I- A possibilidade, prevista no art. 68-A do DL n. 448/91, de 29/11, de os tribunais intimarem a Administração para emitir o alvará que titule o licenciamento da operação de loteamento e das obras de urbanização pressupõe a antecipada certeza de que o comportamento a impor à Administração corresponde a um dever de agir por ela omitido.
II- Tendo em conta o preceituado no art. 30, n. 2, daquele diploma, o órgão camarário requerido não tem o dever de emitir o alvará dito em I), se o respectivo requerimento não for acompanhado "do termo de responsabilidade passado pelo técnico responsável pela direcção técnica da obra", o que constitui um requisito substancial daquela emissão.
III- Porque os tribunais não se podem substituir à Administração na esfera de actividades que lhe é própria, a atitude que a Administração tome perante a falta de um requisito substancial de uma pretensão que lhe seja dirigida não pode ser judicialmente erradicada a pretexto de que, no decurso da própria lide, o requisito se veio a produzir.
IV- Consequentemente, o oferecimento do referido termo de responsabilidade, se apenas ocorrido no decurso do processo judicial de intimação, não constitui um facto superveniente, de natureza constitutiva, que em tal processo seja atendível ao abrigo do disposto no art. 663 do CPC.