9150152 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Abel Saraiva
Processo: 9150152
ACORDAO
Descritores: Regulamentação colectiva, Categoria profissional, Impugnação, Meio processual
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00002305
Nr Documento: RP199106179150152
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/bd6de9360e249b888025686b00662183
Sumário
I- Se um trabalhador pretende impugnar a pratica de um acto violador de clausulas de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, pode faze-lo em simples acção de condenação, não havendo necessidade de recorrer a acção prevista no art. 177 do Cod. de Proc. do Trabalho. II- Um trabalhador, sucessivamente promovido de porteiro as categorias de fiscal e sub-chefe da sala de maquinas, tendo exercido ainda as funções de chefe da sala de maquinas, em virtude de doença prolongada do respectivo chefe, não pode retornar ao exercicio das funções de porteiro.