I- Declarada, em provimento de recurso contencioso a inexistencia juridica de despacho da autoria de membro do Governo, homologatorio de deliberação de Camara que punira funcionario seu com uma pena expulsiva, dispõe esta entidade de legitimidade passiva para intervir no processo incidental em que aquele funcionario pediu a declaração de inexistencia de causa legitima de inexecução do julgado.
II- O modo como havera de ser concretizada a execução so podera ser definido depois de definitivamente decidido não existir causa legitima de inexecução.