recorrida sustenta-se que a instauração da execução em 04-02-2006 interrompeu o decurso do prazo de prescrição.
- 3.Às dívidas à Segurança Social entre Dezembro de 1996 e Dezembro de 2000 era inicialmente aplicável o prazo de prescrição de 10 anos, nos termos do art.º 53.º, n.º 2, da Lei n.º 28/84, de 14-08, enquanto norma especial, relativamente ao art.º 34.º, n.º 3 do CPT, sendo que esta última norma foi incorrectamente aplicada à situação sub judice na sentença recorrida.
- 4.Em 04-02-2001 (após ter decorrido o período de vacatio legis de 180 dias), entrou em vigor a Lei n.º 17/2000, de 08-08, que prevê que a obrigação de pagamento das cotizações e das contribuições para a Segurança Social prescreve no prazo de 5 anos.
- 5.Por força da aplicação do art.º 297.º do CC, começou a correr o novo prazo de prescrição de 5 anos previsto no art.º 63.º, n.º 2 da Lei n.º 17/2000, de 08-08.
- 6.Pelo que quando a Recorrente foi citada em 08-02-2006 (conforme matéria de facto dada como provada) a alegada dívida já se encontrava prescrita pelo decurso do prazo legal de 5 anos que terminou em 04/02/2006 (ou 06/02/2006).
- 7.Antes do terminus do prazo de prescrição, a ora Recorrente não teve conhecimento de qualquer diligência administrativa com vista à cobrança da alegada dívida, nem tal é contradito pela matéria de facto assente.
- 8.A Recorrente só teve conhecimento da instauração no momento da citação, a 08-02-2006, pelo que só nessa altura se pode considerar ter havido diligência administrativa com conhecimento do mesmo, mas, nesta data, já as dívidas se encontravam prescritas.
- 9.A instauração da execução que ocorreu a 04-02-2006 só por si não é causa de interrupção da prescrição, nos termos da norma legal aplicável – art.º 63.º, n.º 2, da Lei n.º 17/2000, de 08/08.
- 10.A Lei n.º 17/2000, de 08-08, constitui legislação especial da Segurança Social que prevê prazos e causas de interrupção da prescrição especiais, e que prevalecem sobre as regras gerais contidas no CPT, pelo que, ao aplicar as normas destes diplomas, a sentença ocorreu em manifesto erro de julgamento na aplicação das normas legais.
- 11.A sentença violou, assim, o disposto no art.º 63.º, n.º 3, da Lei n.º 17/2000, de 08-08, em resultado do qual não reconheceu, como legalmente devia, a prescrição invocada e não declarou a extinção da execução, como se impunha.
- 12.Pelo exposto, encontrando-se o montante da dívida e respectivos juros respeitante ao período de Dezembro de 1996 a Dezembro de 2000 extinto por prescrição, deve ser extinto o processo de execução fiscal, neste segmento.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso não versa exclusivamente matéria de direito, o que obsta a que este STA possa conhecer do recurso, por ser para tanto competente o TCA.
Notificadas as partes para, querendo, se pronunciarem sobre a questão suscitada pelo Exmo. PGA no seu parecer, apenas a recorrente veio sustentar que concorda com a totalidade da matéria de facto apurada e não pretende de boa fé invocar nova matéria de facto ou discutir a matéria de facto assente.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – Na sentença recorrida, mostra-se assente a seguinte factualidade:
1- Em 3/2/2006, o Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa emitiu certidão de dívida para cobrança coerciva, tendo por objecto débitos à Segurança Social, referentes a contribuições de meses que vão de Junho de 1994 a Fevereiro de 2003, no montante global de € 6.565,09, acrescido de juros de mora, na mesma surgindo como devedor a sociedade opoente, “A…”, tudo conforme documento junto a fls. 13 e 14 do presente processo e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
2- Em 3/2/2006, o Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa emitiu certidão de dívida para cobrança coerciva, tendo por objecto débitos à Segurança Social, referentes a quotizações de meses que vão de Setembro de 1995 a Fevereiro de 2003, no montante global de € 2.979,15, acrescido de juros de mora, na mesma surgindo como devedor a sociedade opoente, “A…”, tudo conforme documento junto a fls. 16 e 17 do presente processo e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
3- Em 4/2/2006, a Secção de Processos de Lisboa, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, instaurou o processo de execução fiscal com o n.º 1101-2006/133172.8 e apensos, nos referidos autos figurando como executada a sociedade opoente e tendo o mesmo por objecto a cobrança coerciva das dívidas identificadas nos n.ºs 1 e 2 (cfr. documentos juntos a fls. 12 a 17 dos presentes autos; informação exarada a fls. 20 e 21 dos presentes autos);
4- Em 8/2/2006, a sociedade opoente foi citada pessoalmente no âmbito do processo de execução identificado no n.º 3 (cfr. documentos juntos a fls. 10 e 19 dos presentes autos; factualidade admitida pelo opoente no art.º 5.º da p.i.);
5- No dia 9/3/2006, deu entrada na Secção de Processos de Lisboa, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, a oposição apresentada pela sociedade opoente, “A…”, a qual deu origem aos presentes autos, autuados em tribunal no pretérito dia 29/3/2006 (cfr. carimbo de entrada aposto a fls. 2 dos autos; data aposta na capa do processo).
III – 1. Vem suscitada pelo Exmo. PGA a questão da incompetência deste STA para conhecer do presente recurso por este não versar exclusivamente matéria de direito, porquanto nas conclusões 7 e 8 das suas alegações a recorrente articula, em seu entender, factos que o Mmo. Juiz “a quo” não estabeleceu no probatório nem levou em consideração na decisão recorrida.
Para o conhecimento dos recursos jurisdicionais interpostos de decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância é competente a Secção de Contencioso tributário do STA quando o recurso tiver por fundamento exclusivamente matéria de direito (artigos 26.º, alínea b), e 38.º, alínea a) do ETAF e 280.º, n.º 1 do CPPT).
Deve entender-se que o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito sempre que nas conclusões das respectivas alegações, que fixam o objecto do recurso (artigo 684.º, n.º 3 do CPC), o recorrente pede a alteração da matéria fáctica fixada na decisão recorrida ou invoca como fundamento da sua pretensão factos que não têm suporte na decisão recorrida.
Por outro lado, não devem considerar-se como invocação de matéria de facto as referências a peças que constem do processo, pois todas as ocorrências processuais são de conhecimento oficioso.
Alega a recorrente, no caso em apreço, que “antes do terminus do prazo de prescrição … não teve conhecimento de qualquer diligência administrativa com vista à cobrança da alegada dívida, nem tal é contraditado pela matéria de facto assente” e que “só teve conhecimento da instauração (da execução fiscal) no momento da citação, a 08-02-2006”.
Com tais afirmações não está a recorrente, porém, a pedir a alteração da matéria de facto ou a invocar como fundamento da sua pretensão factos que não tenham suporte na decisão recorrida, mas apenas a salientar que os autos não revelam que antes da sua citação para os termos da execução tenha havido qualquer diligência administrativa realizada com seu conhecimento, ocorrência que interromperia o decurso do prazo de prescrição, que não a mera instauração da execução fiscal como foi entendido na sentença recorrida.
Sendo certo que do probatório nela fixado, se constata apenas que a execução foi instaurada em 4/2/2008 e a recorrente foi citada em 8/2/2006, não havendo o registo da realização de qualquer outra diligência administrativa realizada com seu conhecimento conducente à liquidação ou à cobrança da dívida exequenda, que os autos, de resto, também não revelam.
Ou seja, como a própria recorrente sustenta, o que ela pretende com tais afirmações é tão só salientar uma mera decorrência lógica e legal da matéria de facto provada e não questionar esta, com a qual, aliás, ela afirma concordar na totalidade.
Daí que, não pretendendo a recorrente discutir a matéria de facto assente nem invocar factos novos, mas apenas retirar as ilações das ocorrências processuais que são de conhecimento oficioso, não verse o presente recurso também matéria de facto mas apenas matéria de direito, pelo que para o seu conhecimento será, assim, competente este STA.
Razão por que improcede, pois, a suscitada questão da incompetência deste Tribunal para o conhecimento do presente recurso.
2. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Mmo. Juiz do TT de Lisboa que julgou parcialmente improcedente a oposição deduzida pela recorrente à execução fiscal contra si instaurada para cobrança de dívidas à Segurança Social referentes ao período compreendido entre Dezembro de 1996 e Dezembro de 2000.
Considerou, para tanto, o Mmo. Juiz “a quo” que a prescrição de tais dívidas não se verificou por quer a instauração da execução ocorrida em 4/2/2006 quer a instauração da presente oposição em 29/3/2006 terem gerado a interrupção do prazo de prescrição.
Vejamos. Está em causa nos autos a prescrição das contribuições para a segurança social relativas aos meses de Dezembro de 1996 a Dezembro de 2000.
Às dívidas à segurança social era inicialmente aplicável o prazo de prescrição de dez anos, nos termos do artigo 53.º, n.º 2 da Lei 28/84, de 14 de Agosto.
Tal prazo contava-se, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º do CPT, então em vigor, desde o início do ano seguinte àquele em que tivesse ocorrido o facto tributário, interrompendo-se, por força do n.º 3 do mesmo preceito, com a instauração da execução, efeito esse que só cessaria se este processo estivesse parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, caso em que se somaria o tempo que decorresse após este período ao que tivesse decorrido até à data da autuação da execução.
Com a entrada em vigor da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, o prazo de prescrição dessas dívidas passou a ser, porém, de cinco anos.
Para determinar qual o prazo aqui aplicável há que atentar, então, ao que estabelece o artigo 297.º, n.º 1 do CC, de acordo com o qual a regra é a aplicação do novo prazo, a não ser que da aplicação do mesmo, ainda que mais curto, resulte um termo mais tardio do que o que resultaria da lei antiga.
À data de entrada em vigor da Lei 17/2000, é evidente que faltava no caso em apreço menos tempo para se completar este novo prazo do que o previsto na lei anterior.
E, por isso, de acordo com o disposto no artigo 297.º do CC, é aqui aplicável o novo prazo de prescrição.
Prazo esse de cinco anos que, contado a partir da entrada em vigor da Lei 17/2000, terminaria, no máximo, em 6/2/2006, conforme acórdãos de 20/6/07 e 5/7/07 do STA, proferidos nos processos 360/07 e 359/07, respectivamente.
A não ser que, no domínio desta nova Lei, ocorresse qualquer facto a que ela própria reconhecesse efeito suspensivo ou interruptivo.
Ora, nos termos do artigo 63.º, n.º 3 da citada Lei 17/2000, a prescrição só se interrompe por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.
Significa isto que, com a vigência desta Lei, a execução deixou de ter só por si o efeito interruptivo já enunciado, sendo necessário agora a realização de alguma diligência administrativa conducente à liquidação ou à cobrança da dívida com conhecimento do responsável pelo pagamento desta.
Diligências administrativas, para este efeito, serão todas as que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao devedor (como a citação, a penhora, a notificação do responsável subsidiário para se pronunciar sobre a possibilidade de reversão e a notificação do acto que a decide).
De resto, a própria LGT, que entrou em vigor em 1/1/99, também já só previa como causas de interrupção da prescrição a citação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo mas não a instauração da execução.
Assim sendo, não revelando os autos que antes da citação da recorrente para a execução, ocorrida em 8/2/06, tenha havido qualquer diligência administrativa realizada com seu conhecimento, a prescrição da dívida exequenda ocorreu, de facto, antes daquela data.
Daí que assista razão à recorrente quando alega que a instauração da execução em 4/2/2006 só por si não é causa de interrupção da prescrição, nos termos dos artigos 63.º, n.º 2 da Lei n.º 17/2000.
Razão por que a oposição deveria ter sido julgada procedente também relativamente a estas dívidas.
IV – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em conceder provimento ao recurso, revogando-se, assim, a sentença recorrida no segmento em que considerou não prescritas as dívidas de Dezembro de 1996 a Dezembro de 2000, e julgar nesta parte também procedente a oposição deduzida e, em consequência, extinta a execução relativa às mesmas.
Custas pela Fazenda Pública, apenas na 1.ª instância, já que não contra-alegou neste STA, fixando-se a procuradoria devida em 1/8.
Lisboa, 11 de Março de 2009. - António Calhau (relator) – Jorge de Sousa - Miranda de Pacheco.