IIIFUNDAMENTAÇÃO
A) OS FACTOS
Em 1ª instância, deixou-se consignado em sede factual: «
1.
A Impugnante designada por «O…………. P……..- C………. Unipessoal Lda.» exerce a atividade de Comércio a Retalho de Vestuário para Adultos, em Estabelecimento Especifico, com o Código de Atividade Económica - CAE 47711, encontra-se enquadrada para efeitos de IRC, no Regime Geral de Tributação e, para efeito de IVA, no Regime Normal Mensal;
(cfr. fls. 53 do PAT)
2.
Através da Ordem de Serviço OI200803030 os Serviços de Inspeção Tributária (SIT) - Equipa de Acompanhamento Permanente, conforme PNAIT 214,05 levou a efeito uma Ação de Inspeção interna com referência à informação contida na Base de Dados do Sistema Informático e documentos contabilísticos considerados necessários;
(cfr. fls. 53 do PAT)
3.
Em face da referida ação inspetiva os SIT procederam a correções meramente aritméticas com o seguinte teor:
«(…)
«Texto e quadros no original»
4.
(cfr. fls. 57 a 60 Proc. Reclamação Graciosa)Em face das correções efetuadas foi emitida pela Autoridade tributária e Aduaneira (AT) uma liquidação oficiosa n.° …………..403 de 24.11.2008 com valor de reembolso de €3.554,97, operado por ato de compensação n.° …………..536, relativamente ao Estorno da liquidação 2005 2500367531 do mesmo montante;
(cfr. fls. 41 do Processo Reclamação Graciosa)
5.
Em 09.03.2009, a Impugnante deu entrada de Reclamação Graciosa da liquidação no Serviço de Finanças de Lisboa-10, com os fundamentos que se dão por reproduzidos;
(cfr. fls. 3 a 19 do Proc. Reclamação Graciosa)
6.
7.
Juntou com Reclamação Graciosa como, Documento n.° 5, cópias dos contratos a Termo Certo e respetivas comunicações escritas de convolação dos mesmos a tempo indeterminado, relativamente às 14 trabalhadoras identificadas no quadro de folhas 5/10 do RIT, cujos benefícios foram desconsiderados;Em 10.12.2009, a impugnante exerceu o direito de audição prévia do projeto de despacho de indeferimento parcial da Reclamação Graciosa;
(cfr. fls. 185 a 192 do Proc. Reclamação Graciosa)
8.
Por Despacho do Diretor de Finanças Adjunto, datado de 29.12.2009, foi proferido o despacho de indeferimento parcial da Reclamação Graciosa por ter sido considerado pela Divisão de Justiça Administrativa que «...as situações (onde é comunicada a convolação do contrato de trabalho a termo certo em contrato sem termo) assinadas pelas trabalhadoras tomando conhecimento, somos da opinião que serão de considerar para efeitos do benefício.»
(cfr. fls. 181 do Proc. Reclamação Graciosa)
III.1.2 - Factos não Provados.
Não se provaram outros factos com relevância para a decisão a proferir.
III.1.3 - Motivação da matéria de facto.
A decisão da matéria de facto efetuou-se com base no exame dos documentos juntos aos autos e constantes do processo administrativo tributário (PAT) e respetivos apensos, conforme referência feita em cada uma das alíneas do probatório.».
B.DE DIREITO
Visto o probatório, constata-se que a motivação das correcções levadas a efeito em sede inspectiva e parcialmente confirmadas em reclamação graciosa, que se prendem com os requisitos do benefício fiscal da criação líquida de postos de trabalho previsto no (então) art.º 17.º do EBF, não passa por questionar a idade das trabalhadoras, os montantes apurados na contabilidade da impugnante, nem a verificação do requisito da criação liquida dos postos de trabalho, mas, sim, o requisito da prova exigível à demonstração de que as trabalhadoras foram admitidas por contrato sem termo, ou por tempo indeterminado.
Sobre o tema já este Tribunal se pronunciou em diversos arestos de modo uniforme, sendo de destacar o Ac. de 06/24/2021, tirado no proc.º 587/10.0BELRS, que seguiremos.
Como ali se deixou consignado, «…na questão concernente à prova do pressuposto respeitante à vinculação jurídica sem termo, como visto, a letra do artigo 17.º do EBF usa a expressão “trabalhadores admitidos por contrato sem termo”, razão pela qual face ao consignado nos n.ºs 1 e 2 do artigo 11.º da LGT, sendo o aludido conceito próprio do ramo do direito de trabalho, tal determina a convocação do respetivo diploma legal, no caso, o Código de Trabalho (CT).
Vejamos, então, o que dispunha, neste e para este efeito, o regime jurídico atinente ao contrato de trabalho.
De harmonia com o consignado no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de fevereiro, que regulava o regime jurídico da cessão do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, o contrato de trabalho a termo incerto durava o tempo necessário à substituição do trabalhador ausente ou à conclusão da atividade, tarefa ou obra cuja execução justifica a sua celebração.
Mais consignava o artigo 51.º do citado diploma legal que “O contrato converte-se em contrato sem termo se o trabalhador continuar ao serviço decorrido o prazo do aviso prévio ou, na falta deste, passados quinze dias sobre a conclusão da atividade, serviço ou obra para que haja sido contratado ou sobre o regresso do trabalhador substituído.”
Com a entrada em vigor do CT aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, passou a consignar-se regime similar, relevando-se para o litígio em contenda os preceitos que infra se convocam.
Importa, desde logo, ter presente o que dispunha, à data, o artigo 102.º, do CT, sob a epígrafe de “Regra geral”:
“O contrato de trabalho não depende da observância de forma especial, salvo quando se determinar o contrário.”
Excecionando o artigo 103.º, nº1, alínea c), que se encontrava sujeita a forma escrita o contrato a termo.
Elencando, por seu turno, o artigo 129.º do CT, as situações em que são admissíveis a celebração de contrato sem termo, cuja justificação cabe ao empregador (artigo 130.º, nº1, do CT).
Dimanando, expressamente, do artigo 131.º, nº4 que:
“Considera-se sem termo o contrato em que falte a redução a escrito, a assinatura das partes, o nome ou denominação, ou, simultaneamente, as datas da celebração do contrato e de início do trabalho, bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências exigidas na alínea e) do n.º 1.”
No concernente à duração do contrato a termo certo, importa chamar à colação o disposto no artigo 139.º, segundo o qual:
“1 - O contrato a termo certo dura pelo período acordado, não podendo exceder três anos, incluindo renovações, nem ser renovado mais de duas vezes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Decorrido o período de três anos ou verificado o número máximo de renovações a que se refere o número anterior, o contrato pode, no entanto, ser objeto de mais uma renovação desde que a respetiva duração não seja inferior a um nem superior a três anos.
3 - A duração máxima do contrato a termo certo, incluindo renovações, não pode exceder dois anos nos casos previstos no n.º 3 do artigo 129.º, salvo quando se tratar de trabalhadores à procura de primeiro emprego cuja contratação a termo não pode exceder 18 meses.”
Mais dimanando, do artigo 140.º, nº2 do CT, no respeitante à renovação do contrato que: “O contrato renova-se no final do termo estipulado, por igual período, na falta de declaração das partes em contrário.”, sendo que do seu nº 4 resulta que “Considera-se sem termo o contrato cuja renovação tenha sido feita em desrespeito dos pressupostos indicados no número anterior.”
No concreto particular do contrato sem termo, consigna o artigo 141.º que: “O contrato considera-se sem termo se forem excedidos os prazos de duração máxima ou o número de renovações a que se refere o artigo 139.º(…).”
Ora, atento o regime jurídico traçado anteriormente, resulta perentório que, regra geral, o contrato de trabalho não está sujeito a forma escrita. A lei, como visto, ressalva, designadamente, o contrato de trabalho a termo certo, porém, o mesmo não sucede quanto ao contrato de trabalho sem termo.
Com efeito, a lei laboral não preceitua a exigência de forma escrita para os contratos sem termo, aliás, como visto, a letra da lei considera e qualifica enquanto tal aquele que não se encontre reduzido a escrito.
Aqui chegados, impõe-se a seguinte questão: não obstante a lei laboral não impor a sua redução a escrito, deverá o Direito Tributário exigir que a prova se concatene, exclusivamente, com essa outorga, implementando-a como uma formalidade ad probationem?
Ajuizamos que a resposta à questão terá de ser negativa, conforme bem evidenciou o Tribunal a quo, porquanto, ainda que a prova da admissão mediante contrato sem termo tenha de ser inequívoca, a verdade é que não pode circunscrever-se à apresentação do aludido contrato, ou de uma adenda com essa formalidade, sob pena inclusive de o Direito Tributário se tornar mais exigente que o próprio direito que rege as relações laborais e bem assim subverter a ratio que subjaz à substancialidade da relação e do respetivo vínculo.
Ajuíza-se, neste concreto particular, que a prova da existência do contrato de trabalho pode ser feita através de prova testemunhal ou qualquer meio probatório, face ao consignado nos artigos 392.º e 376.º do CC, e de acordo com o princípio da livre apreciação da prova.
É certo que as normas de benefícios fiscais merecem tratamento autónomo porque são normas antissistemáticas por definição, estando em tensão permanente com o princípio da capacidade contributiva, que derrogam como padrão na repartição do imposto.
Razão pela qual, devem respeitar o princípio de interpretação estrita ou declarativa, fundado precisamente na sua natureza excecional ou antissistemática, mas a verdade é que a letra da lei utiliza a expressão “trabalhadores admitidos por contrato sem termo”, não implementando enquanto requisito formal e para efeitos probatórios a redução a escrito, mormente, uma adenda ao contrato a termo certo, logo, ajuíza-se que a prova pode ser efetuada por outros meios probatórios que não, apenas e redutoramente, pela outorga de um contrato escrito ou ulterior adenda com a mesma formalidade.
In casu, como visto, e resulta axiomático da leitura do probatório não impugnado, a Recorrida logrou fazer essa prova mediante a junção da documentação refletida e devidamente densificada no acervo fático.
(…) sempre se dirá que a, eventual, inexistência de assinatura do trabalhador não poderia ser considerada circunstância inibidora da sua valoração, desde logo, porque não nos encontramos perante uma declaração cujos efeitos constitutivos dos respetivos direitos careça e dependa do respetivo consentimento do trabalhador, bastando, para o efeito, atentar na interpretação conjugada dos citados normativos 139.º e 141.º do CT.
Ademais, importa ter presente que a passagem a efetivo, ou seja, a integração nos quadros da empresa, é uma situação que comporta estabilidade à relação laboral, e ao vínculo jurídico, donde agrega valores, não coartando quaisquer direitos e garantias, bem pelo contrário, representando, particularmente, o cumprimento de princípios constitucionais basilares, mormente, a segurança no emprego consignada no artigo 53.º da CRP.
Mais importa reiterar e sublinhar que, atentando no Relatório Inspetivo nunca a AT sindicou ou colocou em causa a continuidade da relação laboral estabelecida entre a Recorrente e os seus trabalhadores, mas tão-só que não havia prova de terem sido celebrados – entenda-se reduzidos a escrito – os contratos sem termo, ou a outorga de uma adenda aos contratos de trabalho a termo certo.
De todo o modo, e não obstante o supra aludido, sempre importa relevar que mesmo que se equacionasse tal contenda a mesma não poderia, sem mais – entenda-se sem apelo ao inquisitório ou ulterior instrução – levar a uma desconsideração tout court do benefício fiscal.
De resto, assumindo, inequivocamente, a AT como boa e idónea a questão – a montante, não relevando a sindicância a posteriori em sede de alegações de recurso- da conversão dos contratos, então – in limite e atentando no probatório – para se aquilatar da data de início da contratação bastaria fazer-se o confronto dos prazos legais com as respetivas renovações. Conclui-se, assim, que a prova carreada aos autos pela Recorrida é suficiente para se considerar preenchido o pressuposto atinente à admissão de trabalhadores por contrato sem termo.
Destarte, face a todo o exposto, não sendo controvertida a questão inerente à criação líquida de postos de trabalho e aceite pela AT a conversão a que vimos fazendo alusão, e bem assim que a Recorrida logrou provar o pressuposto referente ao vínculo sem termo, o presente recurso não merece provimento, não sendo, nessa medida, legais as correções materializadas com base na preterição do aludido pressuposto, pelo que a sentença que assim o decidiu deve ser confirmada» (sublinhados da nossa responsabilidade).
A sentença recorrida, tendo decidido em linha com esta consolidada jurisprudência, não enferma de erro de julgamento, merecendo ser confirmada, neste segmento (relativo à prova exigível para demonstração do requisito da existência de contrato de trabalho sem termo).
A segunda questão que importa apreciar versa sobre o facto de a convolação dos contratos celebrados por quatro trabalhadoras terem alegadamente ocorrido antes da cessão de posição contratual.
Sobre o tema, a sentença discorreu assim:
«
Entende a AT que em relação às trabalhadoras A …………….. - posição (1) do quadro fls.5/10 do RIT, V ………….. - posição (2), Ana …………….- posição (3) e S a…………….. - posição (4), não existe criação de posto de trabalho uma vez que a convolação dos seus contratos de trabalho para contratos sem termo ocorreu enquanto eram trabalhadoras da empresa «Z......... P........», sendo que decorre do artigo 11° do EBF que, o direito aos benefícios fiscais reporta-se à verificação dos respetivos pressupostos, salvo quando a lei dispuser de outro modo.
Vejamos então se se verificam as ilegalidades perpetradas pela Fazenda Pública.
Preceituava o artigo 11° do EBF (à data dos factos) sob a epigrafe «Constituição do direito aos benefícios fiscais» que «O direito aos benefícios fiscais deve reportar- se à data da verificação dos respectivos pressupostos, ainda que esteja dependente de reconhecimento declarativo pela administração fiscal ou de acordo entre esta e a pessoa beneficiada, salvo quando a lei dispuser de outro modo.»
Como se alcança do probatório, relativamente à trabalhadora S ……………., novamente ao contrário do que afirma a AT, apesar de ter celebrado contrato a termo certo com a empresa «P…….. & B………..P…….. – C………. Lda.» a verificação do pressuposto, ou seja, da convolação daquele contrato para tempo indeterminado ocorreu, em 08.04.2003 pela empresa «O…….. P…….» ora impugnante, conforme fls. 101 do processo de reclamação graciosa.
Nesta conformidade e em face do acima exposto, torna-se cristalino que improcedem os fundamentos vertidos pela AT, não podendo a correção referente a esta trabalhadora manter na ordem jurídica, procedendo a pretensão da impugnante também quanto a esta trabalhadora.
Quanto às demais três trabalhadoras acima identificadas, assevera o probatório que celebraram com a sociedade «Z......... P........» contratos de trabalho a termo certo, e que a convolação dos mesmos a contratos sem termo foi operada pela referida sociedade para as quais exerciam as suas funções em 16.08.2000, 07.08.2001 e 23.04.2001, respetivamente.
Ora, como se retira da factualidade demonstrada nos autos, quando a sociedade «Z......... P........» cedeu a sua posição contratual nos referidos contratos à sociedade, ora impugnante, os mesmos já se encontravam juridicamente sem termo.
A questão que ora se coloca tem a ver com a natureza do contrato de trabalho que releva para a qualificação da criação de emprego para jovens.
Para efeitos de criação de emprego para jovens vimos, na redação do citado art.17° do EBF que, «para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), os encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho para trabalhadores admitidos por contrato sem termo com idade não superior a 30 anos são levados a custo em valor correspondente a 150%.» (negrito nosso).
Neste conspecto, aprofundando o seu recorte conceptual, não estando em causa a idade das trabalhadoras, a data da verificação do pressuposto previsto no art.11° do EBF, é a data da contratação ou da cessão da posição contratual e a natureza do contrato em causa - "sem termo", o que acontece com as referidas trabalhadoras.
No caso em apreço as referidas trabalhadoras foram admitidas já com contratos por tempo indeterminado como previa e prevê o citado art.17° (atual art.19°) do EBF.
No mesmo sentido, podemos ver a posição da Divisão de Conceção da Direção de Serviços do IRC quando emitiu Ofício 25944 de 30.11.2007 sob o «Assunto: Criação de Emprego para Jovens» que relativamente ao disposto no art17° do Estatuto dos Benefícios Ficais «(...) considera-se para efeitos da criação líquida de postos de trabalho que os trabalhadores têm de ser admitidos por tempo indeterminado. No caso de contratos com termo, que não concorrem para a criação líquida de postos de trabalho, se transformarem em contratos por tempo indeterminado, deverão os mesmos ser considerados como elegíveis para efeitos daquele conceito, tomando como referência para todos os requisitos necessários, a data em que se opera a transformação desse contrato (...)»
No mesmo sentido veja-se o Acórdão do TCAS tirado no processo n.° 01247/08.7BEVIS de 17-12-2019, «(...) [N]os termos da lei (art.17°, n°.1, do E.B.F.) os requisitos da concessão do benefício fiscal em causa consistiam em terem sido admitidos por contrato sem termo, trabalhadores com idade inferior a 30 anos e que essa admissão tenha operado a criação líquida de postos de trabalho. (...)»
Carecem assim, de amparo legal as alegações urdidas pela Fazenda Pública não podendo as correções impugnadas manter-se na ordem jurídica porque ilegais, devendo ser anuladas, o que se fará no dispositivo da sentença.» (fim de cit.).
Concordamos com este modo de ver. Resta acrescentar, em reforço do expendido na sentença e, em particular no que respeita à contratação por cessão de trabalhadoras já em regime de contrato sem prazo na entidade cedente, que o benefício fiscal da criação líquida de emprego, plasmado no art.º 17.º do EBF, tem, ou tinha, também subjacente o propósito de aumentar a estabilidade nas relações laborais num contexto de precariedade do mercado de trabalho e tal pode ser alcançado, como sublinha a impugnante, aqui recorrida, mediante a contratação inicial sem termo, a conversão de contratos de trabalho a termo certo em contratos sem termo, bem como pela contratação resultante da cessão de posição contratual (que foi o caso) num contrato de trabalho existente, desde que se cumpra o requisito da contratação de colaboradores de idade inferior a 30 anos.
Note-se, por outro lado, que o n.º 6 do art.º 17.º do EBF, segundo o qual, “O regime previsto no n.º 1 só pode ser concedido uma vez em relação ao mesmo trabalhador, qualquer que seja a entidade patronal”, só foi introduzido pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, com entrada em vigor a 01/01/2007, sendo as situações de cessão de posição contratual relatadas anteriores a esta data. (i)
Também esta questão a sentença decidiu com acerto, não incorrendo nos vícios que lhe são assacados, merecendo ser inteiramente confirmada e negado provimento ao recurso.