I- Não viola o Regulamento do Serviço Medico na Periferia o despacho do Secretario de Estado onde se decidiu ser de considerar injustificadas faltas dadas por medico daquele serviço, verificadas por coordenador local.
II- Não esta ele obrigado a cumprir o Serviço Medico na Periferia pelo tempo correspondente as faltas injustificadas se elas não excederam o tempo fixado no n. 4 do ponto II da Portaria 250/78, ex vi do Regulamento do Serviço Medico na Periferia de 1975, descontada a licença para ferias.
III- Não tem direito ao subsidio de alojamento o medico que o não solicitar a quem o garantia gratuitamente e depois a manteve na sua residencia anterior.