I- Tem de se entender, com base no principio que informa o n. 2 do artigo 432 do Codigo Civil, que não pode aproveitar-se da eficacia da declaração de resolução de um contrato o declaratario que, por facto não imputavel ao declarante, não estiver em condições de restituir o que recebeu.
II- Todos os factos pertinentes a defesa deduzidos na contestação, ainda que apresentados como causa de pedir da reconvenção, devem ser conhecidos pelo juiz, uma vez que o artigo 489 do Codigo de Processo Civil não distingue, nem a sua razão de ser leva a distinguir, entre factos caracteristicos da defesa ou da fundamentação do pedido reconvencional.