Ao excluir as sociedades do acesso ao benefício de patrocínio judiciário com a nova redacção, atribuída ao artigo 7 n. 5 do DL 387-B/87, a Lei 46/96, de 03/09, não viola o princípio da igualdade consagrado no artigo 13 da CRP.
Na verdade, exigindo este tratamento igual de situações iguais e tratamento desigual de situações substancial e objectivamente desiguais, este grau de desigualdade depara-se entre sociedades (civis e comerciais) que têm por escopo o lucro e pessoas colectivas de fins não lucrativos, como sejam as associações de socorros mútuos, as cooperativas e as fundações de solidariedade social.
É que, visando o lucro com a sua actividade económica, melhor será a sua apresentação à falência em caso de se revelarem não lucrativas.