Cumpre decidir.
II. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual :
1 – Encontra-se descrito na Conservatória de Registo Predial de (…), sob o n.º (…), e inscrito a favor do réu marido pela Ap. 4 de 1986/05/15, o prédio situado na Rua (…), concelho de (…).
2 – Por escritura pública, no dia 09.05.1986, o réu declarou comprar e a sociedade “Construções (…), Lda.” declarou vender-lhe o prédio referido em 1.
3 – A “Construções (…), Lda.” era uma sociedade por quotas da qual o autor era gerente.
III. Nos termos do disposto nos art.ºs 635º, n.º 4, e 639º, n.º 1, ambos do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 608º do mesmo Código.
A questão a decidir resume-se, pois, a saber:
- a)Se a matéria de facto deve ser alterada em conformidade com a pretensão do Autor;
- b)Qual a solução a dar ao pleito.
Antes de entrarmos na apreciação da impugnação da matéria de facto, importa definir a tipologia da presente acção e os fundamentos de facto que podem conduzir ao seu êxito.
Em face do peticionado pelo Autor, ora Apelante, estamos perante uma típica acção de reivindicação, com fundamento na aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre prédio em apreço.
Sobre o conceito legal de posse diz-nos o art.º 1251º do Cód. Civ. que "Posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real."
E o art.º 1253º do Cód. Civ. estabelece que "São havidos como detentores os possuidores precários:
- a)Os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito;
- b)os que simplesmente se aproveitam da tolerância do titular do direito;
- c)os representantes ou mandatários do possuidor e, de um modo geral, todos os que possuem em nome de outrem."
Da conjugação do disposto nestes artigos, pode-se concluir que o Código absorveu a teoria subjectiva da posse que se consubstancia por um lado na actuação de facto correspondente ao exercício do direito (o corpus) e por outro a intenção de exercer um poder sobre as coisas no próprio interesse, ou como nos diz Durval Ferreira, in Posse e Usucapião, a págs. 142 "o animus é o propósito volitivo, subjectivo e concreto que determina aquele detentor à prática daqueles actos (corpus) que manifestam "a sua" singular relação de senhorio com a coisa e a explicam" (neste sentido vide Pires de Lima e Antunes Varela in obra citada a págs. 5, Manuel Rodrigues in A Posse, a págs. 101 da 3ª edição).
E se a posse se adquire, nomeadamente, "pela prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito" (alínea a) do art.º 1263º do Cód. Civ.), e continua na esfera do sucessor do possuidor, independentemente da apreensão material da coisa (art.º 1255º do Cód. Civ.), presumindo-se que continua em nome de quem a começou (art.º 1257º do Cód. Civ.), perde-se, nomeadamente, "pela posse de outrem, mesmo contra a vontade do antigo possuidor, se a nova posse houver durado por mais de um ano" (alínea d) do n.º 1 do art.º 1267º do Cód. Civil).
Por outro lado, diz-nos o art.º 1252 n.º 2 do Cód. Civ. que "em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto, sem prejuízo do disposto no art.º 1257º" o que significa que basta provar o "o corpus" que a lei faz presumir o "animus", sendo certo que se os actos praticados correspondem a um conteúdo comum a diversos direitos (p. ex. propriedade ou usufruto) se deve presumir, que a posse corresponde ao direito mais amplo (o de propriedade) (Durval Ferreira in Posse e Usucapião a págs. 134, citando Manuel Rodrigues e Orlando de Carvalho).
No que respeita à concorrência de posse e de registo, diz-nos o n.º 1 do art.º 1268º do Cód. Civ. que "o possuidor goza da presunção da titularidade do direito, excepto se existir, a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao início da posse", estabelecendo-se assim a prevalência da presunção da titularidade do direito pelo possuidor sobre a presunção da titularidade derivada da inscrição do direito no registo predial (neste sentido ver Ac. do STJ de 09/01/1997, publicado e anotado pelo Prof. Henrique Mesquita na RLJ ano 132º a págs. 19 e sgs. e Ac. do TRP de 09/03/2000, publicado na CJ, 2000, T. II, pág. 187 ).
Sobre o conceito de usucapião diz-nos o art.º 1287º do Cód. Civ. que "A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião", ou melhor dizendo, a actuação sobre determinada coisa, no caso um prédio, como de proprietário se tratasse, por determinado lapso de tempo, concede, àquele que a invoca (art.º 303º ex vi o art.º 1292º, ambos do Código Civil), a aquisição, por usucapião, do direito correspondente.
E prescreve o art.º 1296º do Cód. Civ. que "Não havendo registo do título nem da mera posse, a usucapião só pode dar-se ao termo de quinze anos, se a posse for de boa fé, e de vinte anos se for de má fé."
Por fim, no que respeita à acção de reivindicação, cujos pedidos se atêm ao reconhecimento da propriedade e à consequente restituição da coisa, tem sido entendimento jurisprudencial uniforme que a causa de pedir se confina aos factos relativos à aquisição originária do direito ou à presunção derivada do registo, cabendo ao Autor, no caso de alegar a aquisição originária do direito reivindicado, alegar os atinentes factos que suportem o poder de facto que invoca para adquirir o direito por usucapião.
De sublinhar ainda, tendo em conta que entre A e Réus já correu no 5º Juízo Cível do Tribunal Judicial de (…), a acção declarativa, sob a forma de processo sumário, com o n.º …/08.1TBLRA, os efeitos, na presente acção, do trânsito em julgado da decisão proferida nesse processo em 26/07/2010, confirmada pelo Tribunal da Relação de (…), que julgou improcedente o pedido do Autor de condenação dos Réus a transferirem para si a propriedade do imóvel em litígio nesses autos (o mesmo dos presentes autos), com o fundamento do Réu marido ter intervindo na escritura de compra e venda do prédio em apreço, como representante, sem mandato, do ora Autor.
Pelo que não se pode vir discutir, nos presentes autos, como parece querer o Autor pelo teor do art.º 6º da sua p.i., a questão do mandato sem representação.
Cumpre referir no entanto, que a apreciação dos meios de prova produzidos nesse processo, nomeadamente a apreciação feita pelo Tribunal de (…), dos documentos apresentados pelas partes para fazerem valer as suas pretensões, não faz caso julgado nos presentes autos, pelo que é perfeitamente legítimo às partes, apresentarem nos presentes autos documentos que já tivessem apresentado no referido processo n.º …/08.1TBLRA.
Dito isto, passemos à apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Entende o Apelante que deve ser alterada a decisão da matéria de facto formulada pelo Tribunal “a quo”, dando-se como provada a matéria dos quesitos 1º a 11º da Base Instrutória.
O ora Apelante, abre as suas alegações de recurso, com a transcrição do documento que juntou em audiência de julgamento, a fls. 405.
Apresentado este documento, o Réu não o impugnou, conforme resulta da acta da Audiência de Julgamento, a fls. 409.
O que, atendendo ao disposto no art.º 376º do Cód. Civ., conjugado com o disposto no art.º 374º, permite concluir que o documento foi assinado pelo Réu marido e que o Réu declarou o que está vertido no documento, ou seja que:
Declaração
O abaixo-assinado (…), solteiro, maior, com residência em (…) – (…), declara para todos os efeitos legais e por sua honra que o prédio abaixo identificado é propriedade exclusiva de (…), divorciado, com residência na Rua (…), 3, Rés-do-chão, direito, em (…).
Em consequência do que fica exposto, esta compra tem um valor meramente formal, reconhecendo expressamente o mesmo signatário que o prédio em causa é exclusivo titular e proprietário do senhor (…) já referido.
PRÉDIO
a) Prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) sob o número …/141284 do livro B – 29 e inscrito sob o artigo (…) da secção H e sito na Rua (…), em (…).
Setúbal, 09 de Maio de 1986
O Declarante
(assinatura manuscrita onde se lê …).
No entanto não foi produzida qualquer outra prova que nos permita concluir em que circunstâncias foi o mesmo elaborado, nem qual o seu fito.
Apenas sabemos – porque consta da certidão junta do Proc. n.º …/08.1TBLRA, e porque o Autor se refere a essa matéria na sua p. i. –, que foi oferecida no referido processo, como meio de prova, cópia deste documento, para prova de que o Réu marido participou na dita escritura de compra e venda como mandatário, sem representação, do ora Autor.
De qualquer forma, a Declaração citada, sem uma história que a explique assertivamente, faz pouco sentido, uma vez que o prédio era pertença de “Construções (…), Lda.” que, por via da dita escritura de compra e venda, o vendeu ao Réu.
Por isso, o reconhecimento por parte do Réu, de que o prédio era propriedade do ora Autor, só faria sentido se a Declaração tivesse sido produzida ao mesmo tempo, ou após a celebração da escritura, e entre A e Réu houvesse algum acordo paralelo, em particular um mandato sem representação.
O que o Autor não logrou provar na referida acção, que improcedeu, por haver, como se retira da leitura das decisões aí proferidas, outra história que não veio a lume (aos articulados) nestes autos.
Por outro lado, se a Declaração foi emitida antes da celebração da escritura, estaríamos perante um contra-senso, uma vez que o prédio era pertença de “Construções (…), Lda.”, e não do Autor, e não foi feita prova de que assim não fosse.
E assim sendo, para efeitos do presente processo, não havendo prova do tempo e do circunstancialismo em que foi emitida a dita Declaração, esta não terá qualquer relevo probatório, só por si, sendo certo que foi apresentada cópia da mesma no referido Proc. n.º …/08.1TBLRA, com o fito de provar um mandato sem representação que, em face do trânsito em julgado da decisão proferida nesse processo, não existiu.
Por uma questão sistemática, iremos agora fazer uma apreciação introdutória aos restantes documentos, apresentados pelo Réu para prova da bondade da sua pretensão.
No que respeita aos documentos emitidos por diversas entidades, e que estão juntos a fls. 35, 50 a 53, 57 a 61, 66 a 69, 71, 102 a 109, são referidos a “Construções (…), Lda.” e não ao Autor.
Também os documentos de fls. 70, 75 a 78, 113, se referem a “(…), Lda.”, anterior denominação da firma “Construções (…), Lda.” (vide escritura), e não ao Autor.
Apenas o documento de fls. 62, de 18/01/1995, se reporta ao Autor e diz respeito à taxa de ligação de electricidade na Rua (…), em (…).
Resta apreciar os depoimentos prestados em audiência e conjugá-los com os restantes meios de prova produzidos neste processo.
Ouvida a prova produzida, a primeira reacção para quem não estivesse habituado às histórias que, por vezes, algumas testemunhas vêm trazer a julgamento, era de que as testemunhas que depuseram sobre a matéria relacionada com o terreno em apreço, porque aí se terão deslocado pelas mais diversas razões, segundo afirmam, estariam a falar de realidades diversas, pese embora muitas das situações que algumas relatam sejam contemporâneas das relatadas por outras, de maneira completamente diversa.
Fazendo a súmula do que achamos credível dos depoimentos prestados, a firma “Construções (…), Lda.”, anterior proprietária do prédio em apreço, utilizou o terreno, como estaleiro de obra, durante o período que em que teve trabalhos em (…) e na região circundante (…, … e …) e aí instalou o dormitório dos seus trabalhadores que laboravam nessas obras.
Aí depositando equipamento e materiais relacionados com a actividade da empresa, a construção civil.
Deslocando-se as obras da empresa para o Algarve (Tavira), em momento temporal próximo da realização da escritura de compra e venda do prédio em apreço, ou seja em 1986, o terreno deixou de ser utilizado para esse fim, embora, num momento ou noutro, funcionários ou colaboradores da empresa tenham vindo buscar material que tinha ficado no terreno, a maior parte sucata automóvel.
Degradando-se as instalações a pouco e pouco, e sendo o terreno inundado por silvas e ervas, que taparam parte dos restos de equipamentos degradados que ficaram no terreno, qual ferro-velho.
Sendo ainda credível que o Autor, então gerente da proprietária do terreno, tenha autorizado as proprietárias de um café-restaurante que se encontra em frente da entrada do terreno (testemunhas … e … e a sogra da primeira e mãe da segunda, já falecida), e que também têm quartos para alugar, aí fossem estender a roupa, no final dos anos 70, o que continuaram a fazer, por alguns anos, depois do Autor ter abalado de (…).
Como também nos parece credível que, a dada altura, o mesmo Autor tenha autorizado a testemunha (…), em momento temporal posterior a 1986, e por tempo não concretamente determinado, mas durante alguns anos, a fazer no dito terreno um pequeno depósito de bilhas de gás que a testemunha fornecia, como actividade profissional, a clientes em (…).
E ainda que o Autor, depois do prédio ter sido vendido ao ora Réu, se tenha deslocado ao terreno, num momento ou noutro, embora ninguém tenha sabido explicar para fazer o quê, o que aliás seria difícil, perante o quadro de completo abandono, ruína e infestação de silvas e ervas, traçado pela maioria das testemunhas.
No entanto, não se apurou, em que veste o Autor actuou nas situações acima descritas, ou seja se actuou em nome próprio ou em nome da empresa de que era gerente (“Construções ..., Lda.”), sendo certo que, a atender ao que algumas testemunhas disseram, esta empresa só terá cessado a sua actividade por volta de 1993.
De qualquer forma, qualquer que seja a veste sob a qual o Autor actuou, em particular depois da venda do prédio ao ora Réu, a sua apurada actuação não permite concluir que tenha actuado como dono fosse.
Ficámos no entanto com a ideia, que a verdadeira história deste terreno, não foi contada!
Mas concluindo nesta parte, cabia ao ora Autor, alegar e provar os factos que foram vazados no questionário e que, a provarem-se, demonstrariam a posse do Autor, como dono fosse, sobre o terreno em apreço, desde a venda do mesmo ao ora Réu para cá.
Mas assim não aconteceu, sendo os factos apurados, como acima já referimos, insuficientes para se poder dizer que o Autor, pessoalmente, usou e fruiu, como dono, o terreno em apreço, desde 1986, ou desde qualquer momento posterior a essa data, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, que como dono limpou o terreno e construiu um barracão para armazenar materiais de construção, que pavimentou o terreno, que o vedou, ou que praticou quaisquer dos actos referidos na matéria dada como não provada.
Estamos assim em sintonia com o Sr. Juiz “a quo”, pese alguma diferença na apreciação da prova, o que acima relatámos, em não dar como provados os factos elencados na rubrica Não se provaram os seguintes factos.
Defina a matéria de facto a atender neste processo, cumpre dar a solução ao pleito.
Como acima se disse, a presente acção é uma típica acção de reivindicação, fundada na aquisição do prédio pelo Autor, por usucapião.
No entanto, nas Conclusões das suas Alegações de Recurso, mais propriamente na Conclusão n.º 5, o Autor refere que o negócio constante da escritura pública de compra e venda do prédio em apreço, foi simulado.
Na definição do art.º 240º do Cód. Civ., a simulação é o acordo entre o declarante e o declaratário, no intuito de enganar terceiros, em que a vontade negocial aí declarada, não corresponde, no todo, ou em parte, à vontade real do declarante.
Ou melhor dizendo, estamos perante uma simulação, quando as partes contratantes, com vista a obter um desiderato entre si estabelecido, vertem num contrato uma declaração que não coincide com a sua verdadeira intenção, com o fito de ludibriarem terceiros.
Do que se retira que para que haja simulação, têm de estar preenchidos três requisitos, a saber, a divergência entre a vontade real e a vontade negocial declarada pelas partes, e a existência de um acordo simulatório com o intuito de enganar terceiros.
Sendo o negócio simulado nulo, nos termos do disposto do n.º 2 do art.º 240º do Cód. Civ., põe-se a questão de saber quem pode arguir a nulidade do negócio.
A resposta é nos dada pelo disposto no art.º 242º do Código Civ., com remissão para o art.º 286º do Código Civil, que legitima tanto terceiros interessados, como os próprios simuladores, mesma que a simulação seja fraudulenta, a arguir a nulidade do negócio por simulação.
Sendo a legitimidade para arguir a nulidade da simulação tão ampla como atrás referimos, os meios de prova facultadas a todos os legitimados a arguir a nulidade do negócio, não são os mesmos quando o negócio tenha sido plasmado quer em documento autêntico, quer em qualquer documento particular que caiba no âmbito dos art.ºs 373º a 379º do Código Civil.
Como se retira do disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do art.º 394º do Cód. Civ., ao contrário dos terceiros interessados que podem invocar qualquer meio de prova para comprovar a simulação do negócio e também o negócio dissimulado, caso exista (n.º 3 do citado preceito) (vide também neste sentido Vaz Serra, R.L.J., ano 107, pág. 310), aos simuladores está vedada a utilização de prova testemunhal para obter tal desiderato (n.º2 do mesmo preceito)
O que à partida, numa interpretação literal, acolhida por alguma da doutrina, impediria completamente os simuladores de utilizaram o meio de prova testemunhal para provar a simulação do negócio.
Mas se o princípio da não admissão de prova testemunhal, visa impedir que os simuladores deitando mão de uma prova bastante insegura, destruíssem a eficácia do documento (vide Vaz Serra, Provas n.º 136. citado em Antunes Varela, Cód. Civ. Anotado, em nota ao art.º 394º), desde cedo se pôs a questão da admissibilidade de utilização de prova testemunhal, perante a verificação de certos condicionalismos.
Nesse sentido, veio Vaz Serra no seu comentário a um Acórdão do STJ de 04/12/1973, publicado na R.L.J., ano 107, a págs. 309 e sgs, a propugnar a admissibilidade da prova testemunhal, em três situações, citando-se aqui a que releva para os autos, “a de haver um começo ou princípio de prova, entendido, …, como qualquer escrito, proveniente daquele contra quem a acção é dirigida ou do seu representante, que torne verosímil o facto alegado”, pois “Quando há um começa de prova por escrito, que torne verosímil o facto alegado, a prova testemunhal não é já o único de meio de prova do facto, justificando-se a excepção, por, então, o perigo da prova testemunhal ser eliminado, em grande parte, visto a convicção do tribunal se achar formada parcialmente com base num documento”.
Acolhendo esta tese, veio a doutrina (vide Mota Pinto, Parecer sobre a Arguição da Simulação pelos Simuladores, Prova Testemunhal, in CJ,1985, Tomo III, págs. 11 e sgs. e Menezes Cordeiro, Tratado, Livro I, Tomo I, 2000, págs.637 e 638) e a jurisprudência (Acórdão do STJ de 09/04/2014, proferido no Proc. n.º …/07.6TBVNG.P1.S1 e Acórdãos aí citados) a considerar admissível que os próprios simuladores, apresentassem prova testemunhal para comprar a simulação do negócio arguido de nulo, desde que haja um começo ou princípio de prova por escrito.
Sublinhe-se no entanto que, em caso do negócio simulado estar plasmado em documento autêntico, a admissibilidade da produção de prova testemunhal, por parte dos simuladores, para comprovar a simulação do negócio, dentro do quadro atrás definido pelo Prof. Vaz Serra, se atém aos vícios da vontade dos declarantes, e não aos factos que foram objecto das acções e percepções do documentador.
Na verdade, nos termos do art.º 371º do Cód. Civ., um documento autêntico, como é o caso de uma escritura pública, faz prova plena dos factos que aí se referem como praticados pelo Notário que a lavrou, assim como dos factos que nela foram escriturados como atestados com base na percepção do mesmo Notário.
Mas, como ensina Vaz Serra, in RLJ, Ano 111º, a págs. 302 “ O documento prova plenamente os factos que foram objecto das acções ou percepções do documentador; mas não outros factos, como, por ex., que as declarações feitas ao notário e por este atestadas no documento foram sinceras e livres ou simuladas ou resultado de erro na declaração ou de reserva mental ou viciadas por erro, dolo ou coacção, podendo portanto, ser impugnadas, nos termos gerais, essas declarações, sem que tenha o impugnante de arguir a falsidade do documento.”
Do que derivam duas formas distintas de abalar o valor probatório de um documento autêntico.
Se o que se pretender impugnar é o segmento do documento que tem força probatória plena, o único meio possível, em face do disposto no art.º 372º do Cód. Civ., é o da arguição da falsidade do documento.
Se, pelo contrário, o segmento do documento a impugnar, não tem tal força probatória plena, nomeadamente o relativo à veracidade das declarações dos outorgantes, a impugnação pode ser efectuada nos termos gerais, com as restrições probatórias, a que acima aludimos.
Sendo assim admissível, aos próprios simuladores, tendo em conta o disposto nos artigos 242º, n.º 1 e 394º n.ºs 1 e 2, ambos do Código Civil, para prova do acordo simulatório, mesmo que fraudulento, subjacente à celebração do contrato constante de escritura pública, e do atinente negócio dissimulado, qualquer tipo de prova documental ou confessória, e ainda à prova testemunhal, desde que se verifiquem os condicionalismos acima definidos, ou seja que haja “um começo ou princípio de prova, entendido, …, como qualquer escrito, proveniente daquele contra quem a acção é dirigida ou do seu representante, que torne verosímil o facto alegado”.
No entanto o Autor não peticionou, na sua p. i., a declaração de simulação, absoluta ou relativa, do negócio vazado na escritura pública de compra e venda do prédio em apreço _ nem aliás provou qualquer facto atinente a essa questão_, pelo que, neste processo, não se pode apreciar tal matéria, como pretende o Autor na sua Conclusão n.º 5.
E importa não confundir simulação com mandato sem representação.
Na definição de Pessoa Jorge (Mandato sem Representação, pág. 411), o contrato mandato sem representação é “aquele pelo qual uma pessoa (mandante) confia a outra (mandatário) a realização, em nome desta mas no interesse e por conta daquela, de um acto jurídico relativo a interesses pertencentes à primeira, assumindo a segunda a obrigação de praticar esse acto”, acrescento nós, em face do disposto nos artigos 1180º a 1184º do Cód. Civ., agindo o mandatário em nome próprio e, consequentemente, adquirindo os direitos e assumindo as obrigações decorrentes do contrato que estabelece com terceiros, ficando no entanto obrigado a transferir esses direitos para o mandante, devendo este assumir as obrigações advenientes do contrato, ou conceder ao mandatário os meios bastantes para as satisfazer.
Do que se retira que o negócio a celebrar no interesse do mandante e o contrato de mandato sem representação são dois negócios autónomos e paralelos, não havendo qualquer dissimulação, em que o declarante e o declaratário do negócio principal, mesmo que o mandato sem representação seja conhecido da contraparte, querem celebrar aquele negócio e não outro (o negócio dissimulado da simulação relativa) e não têm o intuito de enganar terceiros ao celebrá-lo.
Ora, como acima dissemos, a questão do mandato sem representação, foi objecto do Processo n.º …/08.1TBLRA, pelo que não se poderá reapreciar esse questão neste processo, pela força de caso julgado concedida à sentença proferida nesses autos, que julgou a acção, com esse fundamento, improcedente (art.º 619º do NCPC)
Resta-nos apurar se, em face da matéria de facto dada assente por este Tribunal, podemos retirar que o Autor adquiriu o prédio em apreço, por usucapião.
Como acima referimos, o Autor não logrou provar quaisquer factos que demonstrem uma actuação de facto que permita o reconhecimento da aquisição desse direito por usucapião.
O que é bastante para decidir pela improcedência do presente recurso.