No âmbito dos mecanismos resultantes do Dec. lei nº 329-A/00, de 22-12, implicando, dentro de 60 dias após o recebimento da comunicação do senhorio para efeitos de fixação da renda condicionada, a apresentação de um pedido dirigido ao presidente da câmara municipal competente, não existe qualquer base legal para imputar ao senhorio o dever fazer a indicação da legislação aplicável, bastando-se a lei com a informação de que o arrendatário poderá requerer a intervenção de uma comissão ou recorrer directamente ao Tribunal.
Confrontado com uma tal comunicação, é sobre o arrendatário (o mesmo é dizer, sobre o profissional forense que porventura mandatou) que impede o ónus de proceder ás averiguações necessárias.