3Fundamentação de facto
Não foram fixados factos a dar como provados na sentença recorrida.
- 4.Fundamentação de direito
O Tribunal recorrido admitiu o recurso, atribuindo-lhe efeito suspensivo.
Porque tal despacho não vincula este Tribunal (artigo 641.º, n.º 5 do CPC), importa apreciar.
Como emerge do artigo 143.º, n.º 2 al. a) do CPTA os recursos interpostos de decisões respeitantes a intimações para proteção de direitos, liberdades e garantias têm efeito meramente devolutivo.
Prevendo-se nos n.ºs 3 a 5 deste artigo 143.º que,
- “ 3 — Quando a suspensão dos efeitos da sentença seja passível de originar situações de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para a parte vencedora ou para os interesses, públicos ou privados, por ela prosseguidos, pode ser requerido ao tribunal para o qual se recorre que ao recurso seja atribuído efeito meramente devolutivo.
- 4 — Quando a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso possa ser causadora de danos, o tribunal pode determinar a adoção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos e impor a prestação, pelo interessado, de garantia destinada a responder pelos mesmos.
- 5 — A atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso é recusada quando os danos que dela resultariam se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua não atribuição, sem que a lesão possa ser evitada ou atenuada pela adoção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos.”
Como resulta destes dispositivos o pressuposto da aplicação das medidas previstas no n.º 4 é que estejamos perante situação em que é o Tribunal que, ao abrigo do disposto no n.º 3, atribui, a requerimento do interessado, efeito meramente devolutivo ao recurso, por reconhecer que a suspensão dos efeitos da sentença é passível de originar situações de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para a parte vencedora ou para os interesses por ela prosseguidos.
Assim, o n.º 4 do artigo 143.º do CPTA não é aplicável às situações em que o efeito meramente devolutivo do recurso é fixado nos termos da lei.
Nem tão pouco se encontra prevista a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, antes fixando a lei que os recursos interpostos de decisões respeitantes a intimações para a proteção de direitos, liberdades e garantias, têm efeito meramente devolutivo [artigo 143.º, n.º 2, alínea a), do CPTA].
Assim, o despacho proferido não se pode manter, dispondo o recurso de efeito meramente devolutivo.
4.2. Do erro de julgamento de direito
Decorre dos autos que a sentença absolveu a Entidade Requerida da instância, por entender não se encontrar preenchido o pressuposto da indispensabilidade de uma decisão de mérito urgente para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia — requisito essencial do recurso à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias —, o que consubstancia a exceção dilatória inominada de falta de verificação dos pressupostos específicos deste meio processual.
Para tanto considerou, em síntese, que “o Requerente não consubstancia uma situação fáctica que evidencie que a demora na decisão do seu pedido de aquisição de nacionalidade viola o direito à titularidade da nacionalidade portuguesa.”, na medida em “que do simples argumento de ter decorrido o prazo legal de decisão administrativa não emerge, sem mais, a conclusão de que está a ser violado um direito, liberdade e garantia que só possa ser defendido pelo recurso ao processo urgente de intimação”.
Acrescentou que:
“O inconformismo do Requerente pela demora da Administração na instrução procedimental ou na tomada de uma decisão no competente procedimento administrativo de atribuição da nacionalidade portuguesa, ainda que compreensível e legítimo quanto a eventuais transtornos pessoais ou frustrações que essa situação possa causar, não corresponde a uma posição jurídica subjetiva dos particulares com a natureza de um direito, liberdade e garantia, o que significa que o incumprimento dos prazos procedimentais, na medida em que não contende com um direito com aquela natureza, não permite o recurso à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias. (Vide, entre outros, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 03.10.2024, proferido no processo 1796/24.0BELSB).
Portanto, podemos concluir que não é a violação do dever de decisão que, por si só, justifica o acesso imediato ao processo de intimação, mas sim quando este meio processual se mostre indispensável para assegurar o exercício em tempo útil de um direito, liberdade e garantia, não sendo o decurso do tempo impeditivo de o Requerente se tornar português, se a isso tiver efetivamente direito.
E o mesmo sucede quanto aos princípios da legalidade, boa-fé, da colaboração ou da igualdade que, como o próprio Requerente reconhece, são princípios jurídicos, ou seja, padrões normativos que fundamentam e orientam todo o ordenamento jurídico, que não revestem a natureza de direitos, liberdades e garantias, e, consequentemente, não são tutelados pela intimação.”
O Recorrente imputa à sentença erro de julgamento sustentando, em suma, que esta incorreu em erro de apreciação da matéria de facto e em errada aplicação do artigo 109.° do CPTA, porquanto alegou factos concretos, atuais e excecionais, demonstrativos de perigo iminente e de lesão grave e irreversível.
Aduz que submeteu o pedido de aquisição de nacionalidade em 31.8.2022, aguardando decisão há mais de 986 dias, e que, sendo cidadão israelita residente em Israel, em face do conflito armado ativo no país, se encontra em risco real e permanente para a sua vida e integridade física. Sustenta que, na qualidade de reservista, está sujeito a recrutamento obrigatório, vivendo sob o fundado receio de ser mobilizado para o conflito, sem poder abandonar o país sob pena de ser considerado desertor e sujeito a sanções penais, incluindo prisão militar. Invoca ainda que, enquanto civil residente numa zona de conflito sujeita a ataques aéreos constantes, corre risco de vida.
Considera que a ausência da nacionalidade portuguesa o impede de se estabelecer legalmente em Portugal e de exercer os direitos básicos de cidadania, pelo que a demora na decisão esvazia de utilidade o seu direito fundamental à nacionalidade.
Em primeiro lugar, refira-se que a sentença recorrida não pôs em causa a idoneidade da intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias em situações de falta de decisão administrativa sobre pedidos de atribuição da nacionalidade portuguesa. Como nota o Recorrente, o Acórdão do STA de 26.9.2024 (processo 02630/23.3BELSB) reconheceu que "a natureza do direito, liberdade e garantia cuja tutela jurisdicional é requerida — o direito à cidadania ou à nacionalidade portuguesa —, o mesmo não se compadece com a emissão de uma pronúncia jurisdicional meramente provisória, como é característico e próprio do processo cautelar, não sendo essa pronúncia satisfatória, nem suficiente à realização do direito invocado." O que a sentença considerou foi, tão-somente, que, ainda que a intimação corresponda à forma processual adequada, tal não dispensa o requerente de demonstrar o preenchimento dos pressupostos subjacentes à tutela requerida — o que, no entender do Tribunal a quo, o Recorrente não logrou fazer.
Com efeito, a utilização da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias está sujeita a dois pressupostos cumulativos, enunciados no n.º 1 do artigo 109.º do CPTA: um de índole positiva — a indispensabilidade da emissão urgente de uma decisão de mérito que imponha à Administração uma conduta positiva ou negativa, como forma de assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, acudindo a lesões presentes ou futuras —; e outro de índole negativa — a impossibilidade ou insuficiência, nas circunstâncias do caso, do decretamento de uma providência cautelar.
Nos termos daquele preceito, "[a] intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar."
Este meio processual, de utilização excecional, assegura a proteção a título principal, urgente e sumária de direitos, liberdades e garantias, naquelas situações em que a rápida prolação de uma decisão que vincule a Administração a adotar uma conduta positiva (facere) ou negativa (non facere) se revela indispensável para acautelar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia. Exige-se, assim, que a necessidade de uma decisão urgente de mérito seja indispensável para a proteção do direito invocado, incumbindo ao requerente alegar e demonstrar essa urgência.
Como escrevem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, "é necessário que esteja em causa o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia e que a adoção da conduta pretendida seja apta a assegurar esse exercício. À partida, o preenchimento deste requisito pressupõe que o requerente concretize na petição os seguintes aspetos: a existência de uma situação jurídica individualizada que caracterize um direito, liberdade e garantia, cujo conteúdo normativo se encontre suficientemente concretizado na CRP ou na lei para ser jurisdicionalmente exigível por esta via processual; e a ocorrência de uma situação, no caso concreto, de ameaça do direito, liberdade e garantia em causa, que só possa ser evitada através do processo urgente de intimação. Não releva, por isso, a mera invocação genérica de um direito, liberdade ou garantia: impõe-se a descrição de uma situação factual de ofensa ou preterição do direito fundamental que possa justificar, ao menos numa análise perfunctória de aparência do direito, que o tribunal venha a intimar a Administração, através de um processo célere e expedito, a adotar uma conduta (positiva ou negativa) que permita assegurar o exercício em tempo útil desse direito." (Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª edição, Almedina, 2017, p. 883).
A defesa dos direitos fundamentais faz-se, por regra, através da ação administrativa, recorrendo-se à intimação apenas quando aquela via não seja possível ou suficiente, por se verificar "a ocorrência de uma situação, no caso concreto, de grave ameaça ou violação do direito, liberdade ou garantia em causa, que só possa ser reparada através do processo urgente de intimação" (idem, p. 883).
O requisito da subsidiariedade — o segundo dos pressupostos do artigo 109.º, n.º 1, do CPTA — traduz-se na exigência de que a tutela do direito, liberdade ou garantia lesado, ou em vias de o ser, não se compadece com a demora de um processo não urgente, ainda que acompanhado de providência cautelar. Como observa Catarina Santos Botelho, "[a] impossibilidade poderá resultar do facto de o juiz, para se pronunciar, ter necessariamente de ir ao fundo da questão, o que, como é sabido, lhe está vedado no âmbito dos procedimentos cautelares. Por sua vez, a insuficiência respeita à incapacidade de uma decisão provisória satisfazer as necessidades de tutela do particular, posto que estas apenas lograrão obter satisfação com uma tutela definitiva, sobre o fundo da questão. Estamos a referir-nos àquelas situações sujeitas a um período de tempo curto, ou que digam respeito a direitos que devam ser exercitados num prazo ou em datas demarcadas, maxime, questões relacionadas com eleições, atos ou comportamentos que devam ser realizados numa data fixa próxima ou num período de tempo determinado, situações de carência pessoal ou familiar em que esteja em causa a própria sobrevivência pessoal de alguém, ou, ainda, casos relativos à situação civil ou profissional de uma pessoa." (A intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias: quid novum?, O Direito, n.º 143, I, 2011, pp. 31-53).
A jurisprudência deste Tribunal Central Administrativo Sul tem sustentado que, na generalidade dos casos relativos à aquisição da nacionalidade portuguesa, não se encontram reunidos os pressupostos da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias (cfr., entre outros, Acórdãos de 19.3.2024, processo 2087/23.9BELSB; de 6.6.2024, processo 1846/23.7BELSB; de 20.6.2024, processo 4037/23.3BELSB; de 14.11.2024, processo 2181/23.6BELSB; e de 30.4.2025, processo 8605/24.8BELSB, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Em sentido diverso, tem-se reconhecido que a prolação urgente de uma decisão de mérito pode revelar-se indispensável para assegurar o exercício do direito à aquisição da cidadania portuguesa, consagrado no n.º 1 do artigo 26.º da CRP, em situações cujo circunstancialismo fáctico — devidamente concretizado nos autos — revele especial urgência, designadamente quando o requerente detenha idade avançada ou padece de problemas de saúde manifestamente debilitantes e graves, suscetíveis de encurtar o seu tempo de vida (cfr. Acórdãos deste TCA Sul de 27.4.2023, processo 3368/22.4BELSB; de 9.5.2024, processo 2604/23.4BELSB; e de 13.3.2025, processo 2078/24.2BELSB).
A admissibilidade da intimação depende, pois, da análise das circunstâncias de cada caso concreto, sendo a verificação dos pressupostos enunciados no n.º 1 do artigo 109.º do CPTA efetuada por referência à causa de pedir e ao pedido formulado, incumbindo ao requerente alegar factos concretos idóneos ao respetivo preenchimento.
Para sustentar a necessidade e indispensabilidade de uma decisão urgente de mérito, o Requerente alegou, em síntese, que é descendente de judeu sefardita português, tendo apresentado o pedido de aquisição de nacionalidade em 31.8.2022, sem que, passados 986 dias, o mesmo tenha sido objeto de análise, violando-se os prazos previstos nos artigos 128.º e 129.º do CPA e o disposto no artigo 18.º da CRP e nos preceitos relativos aos direitos, liberdades e garantias.
Invocou que reside em Israel, país em situação de conflito armado e alvo de ataques aéreos constantes, sustentando que a guerra representa uma ameaça direta à sua saúde e segurança física e psicológica, privando-o do seu estatuto social e económico e das condições para uma vida segura.
Alegou ainda que, tendo completado 26 anos de idade e sendo reservista — dado que os cidadãos israelitas estão sujeitos a serviço militar obrigatório —, tem o fundado receio de ser recrutado para o conflito, sendo-lhe inviável a saída do país sob pena de ser considerado desertor, enfrentando prisão militar e consequências para a sua família.
Sustentou que discorda abertamente do conflito e que corre risco de perseguição política por essa razão, sendo a obtenção da nacionalidade portuguesa e a consequente imigração para Portugal a única via de salvaguarda da sua integridade física.
Acrescentou que, por não deter a cidadania portuguesa, seria impedido de permanecer em Portugal por mais de 90 dias, com as dificuldades daí decorrentes para o estabelecimento da sua vida no país.
Invocou a violação dos prazos de decisão previstos nos artigos 27.º do RNP e 128.º do CPA, bem como dos princípios da legalidade, boa-fé, colaboração, boa administração e do direito a uma decisão em prazo razoável, nos termos dos artigos 3.º, 10.º e 11.º do CPA, dos artigos 7.º e 9.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21 de dezembro, do artigo 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Sustentou ainda que a omissão de decisão constitui um obstáculo procedimental à aquisição da nacionalidade, em violação do artigo 10.º da Convenção Europeia sobre a Nacionalidade, pondo em risco o exercício do direito à cidadania (artigo 26.º da CRP), que entende abranger os casos em que o indivíduo requereu e reúne os requisitos para a sua obtenção.
Concluiu que a sua situação, de ordem humanitária, envolve um risco iminente de dano grave e irreparável, carecendo de tutela urgente e definitiva.
Invocou ainda o princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP), por considerar que, em situação análoga, foram considerados urgentes todos os procedimentos relacionados com nacionais ucranianos e seus familiares, no contexto do conflito armado naquele país.
Cumpre evidenciar que o processo de intimação se destina a tutelar direitos, liberdades ou garantias ou direitos a estes análogos.
No caso, o Recorrente ancora a sua pretensão no que reputa configurar uma violação aos seus direitos à nacionalidade - ou cidadania - portuguesa, à identidade pessoal, à decisão num prazo adequado e aos princípios da legalidade, boa administração e colaboração.
No que respeita ao dever de decisão que impende sobre a Administração (artigo 13.º do CPA]), este “não corresponde uma posição jurídica subjectiva dos particulares com a natureza de um direito, liberdade e garantia, o que significa que o incumprimento dos prazos procedimentais, na medida em que não contende com um direito com aquela natureza, não permite o recurso à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias”, donde “o incumprimento do prazo de decisão do pedido de atribuição de nacionalidade não permite, por si só, o recurso à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, sendo que, noutra perspectiva, tal incumprimento não consubstancia a urgência que integra o primeiro pressuposto do recurso à intimação” (Ac. deste Tribunal Central Administrativo Sul de 3.10.2024, proferido no processo 1796/24.0BELSB).
Idêntica conclusão vale para os princípios invocados – designadamente os da boa administração e colaboração -, os quais, como o próprio Recorrente reconhece, são princípios jurídicos, ou seja, padrões normativos que fundamentam e orientam todo o ordenamento jurídico, que não revestem a natureza de direitos, liberdades e garantias e, por conseguinte, não sendo tutelados pela intimação.
Quanto ao direito à cidadania, invocando o Recorrente que é descendente de judeu sefardita português, está em causa a dimensão do direito à aquisição da cidadania por estrangeiros que invoquem e demonstrem uma ligação a Portugal. Como se escreveu no Ac. deste TCA Sul de 10.4.2025, proferido no processo 2768/24.0BELSB “o direito à cidadania, contido no n.º 1 do artigo 26.º, abrange, tanto o direito dos portugueses a não serem arbitrariamente privados da cidadania portuguesa, como o direito dos estrangeiros com uma ligação a Portugal (por terem conhecimento suficiente da língua portuguesa, ou ascendência/descendência com residência em Portugal ou com nacionalidade portuguesa, ou por terem prestado serviços relevantes ao Estado português ou à comunidade, ou por serem descendentes de judeus sefarditas, nos termos do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade) a acederem à cidadania portuguesa” e portanto “[o] direito à aquisição da cidadania portuguesa constitui, assim, uma dimensão positiva do direito fundamental à cidadania (artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa).”
A questão reside, pois, em saber se se encontra suficientemente concretizada uma situação em que o direito à aquisição da cidadania portuguesa se encontre ameaçado em termos tais que a emissão urgente de uma decisão de mérito se revele indispensável.
O Recorrente alega, em síntese, que a demora na decisão coloca em risco a sua vida e integridade física, face ao conflito armado ativo em Israel, país onde reside, invocando o seu estatuto de reservista, o risco de recrutamento militar e a perseguição política como fatores que tornam a obtenção da nacionalidade portuguesa e a consequente saída para Portugal como a única via de salvaguarda dos seus direitos fundamentais à vida e à cidadania (artigos 24.º, 25.º e 26.º da CRP).
É do conhecimento geral a situação de conflito armado que envolve Israel, com foco na guerra contra o Hamas na Faixa de Gaza e contra o Líbano e o Irão, atualmente ativo na sequência da operação lançada por Israel e pelos EUA em 28 de fevereiro de 2026, que visou infraestruturas e autoridades iranianas e desencadeou retaliações. O Tribunal não ignora, portanto, que o conflito em Israel e na região circundante se consolidou como um cenário de guerra de alta intensidade e duração prolongada e que, em 2026, as operações militares se expandiram, com notícia da mobilização de reservistas.
Sucede que o recurso à via excecional do artigo 109.º do CPTA não se basta com a invocação de um contexto genérico de insegurança ou a mera existência de um conflito armado no país de residência. Exige-se que o requerente alegue factos que demonstrem uma ameaça específica, direta e iminente à sua esfera jurídica individual. A urgência deve ser subjetiva e concreta — não meramente objetiva e coletiva. A situação de guerra, sendo pública e notória, afeta de forma indiscriminada a generalidade da população residente, não sendo, por si só, suficiente para fundamentar a indispensabilidade de uma decisão urgente que imponha uma conduta à Administração para assegurar o exercício de um direito, liberdade ou garantia.
O Requerente alega, é certo, que reside em zona sujeita a ataques aéreos e incursões terrestres. Todavia, a sua alegação é meramente genérica: não concretiza a proximidade da sua zona de residência às áreas de conflito ativo, designadamente as fronteiras a sul e a norte de Israel, nem descreve qualquer episódio concreto em que a sua área de residência tenha sido afetada ou tenha estado em risco de o ser, ou em que a sua integridade física tenha sido ou possa ser diretamente posta em perigo. A afirmação de que reside em "zona de ataques" é desprovida de coordenadas fácticas. Recorde-se que Israel, pese embora ser um território geograficamente exíguo, apresenta realidades de risco distintas, e o Recorrente nada concretiza que revele que a sua área de residência — Rosh HaAyin, cidade situada na área metropolitana de Tel Aviv — seja considerada zona de perigo. A localização desta cidade não é, por si só, equiparável à exposição direta ao conflito ativo, que se concentra essencialmente nos territórios fronteiriços. O Requerente não descreve qualquer incidente concreto — ataque aéreo, sirene de alarme, evacuação ou outro evento verificado na sua área de residência — que permita ao Tribunal avaliar a real e imediata proximidade do perigo invocado.
Quanto ao estatuto de reservista, o Requerente invoca-o, mas não densifica a proximidade com que poderá vir a ser efetivamente recrutado, designadamente em termos que evidenciem um risco iminente de ser chamado para as linhas da frente. A mobilização depende de ato individualizado, cuja probabilidade, calendário e natureza o Requerente não concretiza de forma alguma.
No que respeita ao risco de perseguição política por discordar do conflito, a alegação é igualmente genérica. O Requerente não refere qualquer ato de manifestação pública ou privada das suas posições, qualquer contacto com as autoridades israelitas, qualquer procedimento instaurado contra si, ou qualquer outra circunstância que, minimamente, indicie que o seu dissenso individual relativamente ao conflito tenha assumido a visibilidade ou expressão necessárias para suscitar, com alguma credibilidade, um risco real e próximo de perseguição.
O que o Requerente não logra demonstrar é uma situação pessoal qualitativamente distinta e mais gravosa do que a de qualquer outro cidadão israelita residente no país — uma ameaça real e iminente aos seus direitos à vida e à integridade física que revele que a demora na decisão do pedido de aquisição de nacionalidade é suscetível de comprometer o exercício desses direitos de forma diferenciada em relação aos demais cidadãos ali residentes.
Acresce que a pretendida equiparação ao tratamento conferido a nacionais ucranianos, invocada a título de violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP), não tem qualquer suporte e não é apta a fundamentar a indispensabilidade da intimação no caso concreto.
O Requerente não identifica qualquer caso concreto em que, em situação análoga à sua, o procedimento de aquisição de nacionalidade tenha sido considerado urgente. E o que se verificou no contexto ucraniano foi, tão-somente, a concessão de proteção temporária — autorização de residência temporária automática — enquanto resposta a uma crise de afluxo maciço (cfr. Decisão de Execução (UE) 2022/382 do Conselho e Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março), regime completamente distinto da situação do Requerente, que reside em Israel e pede a aceleração de um procedimento de aquisição de nacionalidade.
A comparação não é, por isso, operativa para efeitos de aferição dos pressupostos do artigo 109.º do CPTA.
Em suma, o Requerente não logrou densificar — como lhe competia por força do ónus de alegação — uma situação de urgência que o diferenciasse do risco hipotético e da insegurança genérica inerentes a qualquer cenário de conflito armado, em termos bastantes para que a demora na decisão administrativa pusesse em causa o próprio direito à aquisição da nacionalidade e se pudesse extrair a indispensabilidade de uma decisão urgente para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, conforme exigido pelo n.º 1 do artigo 109.º do CPTA.
Como se sublinhou no Acórdão deste TCA Sul de 9.5.2024, proferido no processo 4798/23.0BELSB (disponível em www.dgsi.pt), "do simples argumento de ter decorrido o prazo legal de decisão administrativa não emerge, sem mais, a conclusão de que está a ser violado um direito, liberdade e garantia que só possa ser defendido pelo recurso ao processo urgente de intimação. É preciso algo mais. Impõe-se que dos factos concretamente alegados transpareça uma situação de especial urgência ou premência, a partir da qual se encontre a justificação factual dos já enunciados pressupostos da indispensabilidade e subsidiariedade."
Tratando-se de pressupostos cumulativos, a não verificação do primeiro — a indispensabilidade — dispensa a pronúncia sobre o segundo — a impossibilidade ou insuficiência do decretamento de uma providência cautelar, previsto no n.º 1 do artigo 109.º do CPTA.
Não se encontrando preenchidos os pressupostos da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, impunha-se, como decidido na sentença recorrida, a absolvição da Entidade Requerida da instância por verificação da exceção dilatória inominada de falta de preenchimento dos pressupostos do recurso a este meio processual, não incorrendo a sentença em erro de julgamento.
4.3. Da condenação em custas
Sem custas, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento das Custas Processuais.