I- Na fixação da matéria de facto há que indicar expressamente os factos provados pelos documentos, não bastando dar como reproduzidos os documentos.
II- A matéria de facto de que fala o n.1 do artigo 511 do Código de Processo Civil traduz-se em factos concretos, "ocorrências da vida real, fenómenos da natureza, manifestações concretas dos seres vivos, nomeadamente os actos e factos dos homens", no dizer do Professor A. Reis (Anotado, III, pag 209).
III- Não constando da base instrutória o valor das rendas pagas desde o início do contrato de arrendamento e o valor das obras exigidas pela autora, impõe-se a ampliação da matéria de facto ao abrigo do disposto no n.4 do artigo 12 do Código de Processo Civil.