I- 0 artigo 109º nº l do Cód. Proc. Administrativo apenas confere ao interessado a faculdade
de presumir indeferida uma pretensão, desde que seja omitida decisão sobre essa pretensão.
II- O indeferimento presumido ou tácito, surge para possibilitar a defesa dos direitos dos administrados
perante a passividade da administração e só se justifica na falta de decisão administrativa.
III- Tendo a Administração emitido decisão expressa sobre pretensão que o recorrente lhe dirigiu, ainda em data anterior à interposição do recurso contencioso de anulação, e vindo tal recurso dirigido contra o indeferimento tácito dessa pretensão, deve o mesmo ser rejeitado por falta de objecto, uma vez que não se mostram preenchidos os requisitos da formação do acto tácito de indeferimento.