DISPOSITIVO
Pelo exposto:
- A)Condeno o arguido B………. pela prática um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art°. 292° C. Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de 7 € (sete euros B) Mais condeno o arguido, ao abrigo do artº 69, n 1, al. a) do C. P., na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, por um período de 4 (quatro meses), podendo conduzir exclusivamente no exercício da sua actividade profissional durante o período das 08 às 17 horas de cada dia, todos os dias ú semana.
- C)Vai ainda o arguido condenado nas custas do processo com taxa de mínima, reduzida a metade em virtude da confissão sem reservas do arguido (Art nº2, al. c) do C.P.P.), a que acresce 1 % a favor dos S.S.M.J., nos termos do Art°. do Dec.- Lei 423/91 de 30/10, com procuradoria que se fixa no mínimo.
Remeta Boletim à D.G.S.I.C.C. Comunique à ANSR.
o arguido deverá, no prazo de 10 dias, após trânsito, entregar a carta de condução na secretaria deste tribunal ou no posto policial da área da sua residência, devendo munir-se, junto da entidade competente de declaração que lhe permita conduzir no período supra especificado determinado e em função do seu trabalho, nos termos do art.º 500°, n.º2, do C. P. P. Caso não entregue a carta, fica o mesmo advertido de que comete um crime de desobediência (art. 348° nº1, do C Penal).
Mais se adverte o arguido que se conduzir veículos motorizados no prazo da proibição, com excepção do período de trabalho, estritamente para esse fim, comete o crime de violação de proibições (art.º 353° do C. Penal).
Deposite.
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr., entre outros, os Acs. do STJ de 16.11.95, de 31.01.96 e de 24.03.99, respectivamente, nos BMJ 451° - 279 e 453° - 338, e na Col (Acs. do STJ), Ano VII, Tomo 1, pág. 247, e cfr. ainda, arts. 403° e 412°, n° 1, do CPP).
Proferido despacho preliminar, foram colhidos os necessários vistos.Cumpre decidir:
Entende o recorrente que:
A pena acessória não devia ter sido aplicada como foi uma vez que foi violado o disposto no artº 69º CP, porque a pena acessória deve ser ininterrupta e sem condicionalismos.
A aplicação das penas... visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Nos casos como o dos autos, visa atingir uma prevenção geral alargada, no sentido de prevenir a sinistralidade rodoviária e colocar um travão a condutas violadoras quer de normas quer da vida em sociedade. Condutas essas, causadoras de um número de mortes na estrada que pode ser evitado se houver mais consciencialização e responsabilidade por parte de quem conduz.
Como escreve o mesmo Professor (in As Consequência Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, p. 62 e 72) “... só finalidades relativas de prevenção, geral e especial, não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal a conferir fundamentos e sentido às reacções específicas.
A prevenção geral assume, neste tipo de crime, um significado alargado e importante na motivação da sociedade em geral ou, na desmotivação para o cometimento deste tipo de ilícito como um reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança.
O art. 71º, nº1 - estabelece o critério geral de que “a medida da pena deve fazer-se em função da culpa do agente e das exigência de prevenção”.
Critério que é precisado no nº 2: na determinação da pena há que atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele.
Ou seja:- Ter em conta a forma de execução do facto; factores relativos à personalidade do agente; e factores relativos à conduta do agente anterior e posterior ao facto.
A pena acessória aplicável no caso situa-se entre os limites mínimo de 3 meses e máximo de 3 anos.
A pena acessória de inibição de conduzir foi introduzida no C. Penal pela Revisão operada pelo DL 48/95 de 15 de Março, tratando-se, até então, de matéria privativa do C. da Estrada e leis extravagantes.
Ficaram a constar do C. P., como medidas de segurança de carácter geral as medidas de segurança de cassação da licença de condução de veículo motorizado e de interdição de concessão da licença” – cfr. FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Ed. Aequitas/Editorial Notícias, §§ 793 e 794.
Anteriormente era no CE que surgiam, nuns casos como pena acessória, e noutros casos como medida de segurança, uma vezes criminal, outras vezes administrativa. Pelo Assento do STJ de 29.04.1992, in BMJ 416º, p. 119 foi tipificada como medida de segurança. Da reforma operada pelo DL 48/95 de 15.03 e posteriormente pela Lei 77/2001 de 13.07, resulta claro que se trata de uma “verdadeira pena acessória”, tal como propunha, de lege ferenda, Figueiredo Dias, in Consequências Jurídicas do Crime, cit., §§ 205 e 793.
Ou seja, pressupõe a existência e aplicação de uma pena principal, sendo a determinação da respectiva medida concreta de acordo com os critérios gerais utilizados para a fixação daquela, de acordo com os princípios do art. 71º do C. Penal conforme já supra referido.
De acordo com o Ac. T. Constitucional n.º 667/94 de 14.12, BMJ 446º - suplemento, p. 102, “a ampla margem de discricionariedade facultada ao juiz na graduação da sanção de inibição de conduzir, permite-lhe perfeitamente fixá-la, em concreto, segundo as circunstâncias do caso, desde logo as conexionadas com o grau de culpa do agente, nada na Lei Fundamental exigindo que as penas acessórias tenham que ter, no que respeita à sua duração, correspondência com as penas principais”.
A finalidade a atingir pela pena acessória é mais restrita, na medida em que a sanção acessória tem em vista sobretudo prevenir a perigosidade do agente, ainda que se lhe assinale também um efeito de prevenção geral – cfr. entre outros Ac. RC de 07.11.1996, na CJ/1996, t. 5, p. 47; Ac. RC de 18.12.1996, na CJ/1996, t. 5, p. 62; e Ac. RC de 17.01.2001, CJ/2001, t. 1, p. 51.
Tendo por referência os factores enunciados a respeito da pena principal agora no enfoque particular citado, a personalidade do arguido revelada no facto e nos seus antecedentes criminais (não os tem) e, em contrapartida, a postura de arrependimento, É certo que o crime de condução em estado de embriaguez previsto no artigo 292º do Código Penal estabelece como limite mínimo a partir do qual a conduta é considerada crime, o grau de l,2g/l e que o arguido apresentava uma taxa de 2, que pode ser considerada, para efeitos criminais uma taxa elevada.
O elemento subjectivo, quando o crime é cometido com dolo que se traduz na vontade, livre e consciente de conduzir veículos com ou sem motor, em via pública ou equiparada, estando o condutor ciente do seu estado de embriaguês. É evidente que o arguido agiu consciente do seu estado de embriaguês. Sabia por certo, como qualquer um de nós sabe que, a ingestão de shots o deixaria em “mau estado” para seguir viagem ao volante de um veículo.
Acresce ainda a sanção acessória prevista no Art° 69° do Código Penal reportada à condução sob influência do álcool que no contexto de prevenção geral e especial reputa-se também, como justa e adequada a proibição de conduzir pelo período fixado.
Os fins das penas, quer efectivas quer suspensas, é o de punir no sentido ressocializante e integrador; satisfazer as exigências de prevenção geral e especial. E, a prevenção geral não exige que a pena seja de prisão efectiva mas exige que seja de prisão com a respectiva execução suspensa.
Como diz o Professor Figueiredo Dias, deve ter-se sempre em conta o princípio da preferência pelas reacções não detentivas, princípio este, entre nós a que foi dado particular relevo pelo Professor Eduardo Correia, e de que resulta desde logo, a exigência de preterição da aplicação da pena de prisão em favor de penas não detentivas, sempre que estas se revelam suficientes no caso concreto, para a realização das finalidades da punição.
Dos factos apurados resultam claramente que a pena deve manter-se tal qual foi fixada pelo Tribunal a quo, assim como a pena acessória de inibição de conduzir e, quanto ao seu modo de cumprimento cumpre dizer:
O cumprimento descontínuo determinado pelo Tribunal a quo, não tem suporte em qualquer previsão legal expressa que o permita. Nem a sentença recorrida estabelece, na falta dessa previsão legal, qual a fundamentação para o efeito.
O art. 69º do C. Penal não prevê tal possibilidade, estabelecendo que a proibição de conduzir vigora a partir do trânsito em julgado da decisão, devendo a carta ser entregue dentro de 10 dias a contra desse trânsito – cfr. n.º 3 do citado art. 69º.
Tão-pouco o pretendido cumprimento fraccionado se encontra no C. E. para a sanção acessória nas contra-ordenações. Pelo contrário, o art. 139º, nº 3 do C. Estrada postula, diversamente, que “a sanção é cumprida em dias seguidos”.
Pelo que não faria sentido aplicar ao crime um regime mais benevolente do que aquele que é traçado para a contra – ordenação, por factos da mesma natureza mas de gravidade menor, onde tal regime é expressamente afastado pela lei.
Tal equivaleria a atribuir um efeito mais benévolo a uma situação objectivamente mais grave do que aquela outra em que tal entendimento foi expressamente afastado pelo legislador. O que é vedado ao intérprete, face aos princípios vigentes em matéria de interpretação da lei enunciados pelo art. 9º do C. Civil. Quer porque sem correspondência no texto legal (n º 2), quer pela presunção estabelecida no n.º 3 do citado preceito.
Sendo certo ainda que tal entendimento retiraria à sanção acessória a finalidade de prevenção especial e geral retirando-lhe o efeito sancionatório que necessariamente tem de ter.
Quando a pena acessória tem precisamente um efeito de prevenção especial sobre o agente, muito mais eficaz sobre este do que a pena de multa, fazendo-o sentir no seu dia a dia as consequências da sua conduta, o que nem sempre sucede com a pena de multa designadamente quando o agente a pode pagar sem esforço financeiro significativo.
Ora, benevolentemente deixar que o arguido não sinta o peso da sanção que lhe é aplicada, não é estar a prosseguir os fins das penas. A pena tem em si a própria natureza de obstar a que o delinquente ou transgressor, faça a sua vida normal, tenha a mesma benesse que tinha antes de transgredir.
Ser transgressor das normas vigentes implica sofrer as consequências da violação das mesmas.
No mesmo sentido:- Ac. TRC de 04.02.1999, publicado na CJ tomo 2/99, p. 40, bem como no AC. RTC de 29.11.2000, publicado na CJ, tomo V/2000, p. 49, de que não é possível o cumprimento fraccionado durante os fins de semana, devendo antes ser cumpria em dias seguidos ou de forma contínua.
No mesmo sentido o Ac. TRC proferido no recurso 1511/04 no âmbito do processo sumário 347/03.4GTCTB DO 2º Juízo do Tribunal da Covilhã. E o Ac. do T.R. Guimarães de 10.03.2004, citado no douto Parecer, publicado na CJ, tomo II/2004, p. 285.
Pelo que nesta parte a sentença recorrida não pode prevalecer.
Para além do mais e na linha do que já foi supra dito e sublinhado, as penas acessórias são aquelas cuja aplicação pressupõe a fixação na sentença de uma pena principal que sancione um determinado tipo de crime e o fim que subjaz à sua aplicação maxime à da proibição de conduzir veículos motorizados é essencialmente o de prevenir a perigosidade do agente, atribuindo-se-lhe também um efeito de prevenção geral (cfr. Figueiredo Dias, "Direito Penal Português, As Consequências...", p. 165; ainda Ac. Rel. Coimbra de 96.12.18, CJ 5/96, p. 62 e doutrina aí recenseada).
Condição estrita da sua aplicação é que o juiz comprove, no facto um particular conteúdo do ilícito que justifique materialmente a sua aplicação ficando assim subordinado na determinação da medida da sanção aos critérios da culpa e da prevenção em conformidade com o disposto no art. 71° C. Penal.
No caso concreto, é precisamente com recurso às circunstâncias enunciadas no art. 71º C. Penal, que será fixada a medida da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo recorrente e, por dias seguidos porque assim o entende a lei.
A proibição de conduzir poderá, é certo, trazer constrangimentos de ordem prática e um significativo acréscimo de incómodos ao modo como habitualmente o recorrente executa a sua actividade mas, nada tem a ver com o efeito (jurídico) necessário de perda de direitos civis ou profissionais a que a lei se refere.
Esta pena encontra-se prevista para poder ser aplicada em todos aqueles casos em que o julgador considere que o agente actuou com um grau de violação tal das normas que regulam o exercício da condução que, em função dos fins de prevenção geral e especial, é adequado impor-lhe uma sanção suplementar à da pena principal;
Neste sentido, a determinação da medida concreta da pena acessória de proibição de conduzir, prevista no art 69º, nº1, do Cód.Penal, rege-se pelos critérios norteadores a que alude o art.71º, do Cód.Penal, ou seja, pelos mesmos critérios que determinam a aplicação da pena principal, permitindo ao Juiz fixá-la em concreto, segundo as circunstâncias do caso, conexionadas com o grau de culpa do agente e as necessidades de prevenção e a lei em vigor;
A criação da pena acessória visou, justamente, a imperiosa necessidade de adequar o regime punitivo dos crimes relacionados com a utilização de veículos motorizados ao interesse público de combater as elevadas cifras de sinistralidade rodoviária;
Tratando-se de uma verdadeira pena, a proibição de conduzir veículos motorizados tem de constituir um sacrifício real para o condenado;
O recorrente tinha consciência da alegada necessidade em conduzir e de que, conduzindo sob o efeito do álcool corria o risco de vir a ser punido;
Por outro lado, não resulta da lei qualquer possibilidade de suspender a execução da sanção acessória de inibição de conduzir, sendo inaplicável o art 87º, n º2 do Código da Estrada à condução com taxa de Álcool no sangue superior a 1,2g/l;
A suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir prevista no artº 145º, nºs 1 e 2.do Código da Estrada, é específica das contra-ordenações;
Assim, o enquadramento jurídico-criminal dos factos por ele praticados – e evidenciados nos autos – mostra-se correcto, preenchidos como se encontram os respectivos pressupostos objectivos e subjectivos pelo que se conclui estar a sentença recorrida está devidamente fundamentada e não merecer nenhum reparo em qualquer aspecto ou erro apontado Assim como, correcta se mostra a pena fixada.
Não foram violadas quaisquer disposições legais, designadamente as invocadas pelo recorrente;
Assim sendo cumpre decidir:
Acordam os juízes que constituem colectivo nesta 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, em julgar procedente o recurso interposto, revogando a decisão recorrida na parte que respeita à pena acessória mantendo-a em 4 meses que deverão ser cumpridos em dias seguidos.
Sem custas por a elas não haver lugar.
(Acórdão elaborado e revisto pela relatora - vd. art° 94° n° 2 do C.P.Penal)
Porto, 27 de Janeiro de 2010
Adelina da Conceição Cardoso Barradas de Oliveira
Jorge Manuel Ortins de Simões Raposo