I- As normas contidas nos arts. 7, ns. 2 e 3 e 9, do Estatuto Disciplinar aprovado pelo D.L. n. 24/84, por representarem a expressão legislativa, no domínio disciplinar, do art. 210, n. 2, da C.R.P., são aplicáveis aos procedimentos instaurados a funcionários e agentes que possuem estatuto especial.
II- A Administração é obrigada a executar e a dar prevalência sobre as suas decisões disciplinares
às sentenças condenatórias dos tribunais, transitadas em julgado, que apliquem a funcionários e agentes pena acessória de demissão, cujos efeitos são os definidos no art. 68 do Código Penal.
III- Fica assim desprovida de executoriedade, a decisão disciplinar emitida entretanto pela Administração contra o arguido.
IV- Consequentemente, e não pretendendo a Administração executá-la, deve ser rejeitado o recurso contencioso interposto dessa decisão.