I- Existe contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial quando o proprietário de tal estabelecimento transfere a sua exploração para outrém, conservando a propriedade e limitando-se a ceder temporáriamente, mediante uma retribuição, o gozo do estabelecimento, onde se continua a exercer o mesmo ramo de comércio.
II- A circunstância de as mercadorias então existentes no estabelecimento terem sido vendidas, a quem o tomou de exploração, não obsta à existência do contrato de cessão de exploração.
III- Não constando da escritura pública um contrato de exploração, está o mesmo ferido de nulidade, o que importa a restituição do que tiver sido prestado.
IV- Uma vez que a exigência de escritura pública, quanto a este tipo de contrato, resulta da necessidade de certeza jurídica incompatível com a eficácia de declaração não formalizada, a existência de abuso de direito, por parte de quem pretende ver declarada a nulidade do contrato, nunca obstaria à procedência da acção, somente podendo impôr ao autor o dever de indemnizar a parte contrária.