I- Os efeitos da coisa não constituem fundamento autónomo de anulação da compra e venda, sendo necessário que se verifiquem também os requisitos dos artigos 251 ou 254 do C.CIV., como resulta dos seus artigos 905 e 913.
II- Está-se em presença de um erro sobre os motivos, baseado em defeitos da coisa, - com a regulamentação dos citados artigos 251 e 247 também do C.CIV., quando se verifica, o carácter essencial do elemento sobre que o erro incidiu e que o declaratário conhecia ou não devia ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que esse vício recaiu.
III- Verificando esses defeitos no prazo do artigo 916 do do C.CIV., os artigos 913 e 905 deste Código tornaram o contrato anulável, verificando-se os requisitos dos artigos 251 e 247 do mesmo Código, se o Réu, como lhe competia - seu artigo 342 - não provar que não ocorrem os normais defeitos.