Proc. n.º 48/19.1PJPRT.P1
Acordam, em conferência, na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
1. RELATÓRIO
Após realização da audiência de julgamento no Processo Comum Singular nº 48/19.1PJPRT do Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia (J3) do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, foi em 21.09.2022 proferida sentença, na qual se decidiu (transcrição):
“VI- Decisão
Em face do exposto, e sem outras considerações, o Tribunal decide condenar o arguido AA, pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292º, nº 1 e 69º, nº 1, alínea a) do Código Penal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de €5,00, o que perfaz o montante global de €500,00 (quinhentos euros) e ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por um período de 7 (sete) meses.
Mais se condena o arguido no pagamento das custas criminais, com taxa de justiça que se fixa em 1 UC e nos demais encargos a que a sua actividade deu causa.
Fixa-se em 10 dias, após o trânsito em julgado desta sentença, o prazo para entrega pelo arguido da carta/licença de condução na secretaria deste Tribunal ou em qualquer posto policial que a remeterá a este Tribunal, sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348º, nº 1, alínea b) do Código Penal.
(…)”
Inconformado com a decisão condenatória, o arguido AA dela interpôs recurso para este Tribunal da Relação, manifestando ainda interesse na apreciação do recurso intercalar interposto anteriormente (em 10.10.2022), recursos esses que foram admitidos por despachos datados de 31 de Outubro e de 7 de Novembro de 2022 (cfr., respetivamente, referências 4414779637 e 441833695), com efeito suspensivo, a subir imediatamente e nos próprios autos.
E extraiu da motivação de cada um dos interpostos recursos as seguintes conclusões, que se transcrevem:
Recurso interlocutório
“1) Do auto de notícia de fls. 3 verso, da autoria da testemunha BB, consta o seguinte: “O suspeito aparentava estar sob influência de álcool, pelo que no local foi submetido a teste quantitativo, acusando uma taxa de 2,14 g/l TAS, pelo que foi de seguida conduzido às instalações policias da Esquadra ..., sendo ali submetido ao teste quantitativo, acusado uma taxa de 2,55 g/l TAS, conforme talão que se anexa.”;
2) Em sede de contestação-crime, o Recorrente arrolou duas testemunhas, mais precisamente BB, Agente da PSP do Porto, e CC, indicando expressamente que a 1ª testemunha iria depor “sobre toda a factualidade constante da douta acusação pública” e que a 2ª testemunha apenas iria depor, “nos termos do disposto no art. 128º nº 2 do Código de Processo Penal, sobre factos relativos à personalidade e ao carácter do Arguido, bem como quanto às suas condições pessoais e à sua conduta anterior e posterior à prática dos factos descritos na acusação”, tendo o respetivo rol de testemunhas sido admitido, por despacho de 18/05/2022, com a referência 436464129;
3) Após lhe ter sido lida a factualidade que lhe era imputada e ter sido advertido nos termos do disposto no art. 343º nº 1 do CPP, o Recorrente declarou pretender prestar declarações e confessou integralmente e sem reservas os factos que lhe foram imputados;
4) Quando questionado pelo aqui signatário, o Recorrente referiu que foi submetido a dois testes para deteção de álcool no sangue, um no local em que foi intercetado e outro na esquadra da polícia, e que não solicitou a realização de contraprova, conforme resulta das declarações do aqui Recorrente, prestadas na sessão de audiência de julgamento de dia 08/09/2022, que se encontram gravadas entre as 15:31:42 e 15:36:52, mais precisamente entre os 00:40 e os 1:25;
5) A concreta taxa de álcool no sangue (TAS) que o arguido apresentava ao ser objeto de fiscalização, não é suscetível de confissão;
6) O arguido não pode confessar factos que não domina, dos quais não tem conhecimento ou relativamente aos quais não tem forma de aferir da sua veracidade, como, por exemplo, a TAS que o mesmo poderá apresentar num determinado momento, apenas podendo confessar que, uma vez submetido a teste para deteção de álcool no sangue, o mesmo apresentou um determinado resultado constante de um determinado talão;
7) O despacho, proferido após as declarações do aqui Recorrente, determinando que, nos termos do disposto no art. 344º nº 2 do CPP, não houvesse lugar à produção de prova sobre os factos confessados, considerando para o efeito a integralidade dos factos constantes da douta acusação, violou o direito à prova do Arguido e o disposto no art. 344º nº 2 do CPP, na medida em que não poderia considerar como confessada a concreta TAS que o aqui Recorrente apresentava quanto foi fiscalizado, motivo pelo qual deverá ser revogado e substituído por outro que admita a produção de prova relativamente à TAS que o Recorrente apresentava;
Caso assim não se entenda, o que apenas por mera hipótese se coloca,
8) Tendo em atenção que o Recorrente, nas suas declarações, confirmou que foi submetido a dois testes de deteção de álcool no sangue e que não pediu contraprova, que do auto de notícia de fls. 3, verso, consta que o Recorrente terá sido submetido a um primeiro exame quantitativo para deteção de álcool no sangue e que acusou 2,14 g/l de TAS e que, seguidamente, foi submetido a um novo exame quantitativo para deteção de álcool no sangue e que acusou 2,55 g/l de TAS, não resultando desse mesmo auto que haja sido requerida contraprova pelo mesmo, e que dos autos apenas resulta o talão de resultado do 2º teste, mostrava-se essencial à descoberta da verdade e à boa decisão da causa que se aferisse se, de facto, o Recorrente foi submetido a dois exames quantitativos para deteção de álcool no sangue ou se, ao invés, o auto de notícia contém um erro, e, de facto, foi submetido a um primeiro teste qualitativo e um segundo teste quantitativo;
9) O tribunal a quo não podia, sem mais, considerar, como fez, que o auto de notícia continha um erro, sem ouvir a pessoa que seria, alegadamente, a autora desse erro e que se encontrava, aliás, em tribunal, coartando, aliás, o direito ao contraditório do arguido, que dessa forma não pôde esclarecer se, de facto, existiu erro ou o mesmo foi, de facto, submetido a dois testes quantitativos;
10) Isto porque, caso o Recorrente haja sido submetido a um primeiro exame quantitativo para deteção de álcool no sangue, e não tenha pedido contraprova, o segundo teste consubstanciaria prova proibida ou, quanto muito, prova ilegal, porque realizado em violação dos procedimentos legais para o efeito, acarretando que apenas o primeira teste fosse válido e, não se encontra junto aos autos qualquer prova do seu resultado, nomeadamente o respetivo talão de resultado, que, no limite, não pudesse dar como provada a TAS do aqui Recorrente, por falta de prova da mesma;
11) Pelo exposto, o despacho que indeferiu a requerida inquirição da testemunha BB, violou o disposto nos artigos 340º nº 1 e 344º nº 2 alínea a) do CPP, motivo pelo qual deverá ser revogado e substituído por outro que admita a inquirição da testemunha BB, conforme requerido pelo aqui Recorrente, por tal diligência se afigurar essencial à descoberta da verdade e à boa decisão da causa;
Caso se entenda que a referida decisão não é suscetível de recurso, o que apenas por mera hipótese se coloca,
12) A inquirição da testemunha BB, pelos motivos já supra expostos, afigurava-se essencial à descoberta da verdade e à boa decisão da causa;
13) O despacho que indeferiu a sua inquirição padecia de nulidade, nos termos do disposto no art.102º nº 2 alínea d) do CPP, por configurara omissão de uma diligência probatória essencial à “descoberta da verdade”, a qual foi tempestivamente arguida;
14) O despacho que indeferiu a arguida nulidade violou o disposto no 120º nº 2 alínea d) do CPP, e, consequentemente, deverá ser revogado e substituído por outro que julgando procedente a arguida nulidade, defira a inquirição da referida testemunha BB;
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO REQUER A V. EXAS. DIGNEM JULGAR O PRESENTE RECURSO PROCEDENTE E:
I. REVOGAR O DESPACHO OBJETO DO PRESENTE RECURSO, PROFERIDO APÓS AS DECLARAÇÕES DO AQUI RECORRENTE, DETERMINANDO QUE, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 344º Nº 2 DO CPP, NÃO HOUVESSE LUGAR À PRODUÇÃO DE PROVA SOBRE OS FACTOS CONFESSADOS, CONSIDERANDO PARA O EFEITO A INTEGRALIDADE DOS FACTOS CONSTANTES DA DOUTA ACUSAÇÃO, E SUBSTITUI-LO POR OUTRO QUE ADMITA A PRODUÇÃO DE PROVA RELATIVAMENTE À TAS QUE O RECORRENTE APRESENTAVA, OU
CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, O QUE APENAS POR MERA HIPÓTESE SE COLOCA,
II. REVOGAR O DESPACHO OBJETO DO PRESENTE RECURSO, QUE INDEFERIU A REQUERIDA INQUIRIÇÃO DA TESTEMUNHA BB, E SUBSTITUI-LO POR OUTRO QUE ADMITA INQUIRIÇÃO DESSA TESTEMUNHA, OU CASO SE ENTENDA QUE ESTA ÚLTIMA DECISÃO NÃO É SUSCETÍVEL DE RECURSO, O QUE APENAS POR MERA HIPÓTESE SE COLOCA,
III. REVOGAR O DESPACHO OBJETO DO PRESENTE RECURSO, QUE INDEFERIU A ARGUIDA NULIDADE DO DESPACHO QUE HAVIA INDEFERIDO A INQUIRIÇÃO DA TESTEMUNHA BB, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 102º Nº 2 ALÍNEA D) DO CPP, CONSIDERANDO PARA O EFEITO A INTEGRALIDADE DOS FACTOS CONSTANTES DA DOUTA ACUSAÇÃO, E SUBSTITUI-LO POR OUTRO QUE JULGANDO PROCEDENTE A ARGUIDA NULIDADE, DEFIRA A INQUIRIÇÃO DA REFERIDA TESTEMUNHA BB.”
Recurso da decisão final:
1) O tribunal a quo deu como provados os factos constantes dos pontos 3. e 4. dos factos provados, de onde resulta a prova da TAS que o Arguido detinha à data dos factos, com fundamento na confissão integral e sem reservas do mesmo, tendo apenas, a título subsidiário, relevado que, caso se considere que tal confissão não poderá abranger a concreta TAS de que o mesmo era portador, a mesma se mostrava provada com base no talão de fls. 2, correspondente ao resultado teste realizado através de aparelho de medição;
2) A concreta TAS que o arguido apresentava ao ser objeto de fiscalização, não é suscetível de confissão, por corresponder a factualidade que o mesmo não domina, dos quais não tem conhecimento ou relativamente aos quais não tem forma de aferir da sua veracidade;
3) O único facto que o arguido poderá confessar é que, uma vez submetido a teste para deteção de álcool no sangue, o aparelho de medição apresentou um resultado constante de um determinado talão;
4) Aliás, isso mesmo resulta do disposto noart.1º nº 2 e3 do Regulamento de Fiscalização da Condução sob influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas, aprovado em anexo à Lei 18/2007, que prevê que “A quantificação da taxa de álcool no sangue é feita por teste no ar expirado, efectuado em analisador quantitativo, ou por análise de sangue” e que “A análise de sangue é efectuada quando não for possível realizar o teste em analisador quantitativo”;
5) Ora, não sendo possível dar como provado que o aqui Recorrente apresentava uma determinada TAS quando foi objeto de fiscalização, com base na sua confissão, não poderia, a nosso ver, dar como provados os factos constantes dos pontos 3 e 4 dos factos provados com base na confissão do aqui Recorrente;
6) O talão do resultado do exame de deteção de álcool no sangue, que se encontra a fls. 2, não pode valer como meio de prova;
7) Do auto de notícia de fls. 3 resulta que o Arguido foi submetido a um primeiro exame quantitativo para deteção de álcool no sangue e que acusou 2,14 g/l de TAS tendo, seguidamente, sido conduzido à Esquadra ..., onde foi submetido a um novo exame quantitativo para deteção de álcool no sangue em que acusou 2,55 g/l de TAS, não resultando do mesmo que haja sido requerida contraprova do primeiro teste quantitativo;
8) Quando questionado pelo aqui signatário, o Recorrente referiu que foi submetido a dois testes para deteção de álcool no sangue, um no local em que foi intercetado e outro na esquadra da polícia, e que não solicitou a realização de contraprova, conforme resulta das declarações do aqui Recorrente, prestadas na sessão de audiência de julgamento de dia 08/09/2022, que se encontram gravadas entre as 15:31:42 e 15:36:52, mais precisamente entre os 00:40 e os 1:25;
9) Assim sendo, não existe prova nos autos que permita concluir que o Recorrente solicitou contraprova do primeiro teste realizado;
10) De forma que o resultado da contraprova seja válido e possa valer como prova, terá que ser realizado de acordo com as regras processuais que permitem a sua realização, ou seja, que haja sido realizado um primeiro exame, cujo resultado tenha sido positivo, e que o examinando requeira a realização de contraprova, conforme decorre do disposto no art. 153º nº 2 alínea c) e d), 3 alínea a) e 4 do Código da Estrada e art. 3º do Regulamento de Fiscalização da Condução sob influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas, aprovado em anexo à Lei 18/2007;
11) Pelo exposto, o segundo exame quantitativo para deteção de álcool no sangue não configura meio válido de obtenção de prova, não podendo o resultado do mesmo, constante do talão de fls. 2, ser utilizado e valer como prova no âmbito do presente processo, configurando meio de prova proibido, prova nula ou, no limite, meio de prova que não pode pura e simplesmente ser valorado;
12) Aqui chegados, não podendo o resultado do segundo exame quantitativo para deteção de álcool no sangue valer como prova, somos a concluir que apenas o resultado do primeiro exame quantitativo para deteção de álcool no sangue poderia valer como tal, por ter sido aquele que foi validamente recolhido;
13) Acontece que não consta dos autos o documento comprovativo do seu resultado, que deveria corresponder ao seu talão de resultado, emitido pelo respetivo aparelho utilizado para a realização do exame, pelo que somos a concluir que não existe prova válida e apta a comprovar qual a TAS que o Arguido apresentava no momento em que foi objeto de fiscalização;
14) A ser assim, não poderá ser dada como provada a matéria de factos constantes dos pontos 3. e 4. dos factos provados, pelo que se deverá alterar a decisão sobre a matéria de facto e, consequentemente, dar esses mesmos factos como não provados;
15) Alterando a decisão da matéria de factos nos termos e pelos fundamentos supra expostos, deixam de estar provados os factos necessários ao preenchimento do tipo legal de crime pelo qual o Arguido veio acusado e foi condenado pela sentença proferida pelo tribunal a quo, motivo pelo qual se impõe que essa decisão seja revogada e substituída por outra que absolva o Recorrente do crime de condução de veículo em estado de embriaguez;
Ainda que assim não se entenda, o que apenas por mera hipótese se coloca,
16) O Recorrente entende que, atenta a prova produzida, deveria ter sido dado como provado o seguinte facto: “Após o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-RG ter ficado imobilizado, o arguido manteve-se no local e aguardou pela chegada ao mesmo das autoridades policiais”
17) Tal facto deverá ser dado como provado tendo por base as declarações do aqui Recorrente, prestadas na sessão de audiência de julgamento de dia 08/09/2022, que se encontram gravadas entre as 15:31:42 e 15:36:52, mais precisamente entre os 00:10 e os 00:45, e o teor do auto de notícia de fls. 3, nas quais o aqui Recorrente esclareceu o tribunal, quando questionado pelo aqui signatário, que após o acidente permaneceu no local até à chegada da PSP, que demorou algum tempo, não tendo abandonado o local e tendo colaborado com tudo o que lhe foi solicitado pelos agentes;
18) Tais declarações são corroboradas pelo teor do auto de notícia de fls. 3, onde o agente responsável pela sua elaboração faz menção que não presenciaram os factos, deslocaram-se ao local após chamada, tendo chegado ao local após o acidente, e confirmado que no local, junto à viatura, se encontrava o aqui Recorrente, que confirmou que a viatura era sua e que a tinha conduzido até ali;
19) Ora, é evidente que o Recorrente, ao não ter abandonado o local, colaborou com a realização da justiça, uma vez que, de outra forma, caso tivesse abandonado o local, nunca teria sido intercetado e, consequentemente, nunca teria sido objeto de exame para deteção de álcool no sangue, logo, este processo nunca existiria;
20) O Recorrente, pela sua postura colaborante, contribui para que lhe fosse instaurado o presente processo e, consequentemente, fosse acusado e condenado pelo crime pelo qual foi;
21) Pelo exposto, tendo por base os meios de prova supra referidos, entendemos que deverá ser aditado um ponto aos factos provados, de onde conste que: “Após o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-RG ter ficado imobilizado, o arguido manteve-se no local e aguardou pela chegada ao mesmo das autoridades policiais”;
22) Por outro lado, o tribunal a quo deveria igualmente ter dado como provados os seguintes factos: “À data da prática dos factos em discussão no presente processo, o Arguido nunca havia sido condenado pela prática de qualquer crime, nem havia cometido qualquer crime pelo qual tenha sido, entretanto, condenado, nem tinha averbada qualquer infração do género no seu registo individual de condutor”.
23) Tais factos deveriam ser dados como provados com base no certificado de registo criminal juntos aos autos no dia 01/09/2022, com a referência de entrada 33138163, e no registo individual do condutor, junto aos autos no dia 19/05/2022, com a referência de entrada 32305146;
24) Tal factualidade mostra-se, a nosso ver, relevante para a boa decisão da causa, porque configuram circunstâncias que deverão pesar para a determinação da medida da pena;
25) Aditando-se os referidos factos à matéria de facto dada como provada, os mesmos deveriam ser tidos em consideração para efeitos de determinação da medida concreta das penas principal e acessória a aplicar ao aqui Recorrente;
26) Tendo em atenção os mesmos, o Recorrente entende que a pena de multa e pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados a aplicar ao Recorrente, nos termos do disposto no art. 40º e 71º do Código Penal, pesando todas as circunstâncias determinantes para a determinação da medida da pena, mormente a que resulta da matéria de facto a aditar, deveriam ser inferiores àquelas que foram aplicadas pelo tribunal a quo, não devendo ser superiores a, respetivamente, 70 dias de multa e 4 meses de proibição de conduzir veículos motorizados;
Ainda que assim não se entenda, o que apenas por mera hipótese se coloca, e que V.Exªs. entendam que a matéria de facto deverá permanecer inalterada, ainda assim a sentença proferida pelo tribunal a quo deverá ser alterada;
27) No caso concreto, entendemos que o tribunal a quo não relevou o facto de o Arguido ter, à data dos factos, 48 anos de idade, e nunca ter sido condenado pela prática de qualquer crime ou praticado qualquer ilícito contraordenacional;
28) Por outro lado, ponderadas as circunstâncias do caso, entendemos que a medida concreta das penas aplicadas se mostra desproporcionada, pelo que, ao decidir como decidiu, o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 40º e 71º do CP,
29) o que impõe que seja proferida decisão que, revogando a decisão anteriormente proferida, condene o aqui Recorrente numa pena principal não superior a 80 dias de multa e numa pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados não superior a 5 meses;
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO REQUER A V. EXAS. DIGNEM JULGAR O PRESENTE RECURSO PROCEDENTE E, CONSEQUENTEMENTE, REVOGANDO A SENTENÇA PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO, ABSOLVER O RECORRENTE DO CRIME PELO QUAL FOI CONDENADO, OU, CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, O QUE APENAS POR MERA HIPÓTESE SE COLOCA, REDUZIR AS PENAS DE MULTA E DE PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULOS MOTORIZADOS EM QUE FOI CONDENADO PARA, RESPETIVAMENTE, 70 DIAS DE MULTA E 4 MESES DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULOS MOTORIZADOS, OU, NO LIMITE, 80 DIAS DE MULTA E 5 MESES DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULOS MOTORIZADOS.”
Respondeu o Ministério Público junto do tribunal a quo aos recursos sustentando que não merecem provimento e aduziu as conclusões que se transcrevem:
“1- O arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292º, nº 1 e 69º, nº 1, alínea a) do Código Penal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de €5,00, o que perfaz o montante global de €500,00 (quinhentos euros) e ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por um período de 7 (sete) meses.
2- Considera que o Tribunal, ao não determinar a inquirição do agente da PSP BB, incorreu na nulidade prevista no art. 120º/2-d), do CPP.
3- Pois reputa a mesma como essencial para a descoberta da verdade material dos factos.
4- Contudo, a mesma destinava-se apenas a aclarar um mero lapso de escrita, revelado no próprio contexto da declaração, sendo assim inútil, pelo que não se verifica a nulidade invocada.
No mais,
5- Considera que o arguido nunca poderia ter confessado a concreta taxa apurada, pelo que a mesma não deveria ter sido dada como provada.
6- Contudo, para a fixação da matéria que deu como provada, o Tribunal atentou nos vários meios de prova produzidos, mormente, na confissão do arguido e, quanto à concreta taxa, no teor do talão constante de fls. 02.
7- Acresce que a prova quanto a esse elemento não confessado, deverá ser conjugada com as demais circunstancias verificadas, tudo de acordo com o princípio das regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos. Ora, analisando a sentença recorrida verifica-se que a mesma e baseou numa apreciação critica e global de toda a prova produzida, no seu conjunto, conjugando vários meios de prova, resultando manifesto que o tribunal “a quo”, seguiu sempre um raciocínio lógico, coerente, de acordo com as regras da experiência comum, explicando, de forma fundamentada, os motivos que levaram à sua convicção.
8- Concorda, implicitamente, com a opção, pelo Tribunal recorrido, pela multa como pena principal.
9- Pretende, contudo, que o mesmo Tribunal andou mal na determinação da sua medida concreta, bem como na da pena acessória.
10- Na determinação da medida concreta da pena principal a aplicar ao arguido, importa atender à culpa do agente e às exigências de prevenção - art. 71.º, n° 1, do Código Penal -, sendo, nomeadamente, as circunstâncias gerais enunciadas no n° 2, deste artigo, relevantes, quer para a culpa quer para a prevenção.
11- As exigências de prevenção geral são elevadas, na medida em que esta incriminação carece de maior sensibilização na consciência comunitária, carência essa facilmente detectável atenta o número de acusações e julgamentos realizados pela prática do aludido crime.
12- Já no que concerne à culpa e a ilicitude da conduta, esta última situa-se num nível superior ao médio, tendo o arguido, agido dolosamente, e sendo portador de uma TAS de 2,346g, e ainda invadido um túnel destinado à circulação de um metropolitano
13- Finalmente no que concerne à exigências de prevenção especial, igualmente, as mesmas não se mostram reduzidas, não obstante o arguido ter admitido parte dos factos, e não tendo quaisquer antecedentes criminais aquando da prática dos factos, o mesmo foi já condenado, embora posteriormente, pela prática do mesmo crime.
14- Depois, face à moldura penal abstrata em causa não se pode considerar que a pena concreta seja excessiva ou desproporcionada, violando as regras da experiência, como soía, para que pudesse proceder o recurso.
15- No que concerne à pena acessória afigura-se como adequada e proporcional a fixação daquela em 7 (sete) meses, tendo em consideração que, não a concreta TAS apurada, e natureza do acidente causado pelo arguido.
10- As supra exigências de prevenção geral, a gravidade das consequências abstractamente consideradas da conduta do recorrente, bem como a considerável ilicitude daquela, bem como as demais circunstâncias atendidas, justificam, plenamente, a medida concreta fixada, pelo que a mesma não deverá merecer censura.
Termos em que deve ser negado provimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida, como é de J U S T I Ç A”
Subiram os autos a este Tribunal da Relação, onde o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, no seu parecer, subscreve no demais a resposta do Ministério Público junto do tribunal recorrido, após reflexão detalhada sobre as suscitadas questões recursivas (do recurso intercalar), para concluir que os recursos interpostos pelo arguido AA não merecem provimento, devendo ser integralmente confirmada a decisão recorrida.
Cumprido que foi o disposto no art. 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, nada mais foi acrescentado.
Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme jurisprudência constante e assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior. Entre outros, pode ler-se no Ac. do STJ, de 15.04.2010, in www.dgsi.pt. “Como decorre do art. 412.º do CPP, é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões, exceptuadas as questões de conhecimento oficioso”.
As questões suscitadas no recurso interposto da decisão final e que cumpre decidir, são as seguintes:
1ª Impugnação da matéria de facto no que se refere aos pontos 3. e 4. dos factos provados e aditamento de novos pontos aos factos provados
2ª Medida concreta das penas principal e acessória
Porém, cumpre apreciar primeiramente o recurso intercalar, quer por uma razão de ordem, quer ainda para prevenir a hipótese da eventual solução que lhe possa ser conferida prejudicar a apreciação do recurso interposto da decisão final.
Apreciação do recurso intercalar:
Em sede da audiência de julgamento realizada no dia 8 de Setembro de 2022 e na sequência da confissão integral e sem reservas do arguido, foi proferido um primeiro despacho determinando que não houvesse produção de prova quanto aos factos ao mesmo imputados; tendo, subsequentemente, o respectivo defensor oficioso requerido que fosse ouvida como testemunha o agente da PSP que havia lavrado o auto de notícia com que os autos se iniciaram, tal inquirição foi indeferida, por um segundo despacho proferido, arguindo então o recorrente a nulidade daquele segundo despacho, por referência ao disposto no artigo 120.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, “com fundamento no indeferimento de uma diligência probatória essencial à descoberta da verdade”, no que não foi atendido pelo tribunal a quo.
Interpôs, assim, o arguido recurso de tais despachos, pugnando no sentido de:
a) ser o primeiro despacho substituído por outro que admita a produção de prova relativamente à TAS que apresentava;
b) revogar o despacho que não admitiu a inquirição do agente da PSP que lavrou o auto de notícia com que os presentes autos se iniciaram, e
c) caso se entenda que o despacho que não admitiu a inquirição do referido agente da PSP não é passível de recurso, seja revogado o despacho que indeferiu a nulidade pelo recorrente arguida por reporte ao mesmo despacho, sendo o mesmo substituído por outro que defira aquela inquirição.
Recorde-se o conteúdo dos despachos exarados (a negrito) na audiência de julgamento sequencialmente em função dos sucessivos requerimentos pelo arguido apresentados que igualmente se transcrevem para melhor compreensão:
“Pelo arguido foi dito que desejava prestar declarações, o que passou a fazer confessando integralmente os factos, tendo as mesmas sido gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 15h22m08s e o seu termo pelas 15h36m52s.
Perguntado pela Mmª Juiz de Direito, disse que tal confissão é de livre vontade, fora de qualquer coacção, integral e sem reservas.
Dada a palavra ao Digno Magistrado do Ministério Público pelo mesmo foi dito prescindir da prova atenta a confissão do arguido.
“Seguidamente, pela Mmª Juiz de Direito foi decidido, nos termos do disposto no art.º 344º, n.º 2, do C. P. Penal, não dever ter lugar a produção de prova quanto aos factos confessados.”
(…)
De seguida, concedida a palavra ao ilustre defensor do arguido no seu uso disse:
Não prescinde da inquirição da testemunha BB, agente da PSP, que foi indicada pelo arguido, uma vez que do auto de notícia resulta que o arguido foi submetido a dois testes quantitativos de exame ao ar expirado para deteção de TAS, o primeiro dos quais obteve o resultado de 2,14g/l e o segundo dos quais obteve o resultado de 2,55 g/l. Não consta dos autos que tenha sido requerida a realização de contra-prova ao exame, sendo certo que o arguido, quando inquirido sobre o mesmo facto. negou que tivesse requerido a realização de contra-prova. O arguido vem acusado com base no resultado constante deste segundo exame, entendendo a defesa que é essencial à descoberta da verdade e boa decisão da causa que se esclareça, afinal, se este primeiro teste foi de facto um teste quantitativo, uma vez que, se assim for, apenas esse deveria servir como prova nestes autos e apenas essa TAS poderia ser imputada ao arguido, uma vez que não se mostravam preenchidos requisitos para a realização do segundo exame.
Da confissão realizada pelo arguido não pode resultar confissão de factos que o mesmo não domine e não tem forma de saber, ou seja, voltando aqui aos autos, o arguido não pode confessar qual a TAS que apresenta num determinado momento porque está fora do seu conhecimento essa possibilidade.
Pelo exposto a defesa entende que deverá ser admitida a inquirição da testemunha em causa, o que aliás entende que sempre deveria ser por resultar do direito constitucional à prova que é assegurado a todos os cidadãos que intervenham em processos judiciais, mormente as garantias processuais do arguido.
Peço deferimento. (consigna-se que o seu início ocorreu pelas 16h56m32s e o seu termo pelas 17h04m02s)
Concedida a palavra ao Digno Magistrado do M.º P.º no seu uso disse:
É do conhecimento comum no que se refere às operações de controlo da condução sob o efeito de álcool que a polícia, no local, utiliza sempre o chamado teste qualitativo, e posteriormente, na esquadra, o teste designado quantitativo. Também é do conhecimento comum que o teste qualitativo não emite talões, fazendo-o apenas o teste quantitativo. Vistos os autos, nomeadamente talões de fls. 2, atenta a taxa constante, verifica-se que os mesmos foram retirados após a realização de teste quantitativo. Tudo conjugado, verifica-se que a alusão feita no 4º parágrafo do auto de notícia, que refere que no local foi feito um teste dito quantitativo, acusando uma taxa de 2,14 g/l, é manifesto, atento o exposto, que se trata de um mero lapso de escrita. No entanto o M.º P.º não se opõe, uma vez que o Sr. agente se encontra presente, a que o mesmo possa esclarecer o pretendido pela defesa, apenas e tão só por mera cautela, uma vez que quanto ao demais ao M.º P.º se afigura evidente. (consigna-se que o seu início ocorreu pelas 17h04m09s e o seu termo pelas 17h07m45s)
Após, a Mmª Juiz de Direito proferiu o seguinte:
DESPACHO
“O tribunal acompanha as considerações tecidas pelo M.º P.º quanto à existência de lapso no auto de notícia, acrescentando que é também do conhecimento comum que os carros patrulha não dispõem de meios para a realização de testes quantitativos. Cumpre ainda salientar que o resultado do teste foi comunicado ao arguido na ocasião, que o mesmo disse não querer contra-prova e assinou a respectiva notificação, sendo que tal documento, junto aos autos a fls.6, nunca foi posto em causa.
Como se tal não bastasse, e sobretudo, o arguido procedeu à confissão integral e sem reservas dos factos que lhe são imputados na acusação, o que, e tendo em conta que todos os factos em questão são susceptíveis de ser confessados, implica, nos termos do art. 344.º, nº 2, al. a) do C.P.P. a renúncia à produção de prova relativa aos factos imputados e consideração destes como provadas.
Assim sendo e porque o agora requerido não só é inútil como viola a lei, o tribunal indefere o requerido.”
Notifica-se agora o arguido para informar se continua a ter interesse na elaboração do relatório social e na inquirição da testemunha CC, uma vez que a prova que pode fazer-se através da inquirição de tal testemunha e da elaboração de tal relatório tem a ver com as suas condições pessoais, sendo, pois, permitido apesar da confissão. (consigna-se que o seu início ocorreu pelas 17h07m47s e o seu termo pelas 17h11m44s)
Concedida a palavra ao ilustre defensor no seu uso disse:
Relativamente ao relatório social o arguido prescinde da sua requerida realização, quanto à audição da restante testemunha, uma vez que irá decidir e apreciar sobre a decisão de recorrer ou não do despacho anteriormente proferido não está em condições de decidir ou não sobre a audição dessa testemunha, caso se entenda que terá que tomar uma posição nesta altura o mesmo decide que mantém interesse na sua audição. (consigna-se que o seu início ocorreu pelas 17h11m46s e o seu termo pelas 17h12m44s)
De seguida, a Mm.ª Juiz suspendeu a presente audiência de julgamento por 5 minutos, a fim de o ilustre defensor tomar posição.
Decorrido aquele período, a Mm.ª Juiz concedeu a palavra ao ilustre defensor do arguido que no seu uso disse:
A defesa vem arguir a nulidade do despacho, proferido nesta sessão, que na sequência da confissão do arguido não admitiu a inquirição da testemunha BB, o que faz, nos termos do disposto no art. 120.º, n.º 2, al. d) do C.P.P., por tal decisão configurar a omissão de uma diligência essencial à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.
Sendo julgada procedente a arguida nulidade deverá ser anulada a decisão proferida e substituída por outra que admita a requerida inquirição da testemunha.
Peço deferimento. (consigna-se que o seu início ocorreu pelas 17h19m32s e o seu termo pelas 17h21m57s)
(…)
De seguida, pela M.ª Juiz foi proferido o seguinte:
DESPACHO
“Voltando a dizer-se que o arguido confessou todos os factos constantes da acusação, incluindo a taxa de álcool no sangue com que conduzia na ocasião (de resto nunca por si posta em causa anteriormente), entende-se que nenhuma outra diligência com vista à descoberta da verdade se impõe e, como tal, que não existe a invocada nulidade, que assim se indefere”
Apreciando:
Argumenta o recorrente que a decisão, na sequência da confissão do arguido, de não proceder à inquirição da testemunha BB, agente da PSP que lavrou o auto de notícia inicial consubstancia uma nulidade nos termos do disposto no art. 120º, nº 2, al. d) do CPP, por configurar a omissão de uma diligência essencial à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.
Concretamente pretendia o recorrente esclarecer o teor do auto de notícia pela sobredita testemunha elaborado, uma vez que deste auto resulta que o arguido foi submetido, alegadamente, a dois testes quantitativos de exame ao ar expirado para deteção de TAS, o primeiro dos quais obteve o resultado de 2,14g/l e o segundo dos quais obteve o resultado de 2,55 g/l.
Pretende o recorrente demonstrar que uma vez que “não pode confessar factos que não domina”, a concreta TAS que apresentava (quando foi fiscalizado e/ou posteriormente, já nas instalações policiais onde foi submetido a segundo teste) não é passível de confissão, motivo pelo qual se impunha a inquirição do agente autuante, para determinar a natureza dos testes – e particularmente a do segundo teste – a que foi submetido, pois que entende que foi submetido a dois testes quantitativos, sendo que dos autos apenas consta o talão correspondente ao segundo teste (ou seja, o já realizado nas instalações policiais para as quais foi conduzido).
Ou seja, o único facto que o arguido poderá confessar é que, uma vez submetido a teste para deteção de álcool no sangue, o mesmo apresentou um determinado resultado constante de um determinado talão.
Entende pois que se mostrava essencial para a descoberta da verdade que se aferisse se, de facto, o recorrente foi submetido a dois exames quantitativos para deteção de álcool no sangue ou se, ao invés, o auto de notícia contém um erro, e, de facto, foi submetido a um primeiro teste qualitativo e um segundo teste quantitativo e não podia o tribunal a quo considerar, sem mais, como fez, que o auto de notícia continha um erro, sem ouvir a pessoa que seria, alegadamente, a autora desse erro e que se encontrava, aliás, em tribunal.
Pelo que o nomeado despacho que determinou que não devesse haver lugar à produção de prova quanto aos factos da acusação, em face da confissão do arguido, violou o disposto nos arts. 340º nº 1 e 344º nº 2 alínea a) do CPP.
Mais refere que, ao entender que a referência a dois testes quantitativos se devia a mero lapso de escrita o tribunal postergou os respectivos direitos de defesa, mais concretamente o direito ao contraditório sendo que o segundo teste consubstanciaria prova ilegal ou, quando muito, prova ilegal, porque realizado em violação dos procedimentos legais para o efeito, e a ser assim, só poderia valer como prova o resultado do primeiro exame quantitativo realizado, inexistindo qualquer talão comprovativo do respectivo resultado impor-se-ia não dar como provada a TAS do aqui Recorrente, por falta de prova da mesma.
Vejamos.
É do seguinte teor o auto de noticia inserto a fls. 3 dos autos: “O suspeito aparentava estar sob influência de álcool, pelo que no local foi submetido a teste quantitativo, acusando uma taxa de 2,14 g/l TAS, pelo que foi de seguida conduzido às instalações policias da Esquadra ..., sendo ali submetido ao teste quantitativo, acusado uma taxa de 2,55 g/l TAS, conforme talão que se anexa.”
Pelo que, ressalve-se antes de mais, que neste é reproduzida ou descrita uma normal fiscalização policial de controlo de TAS a um condutor de um veículo, no caso, acidentado. No entanto, o recorrente, pretendia ainda assim aclarar o seu teor através da inquirição da testemunha que o elaborou, alicerçado na máxima “não pode confessar factos que não domina”.
No fundo, o arguido pretende questionar a actividade probatória do tribunal a quo, sustentando que ficou por realizar uma diligência que, em seu entender é imprescindível para a boa decisão da causa.
Postula o art. 340º do CPP, no seu nº 1: “O tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e á boa decisão da causa”.
O normativo em causa, na medida em que estabelece os princípios gerais da produção da prova, em forma de direito constitucional concretizado (cfr. arts. 20º nº 1 e 32º, da Lei Fundamental), alcança não apenas a admissão da prova relativa ao objecto do processo - “para a descoberta da verdade” -, como ainda a admissão da prova relativa às questões ou aos incidentes que se suscitam no decurso do processo - para a “boa decisão da causa”).
No caso, tanto quanto se pode entrever do alegado pelo recorrente, a questão estaria situada em primeira linha no ponto respeitante à descoberta da verdade material.
Mas vejamos se, efectivamente, com a realização da inquirição demandada se alcançaria tal desiderato.
Sendo inquestionável que o referido dispositivo não tem por finalidade permitir aos sujeitos processuais produzir novas provas, não arroladas no momento oportuno ou para suprir a inconcludência daquelas, antes visa permitir ao tribunal, quando emerge da discussão da causa (e por isso não pôde resultar logo da acusação/pronúncia ou da contestação) a existência de provas não arroladas na acusação/pronúncia ou na contestação mas relevantes para a decisão a tomar, que determine oficiosamente ou a requerimento dos sujeitos processuais, a produção de tais provas que não puderam ser requeridas no momento oportuno mas agora se revelam pertinentes e adequadas para contribuir, de forma relevante, para o criterioso esclarecimento do caso submetido à sua apreciação.
Aliás, como resulta do nº 4 do mesmo preceito legal, “Os requerimentos de prova devem ainda ser indeferidos se for notório que: a) (…) b) As provas requeridas são irrelevantes ou supérfluas; c) O meio de prova é inadequado …”.
Como se lê no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 21.03.2017, disponível em www.dgsi.pt: “O direito à produção da prova está limitado pela sua admissibilidade, relevância jurídica e necessidade (artigos 124º e 340º, nº 1 e 3 do Código de Processo Penal). Se essa concretização é inútil para os autos, o princípio da necessidade impõe que não se admita. Daqui decorre que se o direito de defesa se pode concretizar no peticionar de produção de um meio de prova, dele não resulta o automatismo descontrolado da sua produção.”.
Sendo certo que a norma contida no nº 4 do aludido art. 340º, na medida em que confere ao juiz poderes de disciplina da produção de prova, exigindo para o indeferimento desta a notoriedade do seu carácter irrelevante ou supérfluo, inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa, ou, ainda, da sua finalidade meramente dilatória, não viola as garantias de defesa do arguido, nem o art. 32º da CRP, como reconheceu o Tribunal Constitucional no acórdão n.º 171/05, publicado no DR II ª série, de 6/5/2005.
No Ac. do STJ de 26.11.1998 proferido no processo 504/98, citado por Maia Gonçalves no seu Código de Processo Penal Anotado, 13ª ed., em anotação ao art. 340º afirma-se “o juízo de necessidade ou desnecessidade de diligências de prova não vinculada é tributário da livre apreciação crítica dos julgadores, na própria vivência e imediação do julgamento”.
Porém, no caso que temos em mão, a inquirição da testemunha agente da PSP estava já requerida em momento anterior ao julgamento e foi prescindida em face da confissão do arguido, entendendo o tribunal recorrido que perante a prestada confissão não deveria ter lugar a produção de prova.
E mesmo perante a insistência do arguido, leia-se do seu defensor, pois o arguido - certamente nem alcançando os fins visados por aquele - numa postura colaborante até confessou os factos, considerou o Sr. Juiz com a concordância do Ministério Público que a requerida inquirição nunca teria a virtualidade de auxiliar o tribunal na descoberta da verdade material no que aos factos nevrálgicos ou essenciais vindos de referir, concerne.
Ainda assim, não se olvida que, do estatuído no convocado art. 340º e do princípio da investigação ou verdade material que o enforma, decorre que o juiz tem o dever de recolher todas as provas tendentes à investigação e esclarecimento da situação em que ocorreu o facto delituoso submetido a julgamento.
Porém, nem todo e qualquer meio de prova tem essa virtualidade, incumbindo ao juiz avaliar a pertinência e necessidade dos pedidos de produção de prova, rejeitando os que não se mostram aptos àquele desiderato.
Assim, o princípio da investigação a que o tribunal do julgamento deve observância tem os seus limites previstos na lei e é condicionado por tal princípio da necessidade.
Sucede que, na situação vinda de descrever, o tribunal a quo considerou desnecessária, e bem, a pretendida inquirição da testemunha, como de resto ficou explicitado no despacho recorrido, que reputou de inútil e até violador da Lei, na medida em que, de todos os meios de prova conjugados nos autos, resulta bem patenteado que o arguido foi inicialmente submetido ao chamado teste qualitativo, e posteriormente, na esquadra, ao teste designado quantitativo, enfermando o auto de simples lapso de escrita quanto à denominação dos testes.
Afigura-se, assim, inteiramente correcta a decisão do tribunal de primeira instância, de indeferimento da pretensão da defesa, e não reconhecer utilidade na realização da diligência probatória requerida, tendo por certo que os carros patrulha não dispõem de meios para a realização de testes quantitativos e que o teste qualitativo não emite talões, fazendo-o apenas o teste quantitativo, como sucedeu já na esquadra – cfr. talões de fls. 2. Daí que, insiste-se a alusão feita no 4º parágrafo do auto de notícia, que refere que no local foi feito um teste dito quantitativo, acusando uma taxa de 2,14 g/l, é mero lapso de escrita, não podendo deixar de ler-se “qualitativo”.
Recapitulando:
- É do conhecimento geral que o primeiro teste é sempre o chamado qualitativo.
- Também é do conhecimento comum que o teste qualitativo não emite talões, fazendo-o apenas o teste quantitativo.
- Compulsados os autos, nomeadamente talões de fls. 2 e a taxa aí constante, verifica-se que os mesmos foram retirados, após a realização de teste quantitativo, já na esquadra.
Compaginados todos estes elementos, é indubitável que a alusão feita no 4º parágrafo do auto de notícia, que refere que no local foi feito um teste dito quantitativo, acusando uma taxa de 2,14 g/l, é manifesto erro material ou lapso de escrita, pois onde se pretendia escrever “teste qualitativo” escreveu-se, pela segunda vez, “teste quantitativo”, revelado no próprio contexto da declaração, sendo assim inútil a requerida inquirição da testemunha BB.
Veja-se neste conspecto que o art. 249º, do Código Civil, referindo-se ao negócio jurídico determina que “O simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à rectificação desta”. É, pois, o contexto do escrito que há-de fornecer a demonstração clara do erro material cometido, no caso, ter-se escrito quantitativo, em vez de qualitativo, na descrição do primeiro teste realizado.
E a opção de não proceder à inquirição do referido agente policial mostra-se também legalmente suportada – quando não mesmo imposta – pelo normativo constante do art. 130.º do Código de Processo Civil que expressamente veda a prática de actos inúteis ao dispor que “Não é lícito realizar no processo actos inúteis”, ou seja, que não é lícito levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente, argumento que justamente traz à liça o Ministério Público nesta Relação.
Ademais, importa ter presente o prescrito no Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, aprovado em anexo à Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio, neste domínio. Assim, sob a epígrafe “Detecção e quantificação da taxa de álcool, o art. 1º do antedito Regulamento estatui que: “1 - A presença de álcool no sangue é indiciada por meio de teste no ar expirado, efectuado em analisador qualitativo.
2- A quantificação da taxa de álcool no sangue é feita por teste no ar expirado, efectuado em analisador quantitativo, ou por análise de sangue.
3- A análise de sangue é efectuada quando não for possível realizar o teste em analisador quantitativo”,
E quanto ao “Método de fiscalização” dispõe o art. 2º que: “1 - Quando o teste realizado em analisador qualitativo indicie a presença de álcool no sangue, o examinando é submetido a novo teste, a realizar em analisador quantitativo, devendo, sempre que possível, o intervalo entre os dois testes não ser superior a trinta minutos.
2- Para efeitos do disposto no número anterior, o agente da entidade fiscalizadora acompanha o examinando ao local em que o teste possa ser efectuado, assegurando o seu transporte, quando necessário”.
Por seu turno, dispõe o art. 3 referente à “Contraprova” e trazido à colação pelo recorrente “Os métodos e equipamentos previstos na presente lei e disposições complementares, para a realização dos exames de avaliação do estado de influenciado pelo álcool, são aplicáveis à contraprova prevista no n.º 3 do artigo 153.º do Código da Estrada.”
Resulta pois evidente do estatuído nas normas transcritas que, contrariamente ao sustentado pelo recorrente, a prova produzida em audiência não enferma de qualquer vício, pois que a respectiva confissão se reporta aos factos descritos no auto de notícia em que é descrito o circunstancialismo em que se realizou a respectiva identificação pelas autoridades policiais e subsequente submissão do mesmo a dois testes, em estrita obediência ao legalmente prescrito, isto é, um primeiro teste efectuado por meio do ar expirado com recurso a analisador qualitativo e um segundo, realizado apenas quando o primeiro teste indicie a presença de álcool no sangue e efectuado com recurso a analisador quantitativo. Já a quantificação efectuada com recurso a análise de sangue apenas terá lugar quando não for possível realizar o teste em analisador quantitativo.
Converge ainda o art. 153.º do Código da Estrada (Fiscalização da condução sob influência de álcool) convocado pelo recorrente invocado, na parte que ora releva:
“1- O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito.
2- Se o resultado do exame previsto no número anterior for positivo, a autoridade ou o agente de autoridade deve notificar o examinando, por escrito ou, se tal não for possível, verbalmente:
(…)
c) De que pode, de imediato, requerer a realização de contraprova e que o resultado desta prevalece sobre o do exame inicial;
(…)
3- A contraprova referida no número anterior deve ser realizada por um dos seguintes meios, de acordo com a vontade do examinando:
a) Novo exame, a efetuar através de aparelho aprovado;
b) Análise de sangue.
…
8- Se não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, o examinando deve ser submetido a colheita de sangue para análise ou, se esta não for possível por razões médicas, deve ser realizado exame médico, em estabelecimento oficial de saúde, para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool”.
De tudo deflui que a argumentação do recorrente não colhe, no sentido de que o segundo teste consubstanciaria prova proibida ou, quanto muito, prova ilegal, porque realizado em violação dos procedimentos legais acabados de enunciar.
Ou seja, e para além de não haver dúvidas sobre a realização in casu de um primeiro teste efectuado por meio do ar expirado com recurso a analisador qualitativo e um segundo, efectuado com recurso a analisador quantitativo, o recorrente prestou ademais declarações confessórias perante o tribunal, expressamente reconhecendo que foi submetido a dois testes e que, tendo-lhe sido comunicado o respectivo resultado, não requereu que fosse realizada contraprova, assinando a respectiva notificação, sendo que tal documento consta de fls. 6 dos autos, não tendo sequer, em momento algum, sido posta em causa a respectiva veracidade ou fidedignidade.
Nessa decorrência, a prova considerada pelo tribunal para proferir a decisão condenatória pelo recorrente impugnada não se baseou apenas e tão-somente na respectiva confissão, como o arguido quer fazer crer, mas também no auto de notícia devidamente anotado o lapso de escrita de que enferma, tendo sido essa prova o elemento fundamental tido em conta para suportar a afirmação da concreta TAS (e em conjugação com o talão proveniente do analisador quantitativo) com que o arguido efectuou a condução do respectivo veículo, pelo que não pode proceder a pretensão recursiva do arguido.
Mais se diga quanto ao mais que, o papel de relevo probatório do auto de notícia em si considerado dispensa a sua confirmação pelo agente autuante, ante a confissão do arguido, decorrendo daquele auto todo o circunstancialismo que rodeou a realização dos testes.
Com efeito, o participante foi chamado ao local onde se encontrava o ora recorrente à 01h18 do dia 13 de Janeiro de 2019, assim atestando que “À hora e data mencionadas, desloquei-me ao tabuleiro superior da ..., sentido ..., em virtude de uma viatura ter percorrido a ponte no sentido contrário e se encontrar imobilizada à entrada do túnel do metro do Porto. Chegado ao local, constatei que a viatura associada em item envolvido, se encontrava imobilizada por cima dos carris do metro, apresentando danos visíveis na no eixo da frente do lado esquerdo, tendo o pneu separado da carroceria. Verifiquei ainda a existência de danos nas estruturas, nomeadamente na plataforma do carril, plataforma de fixação do carril. Junto à viatura encontrava-se AA, identificado como suspeito, que referiu que a viatura era de sua propriedade e que a tinha conduzido ate ali”.
De seguida surge o parágrafo que o recorrente questiona no que ao tipo de testes realizado se refere, mas que já se viu, sem sucesso (“O suspeito aparentava estar sob influência de álcool, pelo que no local foi submetido a teste quantitativo, acusando uma taxa de 2,14 g/l TAS, pelo que foi de seguida conduzido às instalações policias da Esquadra ..., sendo ali submetido ao teste quantitativo, acusado uma taxa de 2,55 g/l TAS, conforme talão que se anexa”).
Donde, porque não existem razões que impusessem a realização da desejada inquirição, não decorrendo do despacho recorrido, como consequência, qualquer preterição dos direitos de defesa do recorrente, não merece acolhimento tal pretensão.
Nenhuma censura merece, assim, o despacho recorrido, que tão pouco padece de nulidade nos termos vistos e assim se decide manter.
Termos em se julga improcedente este recurso intercalar, mantendo-se o despacho recorrido.
Recurso da decisão final:
Avancemos agora com a apreciação das questões alegadas no recurso interposto da decisão final:
Mas cumpre preliminarmente recordar a fundamentação de facto decisão recorrida:
“II- Fundamentação
Da audiência de julgamento resultaram provados os seguintes factos:
1. No dia 13 de Janeiro de 2019, pela 01h18m, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matricula ..-..-RG, na Av. ..., em ..., quando entrou no tabuleiro superior da ..., por onde circula o metro do Porto, ficando imobilizado à entrada do túnel que dá acesso à cidade
2. Tinha ingerido bebidas alcoólicas antes de iniciar a condução.
3. Submetido ao exame de pesquisa de álcool no sangue, o arguido revelou uma taxa de álcool no sangue de 2,55g/litro.
4. Deduzido o EMA a taxa de álcool no sangue naquele momento era de 2,346g/l.
5. Bem sabia o arguido que não podia conduzir o seu veículo na via pública depois de ingerir álcool em tal quantidade.
6. Agiu livre e conscientemente, não ignorando o carácter censurável e ilícito da sua conduta.
7. O arguido está actualmente desempregado. Vive de poupanças (designadamente de uma indemnização recebida há poucos meses, no montante de €1.450,00) e com a ajuda dos pais, com quem vive. Paga €330,00 mensais em virtude de crédito contraído para compra de habitação e €250,00 mensais de pensão de alimentos a um filho menor.
8. É estimado e considerado no meio social em que se insere.
9. Foi condenado, em 08.06.2020, no Juízo Local Criminal da Maia, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 79 dias de multa.
Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a causa, designadamente que:
a) o arguido encontra-se profissionalmente activo desde 1998 de forma ininterrupta, exercendo actividade no âmbito da formação e das instalações mecânicas;
b) o arguido desempenha actualmente funções como montador de canalizações, auferindo uma retribuição base bruta de €720,00;
c) o arguido suporta despesas mensais com alimentação, vestuário, calçado e produtos de higiene em valor não inferior a €250,00 e com seguro automóvel e combustível em valor não inferior a €200,00.
III- Motivação
Os factos dados como provados assentam numa apreciação crítica e global de toda a prova produzida no seu conjunto.
Assim, no concernente aos factos descritos em 1 a 6, os mesmos foram dados como provados uma vez que o arguido os confessou de forma livre, integral e sem reservas. Isto apesar das questões suscitadas pelo Ilustre Defensor do arguido em julgamento e em alegações, salientando-se, para além do que já deixámos explanado em momento próprio (cfr. fls. 106 v. e 107), que não pode deixar de considerar-se que o arguido confessou que conduzia nas circunstâncias de tempo e lugar referidas na acusação e que, tendo sido submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue, acusou a TAS ali também mencionada. Sendo que, ainda que se admita que a confissão não abrange a concreta TAS de que o arguido era portador, a verdade é que essa TAS é determinada através de medição por aparelho apropriado, medição que foi feita in casu e sobre a qual o Tribunal não tem quaisquer dúvidas, porque devidamente documentada no talão de fls. 2 (de resto, assinado pelo arguido).
Quanto à situação económica do arguido aceitaram-se as suas declarações.
No concernente ao facto enunciado no ponto 8 atendeu-se ao depoimento de CC, amigo do arguido, que o descreveu como pessoa boa, sociável, amiga e preocupada com a família.”
Relativamente aos antecedentes criminais atendeu-se ao certificado junto aos autos a fls. 103/104.
Quanto aos factos dados como não provados deles não se fez prova ou os mesmos foram contrariados pela prova produzida.
No que toca à matéria enunciada na contestação que não foi dada nem como provada nem como não provada a mesma não constitui matéria de facto ou é irrelevante para a decisão a proferir.”
Avancemos então para as questões submetidas à nossa apreciação:
- Impugnação da matéria de facto no que se refere aos pontos 3. e 4. dos factos provados e aditamento de novos pontos aos factos provados
Questiona o recorrente os factos dados como provados sob os pontos 3 e 4:
3. Submetido ao exame de pesquisa de álcool no sangue, o arguido revelou uma taxa de álcool no sangue de 2,55g/litro.
4. Deduzido o EMA a taxa de álcool no sangue naquele momento era de 2,346g/l.
Argumenta que não existem elementos de prova válidos que permitam concluir qual a taxa de álcool no sangue (TAS) com que conduziu o veículo automóvel com a matrícula ..-..-RG, e rediz as mesmíssimas considerações já expendidas em sede de recurso intercalar centradas na falácia de que resulta do auto que foi submetido a dois testes quantitativos para deteção de álcool no sangue e de que não existe prova nos autos que permita concluir que o Recorrente solicitou contraprova do primeiro teste realizado e para que o resultado da contraprova seja válido e possa valer como prova, terá que ser realizado de acordo com as regras processuais que permitem a sua realização.
Por sua vez, o segundo exame quantitativo para deteção de álcool no sangue não configura meio válido de obtenção de prova, não podendo o resultado do mesmo, constante do talão de fls. 2, ser utilizado e valer como prova no âmbito do presente processo, configurando meio de prova proibido, prova nula ou, no limite, meio de prova que não pode pura e simplesmente ser valorado.
Pretende ademais o aditamento dos seguintes factos:
- “Após o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-RG ter ficado imobilizado, o arguido manteve-se no local e aguardou pela chegada ao mesmo das autoridades policiais”
- “À data da prática dos factos em discussão no presente processo, o Arguido nunca havia sido condenado pela prática de qualquer crime, nem havia cometido qualquer crime pelo qual tenha sido, entretanto, condenado, nem tinha averbada qualquer infração do género no seu registo individual de condutor”
Os quais deverão pesar na determinação da medida concreta da pena principal e pena acessória a aplicar ao Recorrente, conclui.
Prosseguindo com o exame da questão:
Como é sabido a matéria de facto pode ser sindicada de dois modos:
1º no âmbito restrito, mediante a arguição dos vícios decisórios previstos no art. 410º, nº 2, do CPP, cuja indagação tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo, por isso, admissível o recurso a elementos àquela estranhos para a fundamentar, ainda que se trate de elementos existentes nos autos e até mesmo provenientes do próprio julgamento; e 2º na impugnação ampla, com base em erro de julgamento, nos termos do art. 412º, nºs 3, 4 e 6, do CPP, caso em que a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência.
Por seu turno, nos termos do art. 428º, nº 1 do CPP, as Relações conhecem de facto e de direito e de acordo com o art. 431º “Sem prejuízo do disposto no artigo 410º, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base; b) Se a prova tiver sido impugnada, nos termos do nº 3, do artigo 412º; ou c) Se tiver havido renovação da prova.”
Como é inequívoco o recorrente enveredou pela impugnação ampla da matéria de facto disciplinada no art. 412º, do CPP, onde se dispõe: “3. Quando impugne a decisão proferida sobrem matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas;
4. Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no nº3 do artigo 364º devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.
Sucede que as provas indicadas pelo recorrente que pretensamente demonstram a existência do erro de julgamento não impõem diferente quadro factual no que ao tema em causa tange, tal qual se deixou se deixou já explicitado na apreciação do recurso intercalar.
Com efeito, sobre a questão em apreço, reiteramos as considerações supra tecidas, relembrando apenas que o tribunal recorrido alicerçou a sua convicção, quanto à concreta taxa de álcool no sangue (TAS) com que o recorrente conduziu o veículo automóvel, no teor do talão constante de fls. 02, pelo que não se compreende, como sustenta o mesmo que toda a factualidade dada como provada, teve apenas por base a confissão do arguido.
Acresce que, tal como salienta o Ministério Público, o arguido, ao confessar que ingeriu bebidas alcoólicas, pouco antes de iniciar a condução, reconhece que não desconhecia ser portador de álcool no sangue, em valores, eventualmente, não permitidos, mesmo que não tivesse consciência da concreta taxa, com que o fez. Desde logo, nunca o poderia fazer, pois a concreta taxa só por aparelho, devidamente, aprovado, pode ser apurada. Por outro lado, está de acordo com um raciocínio lógico, à luz das regras da experiência comum, concluir que, atenta aquela confissão parcial do arguido, isto é, de que antes de conduzir a sua viatura havia ingerido bebidas alcoólicas, tendo, de seguida, de modo livre e consciente, conduzido o veículo, nas circunstâncias apuradas – onde chegou a entrar por um túnel destinado à circulação de metropolitano -, que o mesmo sabia que era portador de álcool no sangue.
Lavra, por isso, o recorrente em tão inusitado, quanto indesculpável equivoco, no que tange à confissão da taxa.
Soçobra, pois, o recurso nesta parte.
No que concerne ao aditamento de novos factos e no que à antecedência criminal (e estradal) do arguido em concreto tange, já resulta tal facticidade da matéria de facto provada e elencada, posto que, e de acordo com o CRC junto aos autos a fls. 103/104, resulta provado e por isso vertido no respectivo ponto 9 que “Foi condenado, em 08.06.2020, no Juízo Local Criminal da Maia, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 79 dias de multa.”.
Obviamente que tal condenação sobreveio posteriormente aos factos praticados nos presentes autos (em 13 de Janeiro de 2019) e aliás é mencionada na decisão recorrida já em sede de determinação da pena a aplicar aí se consignado que “o arguido já sofreu outra condenação pela prática do mesmo crime, embora posteriormente aos factos aqui em causa”, como mais à frente detalharemos.
Tratar-se-ia, pois, de uma repetição desnecessária, pelo que inócua, e que assim não poderá ser atendida.
E quanto ao facto de não ter averbada qualquer infração do género no seu registo individual de condutor, só relevaria se efectivamente tivesse averbada alguma infracção, circunstância que por certo se consignaria no elenco dos factos provados. Isto porque, é exigível a todos os condutores que conduzam respeitando o normativo imposto neste domínio sem o cometimento de infracções. Destarte, o bom comportamento registado e conforme aos normativos estradais é apenas o que é expectável e exigível a qualquer condutor, não se vislumbrando razão atendível para se fazer declarar o óbvio e exigível comportamento estradal.
Por fim, e no que se refere ao alegado circunstancialismo fáctico de que o arguido se manteve no local e aguardou pela chegada ao mesmo das autoridades policiais após o veículo automóvel ligeiro de passageiros que conduzia ter ficado imobilizado, é indiferente para se dar o tipo como consumado, como bem salienta o Ministério Público na resposta. No entanto, sempre se dirá, que se desconhecem as razões pelas quais e de forma absolutamente inusitada o arguido conduziu sobre o tabuleiro superior da ..., sentido ..., (no sentido contrário), resultando ademais do auto de noticia como já supra se referenciou que se encontrar imobilizada à entrada do túnel do metro do Porto, por cima dos carris do metro, apresentando danos visíveis na no eixo da frente do lado esquerdo, tendo o pneu separado da carroceria. Para além do mais foi constatada a existência de danos nas estruturas, nomeadamente na plataforma do carril, plataforma de fixação do carril. E que o arguido se encontrava junto à viatura encontrava-se AA, e confirmou que a viatura era de sua propriedade e que a tinha conduzido ate ali.
Ora perante isto, poder-se-ão colocar desde logo vários cenários, e desde logo o mais provável é o de que não quis abandonar a viatura, que estava impossibilitada de circular, o receio da chegada do metro que provocasse danos adicionais, o receio das consequências do sucedido, com estragos causados na linha de metro, etc.
Donde, o facto de ter aguardado pelas autoridades em nada releva quanto a nós, mormente a demonstração de uma postura colaborante com a realização da justiça, configurando circunstâncias que deverão pesar para a determinação da medida da pena principal e acessória, conforme pretende o recorrente. Trata-se, pois, de mera conjectura alegar que teria sido fácil para o Recorrente abandonar o local e, dessa forma, não ser objeto de fiscalização, sequer passível - a intenção de permanência no local - de comprovação.
Conclui-se por isso pelo demérito dos argumentos aduzidos pelo recorrente também neste particular.
Decai assim o recurso também nesta parte.
- Medida concreta das penas principal e acessória
O recorrente considera ainda a pena principal e acessória excessivas, e deveriam ser inferiores àquelas que foram aplicadas pelo tribunal a quo, não devendo ser superiores a, respetivamente, 70 dias de multa e 4 meses de proibição de conduzir veículos motorizados, caso se aditem os pretendidos factos, e mesmo que mantida incólume a matéria de facto provada, como efectivamente sucedeu, sugere nesta última situação que a pena principal não ultrapasse os 80 dias de multa e a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, 5 meses, até porque o tribunal recorrido não relevou o facto de o Arguido ter, à data dos factos, 48 anos de idade, e nunca ter sido condenado pela prática de
qualquer crime ou praticado qualquer ilícito contraordenacional.
Recorde-se antes de mais a correspondente fundamentação vertida na sentença:
V- Determinação da pena
Importa, a este passo, determinar a natureza e medida da pena que, em concreto, e relativamente ao crime praticado, se adequa ao comportamento do arguido.
Em termos gerais e de jeito sintético temos que referir que todas as operações a realizar têm por base o disposto nos artigos 40º, 70 e 71º do Código Penal, cabendo ao Juiz, dentro do quadro oferecido pelo legislador, determinar, por um lado, a moldura penal abstracta cabida aos factos dados como provados no processo e, dentro desta moldura penal, encontrar o quantum concreto de pena em que o arguido deve ser condenado, tendo em atenção que a culpa estabelece o máximo de pena concreta que não pode, em caso algum, ser ultrapassado e que até ao máximo consentido pela culpa é a prevenção geral positiva ou de integração que vai determinar a medida da pena, criando uma moldura de prevenção dentro da qual actuarão as finalidades de prevenção especial. Terá que atender-se, ainda, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido, nomeadamente: “o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; a intensidade do dolo ou da negligência; os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; as condições pessoais do agente e a sua situação económica; a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena” (cfr. o nº 2 do artigo 71º do Código Penal).
Pois bem.
O crime de condução de veículo em estado de embriaguez é punido, em alternativa, com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
Antes de procedermos à determinação da medida concreta da pena teremos que proceder à escolha da pena. O problema da escolha da pena a aplicar pode colocar-se logo na fase de determinação da pena em abstracto correspondente ao crime, o que acontecerá, face ao artigo 70º do Código Penal, se a pena for cominada no tipo legal em alternativa (prisão ou multa), como sucede in casu. Nesta operação apenas devemos considerar exigências de prevenção, maxime de prevenção especial.
No caso em apreço, tendo em atenção que à data da prática dos factos o arguido não tinha sofrido qualquer condenação, entendemos que ainda deve optar-se pela pena de multa, por a mesma realizar de forma adequada e suficiente as finalidades de prevenção.
Não se verificam, in casu, quaisquer circunstâncias modificativas da moldura penal abstracta.
Assim, na determinação da medida concreta da pena há-se seguir-se, como se disse, o critério geral do artigo 71º, nº 1 - a culpa do agente e as exigências de prevenção de futuros crimes –bem como as circunstâncias referidas no nº 2 do mesmo artigo.
Desta forma:
- as exigências de prevenção geral são significativas, atendendo, entre o mais, ao número de crimes desta natureza que são praticados e a que a condução com álcool é um dos factores decisivos para o aumento da sinistralidade estradal;
- o grau de ilicitude, reflectido no facto e no desvio de valores impostos pela ordem jurídica, é elevado, tendo em conta a taxa de álcool no sangue que o arguido apresentava;
- o dolo é directo, porquanto o arguido representou claramente o facto criminoso e actuou com intenção de o realizar, tendo tal facto constituído o objectivo primeiro e final da sua conduta;
- o arguido já sofreu outra condenação pela prática do mesmo crime, embora posteriormente aos factos aqui em causa.
Por outro lado:
- o arguido confessou os factos;
- está inserido na sociedade.
O artigo 47º do Código Penal manda fixar a pena de multa de acordo com os critérios estabelecidos no nº 1 do artigo 71º - já analisados -, sendo, em regra, o limite mínimo de 10 dias e o máximo de 360. O nº 2 do mesmo preceito, por seu lado, dispõe que cada dia de multa corresponde a uma quantia entre €5,00 e €500,00, a fixar em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais. Efectivamente, “na dosimetria da pena de multa, no que respeita à fixação dos dias de multa, relevam as considerações atinentes quer à culpa quer à prevenção geral quer à especial. Quanto ao respectivo quantitativo diário só que há que considerar a situação económico-financeira do arguido”.
Nesta conformidade, e tomando em consideração todas as circunstâncias concretas atrás enunciadas, entendemos ser justo e adequado aplicar ao arguido a pena de 100 dias de multa, à razão diária de €5,00, atendendo à sua situação económica.
Mas pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, nº 1 do Código Penal é ainda aplicável a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, por força do disposto no artigo 69º, nº 1, alínea a) do Código Penal.
Após ponderação global de todas as circunstâncias, entende o Tribunal ser adequada a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por um período de 7 meses.”
Mantida incólume a matéria de facto, comecemos pela determinação da medida da pena principal aplicada nos presentes autos - 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de €5,00.
A moldura penal aplicável ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º, nº 1 do Código Penal cometido pelo recorrente é de pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias (sendo os respectivos limites mínimos de 1 mês e 10 dias – arts. 41º e 47º do Código Penal).
Tendo em conta a apontada moldura penal, com previsão em alternativa de prisão ou multa, cabe assinalar que, de acordo com o disposto nos arts. 40º e 70º do Código Penal, a escolha da pena a aplicar é determinada pelas necessidades de prevenção – geral positiva e especial de socialização -, sendo que no caso em apreço, e perante a ausência de antecedentes criminais se optou correctamente pela aplicação de uma pena de multa.
A pena visa, assim, finalidades exclusivamente preventivas (de prevenção geral e especial), constituindo a culpa pressuposto e limite inultrapassável da pena - cfr. Jorge Figueiredo Dias, in “Direito Penal – Parte Geral”, Tomo I, 2004, pág. 75 e seguintes.
Deste modo, através das exigências de prevenção, dá-se satisfação à necessidade comunitária de reafirmação da confiança geral na validade da norma violada, bem como ao objectivo de reinserção social do delinquente e, por esta via, à realização dos fins das penas no caso concreto - art. 40º, nº 1 do Código Penal.
A consideração da culpa do agente liga-se à vertente pessoal do crime e decorre do incondicional respeito pela dignidade da pessoa humana - a culpa é entendida como um "princípio liberal, limitador do poder punitivo do Estado" (na expressão de Claus Roxin), e estabelece um limite inultrapassável às exigências de prevenção – nº 2 do citado art. 40º.
E para a determinação da medida concreta da pena há que atender aos factores elencados no art. 71º do Código Penal e que, fundamentalmente, se relacionam quer com o facto típico praticado, quer com a personalidade do agente neles documentada - vide Anabela Miranda Rodrigues, in “A determinação da medida da pena privativa de liberdade”, 1995, pág. 658 e seguintes -, podendo tais factores ser valorados, simultaneamente, por via da culpa e da prevenção.
Assim, o nº 2 do art. 71º do Código Penal, manda atender, no caso concreto, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido, nomeadamente: “o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; a intensidade do dolo ou da negligência; os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; as condições pessoais do agente e a sua situação económica; a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena”.
Ora, e no que à aplicação da pena de multa tange, acolhendo o ensinamento de Figueiredo Dias in “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Aequitas, editorial notícias, 1993, pág. 119, indispensável é que “a aplicação da pena de multa represente, em cada caso, uma censura suficiente do facto e, simultaneamente, uma garantia para a comunidade da validade e vigência da norma violada… com a clara consciência tanto para o legislador, como para o juiz, de que o único limite inultrapassável é constituído, em nome da preservação da dignidade da pessoa, pelo asseguramento ao condenado do nível existencial mínimo adequado às suas condições sócio-económicas…”.
Aqui chegados e regressando ao caso vertente, podemos desde já adiantar que face ao condicionalismo que a factualidade apurada permite efetuar no seio do citado art. 71º, a pena aplicada pelo tribunal recorrido se mostra perfeitamente doseada e adequada no caso concreto, bem como salvaguarda as necessidades de prevenção geral e especial que urge acautelar.
Com efeito, atentos os já enunciados princípios que norteiam a determinação da medida das penas, quer por referência ao limite da culpa, quer por referência às necessidades de prevenção (geral de prevenção e especial de socialização), relembra-se que o tribunal recorrido valorou todo o circunstancialismo apurado, nomeadamente o grau de ilicitude elevado, atenta a TAS de 2,346g/l, o grau de conhecimento e a intensidade da vontade do dolo - dolo directo. Tomou ainda em consideração as circunstâncias atenuantes relacionadas a confissão dos factos e a sua inserção social.
Mais, tendo em conta que no que se refere à prevenção geral positiva ou de integração, a necessidade de tutela das expectativas da comunidade na manutenção da validade do ordenamento jurídico, em especial no campo dos crimes rodoviários e neste nos crimes de condução em estado de embriaguez, é elevada, considera-se ficar assegurada aquela tutela com a imposição ao arguido da referida pena de 100 (setenta) dias de multa, tal como se fixou na sentença recorrida, não se vislumbrando qualquer desproporção na medida da pena de multa fixada.
Recorde-se ademais todo o circunstancialismo inerente à prática do crime e a gravidade das consequências da sua conduta, já atrás devidamente examinadas.
De todo o modo, ponderada a TAS elevada revelada, dificilmente se poderia aceitar que àquele fosse aplicada pena inferior à que efectivamente veio a ser fixada, sendo certo que o próprio acaba por pedir a sua redução em apenas 20 dias. Foi por isso observado o limite da culpa do agente, tendo em consideração a elevada taxa de álcool no sangue, que merece especifica censura da sua conduta, sendo certo que a medida da culpa do recorrente afere-se pela condução de um automóvel sob a influência do álcool, particularmente censurável na situação em apreço.
Daí que, e no que se refere aos argumentos que o recorrente convocou, em nada modificam tal raciocínio, já que, as concretas circunstâncias que rodearam a prática dos factos foram sopesadas pelo tribunal a quo.
Nesta conformidade, e tendo presente a sobredita moldura abstrata aqui em apreço, respeitados que foram os apontados critérios que norteiam a aplicação das penas, e relembrando-se que nesta matéria existe sempre alguma margem de subjetividade do julgador, pelo que as penas só poderão ser alteradas nos casos em que, apesar de respeitados os subjacentes critérios legais, é ostensivo o seu exagero ou desproporção, tal como decorre do elucidativo Acórdão deste Tribunal da Relação do Porto, datado de 02.06.2010 aresto proferido no âmbito do processo nº 60/09.9 GNPRT.P1, acessível em www.dgsi.pt, onde se sustentou que “Observados que se mostrem os critérios de dosimetria concreta da pena, sobra uma margem de atuação do julgador dificilmente sindicável”, entendimento que sufragamos, desrespeito que aqui não sucedeu, manifestamente como já se deu conta, não se vislumbra que a pena de multa aplicada seja exagerada, desproporcionada e/ou injusta, devendo, por isso, manter-se.
Em relação à medida da pena acessória, cumpre referir que a prática do crime de condução em estado de embriaguez, pelo qual foi condenado, para além da pena principal é ainda sancionada com proibição de conduzir veículos com motor por um período entre 3 meses e 3 anos (art. 69º, nº 1, al. a), do Código Penal).
No caso dos autos, o tribunal a quo fixou a pena acessória em 7 (sete) meses, reputando-a o recorrente de excessiva, pese embora não adiante quaisquer circunstâncias que o justifiquem, para além das inerentes ao caso concreto já evidenciadas no pedido de redução da pena principal.
E, sem olvidar o óbvio, ou seja, de que a pena acessória necessariamente acarreta transtornos a quem habitualmente utiliza veículo próprio para as suas deslocações diárias, mas que sequer foram invocados no presente caso, sendo a alegação recursiva omissa quanto a tais eventuais aspectos que habitualmente fundamentam os pedidos de redução da pena acessória, há a contrapor as elevadas exigências de prevenção geral, bastando atentar nos altos índices de sinistralidade rodoviária relacionados com a condução de veículos em estado de embriaguez.
Por sua vez, é consabido que a sobredita sanção tem a natureza de pena acessória, traduzindo-se numa censura adicional pelo crime praticado e quanto às suas finalidades, deve assinalar-se um efeito de prevenção geral de intimidação, e deve esperar-se desta pena acessória que contribua para a emenda cívica do condutor. Por conseguinte, esta pena acessória tem, uma função preventiva adjuvante da pena principal, sendo a sua finalidade a intimidação da generalidade e dirigindo-se ainda à perigosidade do agente.
Ora, são precisamente as exigências de prevenção atrás referidas, de prevenção geral e especial, que impedem que a pena acessória aplicada nos autos possa ser vista como desproporcionada e deva ser reduzida como pretende o recorrente.
Donde, se entende que a pena acessória aplicada de 7 (sete)meses, portanto em medida ainda próxima do mínimo legal, de 3 (três) meses, apenas ultrapassando este em 4 (quatro) meses, e considerando que é de três anos o limite máximo, não pode ser considerada excessiva e como tal não será reduzida.
De outro modo, também a comunidade não entenderia, face à frequência com que este tipo de crime é cometido e aos bens jurídicos que se pretendem proteger, qual o efectivo reforço preventivo que se pretende com a aplicação da pena acessória de proibição de condução.
Improcede, por isso, e também neste aspecto, a pretensão recursiva.
Donde se nega provimento ao recurso e confirma a sentença recorrida.
3. DECISÃO.
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento aos recursos interpostos pelo arguido AA confirmando integralmente os questionados despachos a decisão recorrida.
Pelo decaimento do recurso intercalar pagará o recorrente 3 (três) Ucs de taxa de justiça e pelo recurso da decisão final outras 3 (três) UCs de taxa de justiça.
Notifique.
(Elaborado e revisto pela relatora – art. 94º, nº 2, do CPP – e assinado digitalmente).
Porto, 15 de fevereiro de 2023
Cláudia Rodrigues
João Pedro Pereira Cardoso
Raul Cordeiro