I- A aceitação, pelo julgador, de um procedimento excepcional de afastamento do principio do contraditório impõe àquela a sua fundamentação expressa, não se compadecendo com uma aceitação tácita e implícita do que lhe foi requerido.
II- Tendo o requerente, em sede de providência cautelar, pedido a dispensa de citação do requerido porque a sua eventual audiência antes do decretamento da providência poria em risco o fim e a eficácia da mesma, não pode o juiz limitar-se a designar data para a inquirição das testemunhas produzidas por aquele requerente sem se pronunciar sobre o requerimento formulado pelo mesmo de dispensa da audição prévia do requerido.
III- Essa omissão consubstancia a nulidade de falta de citação e não a nulidade de falta de fundamentação.