I- É "communis opinio" que o Juiz deve socorrer-se de um critério de razoabilidade de molde a, seguramente, emitir juízo acerca das actuações substanciais. São elementos a ter em conta, em tal óptica teleológica, a boa fé do inquilino e o objectivo por ele tido em vista e por outro lado a situação do senhorio que pode sacrificar a estrutura do local às comodidades do locatário.
II- A abertura no telhado e instalação de uma chaminé, no caso dos autos, não originou que o edifício deixasse de manter a sua identidade e a sua função, nem afectou a respectiva segurança.
III- Assim, não constitui alteração substancial do locado a abertura e instalação da chaminé. Tal abertura, aquando da restituição do arrendado aos Autores, facilmente se tapa.
IV- A actividade de assar frangos e vendê-los ao público no locado constitui desvio do fim negocial - comércio de mercearias e louças - segundo o sentido decisivo da declaração negocial deduzida por um declaratório normal nos termos do artigo 236, n. 1, do Código Civil.
V- Não há qualquer ligação entre o fim contratualmente destinado ao locado - comércio de mercearias e louças - e a confecção e venda ao público de frangos assados ali, de molde a conceber-se sequer a possibilidade de fazer apelo à chamada teoria do ramo de negócio acessório.