FUNDAMENTAÇÃO
X
DE FACTO
X
Não foram produzidas contra-alegações.O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.187 e 188 dos autos) no sentido de se negar provimento ao recurso. Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil; artº.278, nº.5, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para decisão.A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.117 a 130 dos autos):
1-Em 5 de Dezembro de 2011, o Serviço de Finanças de Lagos emitiu um documento designado por "Nota de citação", dirigido a "... - TRANSPORTES E DISTRIBUIÇÃO, LDA.", na qualidade de executada, e relativo ao processo de execução fiscal n.° 1074-2011/01065122 e apensos, proveniente do "Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, IP", para cobrança de € 6.157,78 (cfr.documento junto a fls.70 dos presentes autos);
2-Ao processo de execução fiscal n.° 1074-2011/01065122 encontram-se apensos os processos executivos nºs.1074-2011/01065130, 1074-2011/01075918,1074-2011/ 01076744,1074-2011/01076779 e 1074-2011/01076620, todos instaurados em 2011 (cfr.documentos juntos a fls.4 e 5 do processo de execução fiscal apenso);
3-No dia 19 de Outubro de 2011, o Presidente do Conselho Directivo do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, IP, no uso de competências delegadas, emitiu, datou e assinou certidão de dívida relativa ao processo de execução fiscal n.° 1074-2011/ 01065122, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida e que, no que ora interessa, tem o seguinte teor:
"(...)
ENTIDADE EXEQUENTE
Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, IP
(...) certifica o seguinte:
QUANTO AO (À) EXECUTADO (A):
Nome/Firma: ... - TRANSPORTES, LDA.
Domicílio Fiscal/Sede: RUA ... , LOTE 63 - 8600-069 BENSAFRIM NIF/NIPC: ...
QUANTO À DÍVIDA:
Natureza:
Taxa de portagem, coima e custos administrativos decorrentes da prática de contra-ordenação prevista na Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, pelo não pagamento ou pelo pagamento viciado de taxas de portagem em infra-estruturas rodoviárias.
Proveniência:
Por deliberação do Conselho Directivo do INIR, IP, de 15-11-2009, no âmbito do processo de contra-ordenação n.º 100703000, o(a) Executado(n) foi condenndo(a) ao pagamento da quantia global de € 611,95 que abrange os valores da taxa de portagem (€37,45), da coima (€ 561,75) e dos custos (€12,75), por ter transposto, através de via reservada a aderentes a sistema electrónico de cobrança de portagens (...)
Notificada e tornada definitiva a decisão administrativa, e não tendo o (a) executado(a) procedido ao pagamento da quantia devida, passou-se à cobrança coerciva dos créditos em causa.
Montante: € 617,95 Data em que começaram a vencer-se juros de mora: 09-02-2010 Valor sujeito a juros de mora: €50,2"
(cfr.documento junto a fls.91 dos presentes autos);
4-Em 19 de Outubro de 2011, foi emitida a certidão de dívida n.° 2011/13457, atinente ao processo de execução fiscal n.° 1074-2011/01065122, relativa a quantia exequenda com proveniência no Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, IP, que aqui se dá por integralmente reproduzida e que, no que ora interessa, tem o seguinte teor: "(...)
| QUANTIA EXEQUENDA |
|---|
| Identificação Documento origem Data Limite Pagamento Data Início Juros Mora Ano Dívida Período de Tributação Tributo Tipo Valor |
| Início Fim |
| 100703000P 2010-02-08 2010-02-09 2011 200811 200811 Custos Admin I/C/T/ O-cjm 12,75 |
| 1 00703000P 2010-02-08 2010-02-09 2011 200811 20081 1 Coimas I/C/T/ O-cjm 561 ,75 |
| 100703000P 2010-02-08 2010-02-09 2011 200811 200811 Taxas I/C/T/ O-cjm 37,45 |
| TOTAL 611,95 |
(...) OUTROS DADOS DA DÍVIDA (...) N.° Artigo Matricial: 92-FC-58 (...)"
(cfr.documento junto a fls.71 e 72 dos presentes autos);
5-No dia 19 de Outubro de 2011, o Presidente do Conselho Directivo do Instituto de Infra -Estruturas Rodoviárias, IP, no uso de competências delegadas, emitiu, datou e assinou certidão de dívida relativa ao processo de execução fiscal n.° 1074-2011/01065130, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida e que, no que ora interessa, tem o seguinte teor:
"(...)
ENTIDADE EXEQUENTE
Instituto de Infra-Estrutums Rodoviárias, IP
(...) certifica o seguinte:
QUANTO AO (À) EXECUTADO (A):
Nome/Firma: ... - TRANSPORTES, LDA.
Domicílio Fiscal/Sede: RUA ... , LOTE 63 - 8600-069 BENSAFRIM NIF/NIPC: ...
QUANTO À DÍVIDA:
Natureza:
Taxa de portagem, coima e custos administrativos decorrentes da prática de contra-ordenação prevista na Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, pelo não pagamento ou pelo pagamento viciado de taxas de portagem em infra-estruturas rodoviárias.
Proveniência:
Por deliberação do Conselho Directivo do INIR, IP, de 15-11-2009, no âmbito do processo de contra-ordenação n.° 100703004, o(a) Executado(a)foi condenado(a) ao pagamento da quantia global de € 441,55 que abrange os valores da taxa de portagem (€. 26,8), da coima (€ 402) e dos custos (€ 12,75), por ter transposto, através de via reservada a aderentes a sistema electrónico de cobrança de portagens (...)
Notificada e tornada definitiva a decisão administrativa, e não tendo o(a) executado(a) procedido ao pagamento da quantia devida, passou-se à cobrança coerciva dos créditos em causa.
Montante: €441,55 Data em que começaram a vencer-se juros de mora: 09-02-2010 Valor sujeito a juros de mora: € 39,55"
(cfr.documento junto a fls.92 dos presentes autos);
6-Também em 19 de Outubro de 2011, foi emitida a certidão de dívida n.º 2011/13458, atinente ao Processo de Execução Fiscal n.° 1074-2011/01065130, relativa a quantia exequenda com proveniência no Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, IP, que aqui se dá por integralmente reproduzida e que, no que ora interessa, tem o seguinte teor: "(...)
| QUANTIA EXEQUENDA |
|---|
| Identificação Documento origem Data Limite Pagamento Data Início Juros Mora Ano Dívida Período de Tributação Tributo Tipo Valor |
| Início Fim |
| 100703004P 2010-02-08 2010-02-09 2011 200811 200811 Custos Admin I/C/T/ O-cjm 12,75 |
| 100703004P 2010-02-08 2010-02-09 2011 200811 200811 Coimas l/C/T/ O-cjm 402,00 |
| 100703004P 2010-02-08 2010-02-09 2011 200811 200811 Taxas l/C/T/ O-cjm 26,80 |
| TOTAL 441,55 |
(...) OUTROS DADOS DA DÍVIDA (...) N.° Artigo Matricial: 92-FC-58 (...)"
(cfr.documento junto a fls.73 e 74 dos presentes autos);
7-No dia 23 de Outubro de 2011, o Presidente do Conselho Directivo do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, IP, no uso de competências delegadas, emitiu, datou e assinou certidão de dívida relativa ao processo de execução fiscal n.° 1074-2011/01075918, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida e que, no que ora interessa, tem o seguinte teor:
"(...)
ENTIDADE EXEQUENTE
Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, IP
(...) certifica o seguinte:
QUANTO AO (À) EXECUTADO (A):
Nome/Firma: ... - TRANSPORTES, LDA.
Domicílio Fiscal/Sede: RUA ... , LOTE 63 - 8600-069 BENSAFRIM NIF/NIPC: ...
QUANTO À DÍVIDA:
Natureza:
Taxa de portagem, coima e custos administrativos decorrentes da prática de contra-ordenação prevista na Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, pelo não pagamento ou pelo pagamento viciado de taxas de portagem em infra-estruturas rodoviárias.
Proveniência:
Por deliberação do Conselho Directivo do INIR, IP, de 25-11-2009, no âmbito do processo de contra-ordenação n.º 100404554, o(a) Executado(a) foi condenado(a) ao pagamento da quantia global de € 742,35 que abrange os valores da taxa de portagem (€ 45,6), da coima (€ 684) e dos custos (€ 12,75), por ter transposto, através de via reservada a aderentes a sistema electrónico de cobrança de portagens (...)
Notificada e tornada definitiva a decisão administrativa, e não tendo o(a) executado(a) procedido ao pagamento da quantia devida, passou-se à cobrança coerciva dos créditos em causa.
Montante: € 742,35 Data em que começaram a vencer-se juros de mora: 07-04-2010 Valor sujeito a juros de mora: €58,35"
(cfr.documento junto a fls.93 dos presentes autos);
QUANTIA EXEQUENDA
8-Em 23 de Outubro de 2011, foi emitida a certidão de dívida n.° 2011/54568, atinente ao processo de execução fiscal n.° 1074-2011/01075918, relativa a quantia exequenda com proveniência no Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, IP, que aqui se dá por integralmente reproduzida e que, no que ora interessa, tem o seguinte teor: “(…)
| Identificação Documento origem | Data Limite Pagamento | Data Início Juros Mora | Ano Dívida | Período de Tributação | Tributo | Tipo | Valor | |
|---|
| | | | Início | Fim | | | |
| 100404554 P | 2010-03-31 | 2010-04-01 | 2011 | 20081 1 | 200811 | Custos Admin | l/C/T/ O-cjm | 12,75 |
| 100404554P | 2010-03-31 | 2010-04-01 | 2011 | 200811 | 200811 | Coimas | I/C/T/ O-cjm | 684,00 |
| 100404554P | 2010-03-31 | 2010-04-01 | 2011 | 200811 | 200811 | Taxas | I/C/T/ O-cjm | 45,60 |
| TOTAL 742,35 | | | | | | | | |
(...) OUTROS DADOS DA DÍVIDA (...) N.º Artigo Matricial: 51-61-VE (...)"
(cfr.documento junto a fls.75 e 76 dos presentes autos);
9-No dia 25 de Outubro de 2011, o Presidente do Conselho Directivo do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, IP, no uso de competências delegadas, emitiu, datou e assinou certidão de dívida relativa ao processo de execução fiscal n.° 1074-2011/01076620, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida e que, no que ora interessa, tem o seguinte teor:
"(...)
ENTIDADE EXEQUENTE
Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias,IP
(...) certifica o seguinte:
QUANTO AO (À) EXECUTADO (A):
Nome/Firma: ... - TRANSPORTES, IDA.
Domicílio Fiscal/Sede: RUA ... , LOTE 63 - 8600-069 BENSAFRIM NIF/NIPC: ...
QUANTO À DÍVIDA:
Natureza:
Taxa de portagem, coima e custos administrativos decorrentes da prática de contra-ordenacão prevista na Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, pelo não pagamento ou pelo pagamento viciado de taxas de portagem em infra-estruturas rodoviárias.
Proveniência:
Por deliberação do Conselho Directivo do INIR, IP, de 27-11-2009, no âmbito do processo de contra-ordena cão n.º 100140127, o (a) Executado(a)foi condenado(a) ao pagamento da quantia global de € 3.478,8 que abrange os valores da taxa de portagem (€ 223,3), da coima (€3.230) e dos custos (€ 25,50), por ter transposto, através de via reservada a aderentes a sistema electrónico de cobrança de portagens (...)
Notificada e tornada definitiva a decisão administrativa, e não tendo o (a) executado(a) procedido ao pagamento da quantia devida, passou-se à cobrança coerciva dos créditos em causa.
Montante: € 3.478,8 Data em que começaram a vencer-se juros de mora: 06-04-2010 Valor sujeito a juros de mora: € 248,8"
(cfr.documento junto a fls.94 dos presentes autos);
10-Em 25 de Outubro de 2011, foi emitida a certidão de dívida n.° 2011/84510, atinente ao processo de execução fiscal n.° 1074-2011/01076620, relativa a quantia exequenda com proveniência no Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, IP, que aqui se dá por integralmente reproduzida e que, no que ora interessa, tem o seguinte teor: "(...)
| QUANTIA EXEQUENDA |
|---|
| Identificação Documento origem Data Limite Pagamento Data Início Juros Mora Ano Dívida Período de Tributação Tributo Tipo Valor |
| Início Fim |
| 100140127C 2010-04-05 2010-04-06 2011 200812 200901 Custos Admin l/C/T/ O-cjm 25,50 |
| 100140127C 2010-04-05 2010-04-06 2011 200812 200901 Coimas I/C/T/ O-cjm 3.230,0 |
| 100140127C 2010-04-05 2010-04-06 2011 200812 200901 Taxas l/C/T/ O-cjm 223,30 |
| TOTAL 3.478,80 |
(...) OUTROS DADOS DA DÍVIDA (...) N.° Artigo Matricial: 15-AH-77 (...)"
(cfr.documento junto a fls.81 e 82 dos presentes autos);
11-No dia 25 de Outubro de 2011, o Presidente do Conselho Directivo do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, IP, no uso de competências delegadas, emitiu, datou e assinou certidão de dívida relativa ao processo de execução fiscal n.° 1074-2011/01076744, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida e que, no que ora interessa, tem o seguinte teor:
"(...)
ENTIDADE EXEQUENTE
Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, IP
(...) certifica o seguinte:
QUANTO AO (À) EXECUTADO (A):
Nome/Firma: ... - TRANSPORTES, LDA.
Domicílio Fiscal/Sede: RUA ... , LOTE 63 - 8600-069 BENSAFRIM NIF/NIPC: ...
QUANTO À DÍVIDA:
Natureza:
Taxa de portagem, coima e custos administrativos decorrentes da prática de contra-ordenação prevista na Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, pelo não pagamento ou pelo pagamento viciado de taxas de portagem em infra-estruturas rodoviárias.
Proveniência:
Por deliberação do Conselho Directivo do IN1R, IP, de 10-12-2009, no âmbito do processo de contra-ordenação n.º 100144277, o(a) Executado(a) foi condenado(a) ao pagamento da quantia global de €376,2 que abrange os valores da taxa de portagem (€ 25,7), da coima (€ 325) e dos custos (€ 25,50), por ter transposto, através de via reservada a aderentes a sistema electrónico de cobrança de portagens (...)
Notificada e tornada definitiva a decisão administrativa, e não tendo o (a) executado(a) procedido ao pagamento da quantia devida, passou-se à cobrança coerciva dos créditos em causa.
Montante: € 376,2 Data em que começaram a vencer-se juros de mora: 06-04-2010 Valor sujeito a juros de mora: € 57,2"
(cfr.documento junto a fls.95 dos presentes autos);
12-Em 25 de Outubro de 2011, foi emitida a certidão de dívida n.° 2011/93071, atinente ao processo de execução fiscal n.° 1074-2011/01076744, relativa a quantia exequenda com proveniência no Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, IP, que aqui se dá por integralmente reproduzida e que, no que ora interessa, tem o seguinte teor: "(...)
| QUANTIA EXEQUENDA |
|---|
| Identificação Documento origem Data Limite Pagamento Data Início juros Mora Ano Dívida Período de Tributação Tributo Tipo Valor |
| Início Fim |
| 100144277C 2010-04-05 2010-04-06 2011 200810 200902 Custos Admin l/C/T/ O-cjm 25,50 |
| 100144277C 2010-04-05 2010-04-06 2011 200810 200902 Coimas I/C/T/ O-cjm 325,00 |
| 100144277C 2010-04-05 2010-04-06 2011 200810 200902 Taxas I/C/T/ O-cjm 25,70 |
| TOTAL 376,20 |
(...) OUTROS DADOS DA DÍVIDA (...) N.° Artigo Matricial: 15-AH-77 (...)"
(cfr.documento junto a fls.77 e 78 dos presentes autos);
13-No dia 25 de Outubro de 2011, o Presidente do Conselho Directivo do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, IP, no uso de competências delegadas, emitiu, datou e assinou certidão de dívida relativa ao processo de execução fiscal n.° 1074-2011/01076779, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida e que, no que ora interessa, tem o seguinte teor:
"(...)
ENTIDADE EXEQUENTE
instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, IP (...) certifica o seguinte:
QUANTO AO (À) EXECUTADO (A):
Nome/Firma: ... - TRANSPORTES, LDA.
Domicílio Fiscal/Sede: RUA ... , LOTE 63 - 8600-069 BENSAFRIM NIF/NIPC: ...
QUANTO À DÍVIDA:
Natureza:
Taxa de portagem, coima e custos administrativos decorrentes da prática de contra-ordenacão prevista na Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, pelo não pagamento ou pelo pagamento viciado de taxas de portagem em infra-estruturas rodoviárias.
Proveniência:
Por deliberação do Conselho Directivo do INIR, IP, de 10-12-2009, no âmbito do processo de contra-ordenação n.º 100144971, o (a) Executa do(a) foi condenado(a) ao pagamento da quantia global de € 356,25 que abrange os valores da taxa de portagem (€ 15,75), da coima (€ 315) e dos custos (€ 25,50), por ter transposto, através de via reservada a aderentes a sistema electrónico de cobrança de portagens (...)
Notificada e tornada definitiva a decisão administrativa, e não tendo o(a) executado(a) procedido ao pagamento da quantia devida, passou-se â cobrança coerciva dos créditos em causa.
Montante: € 356,25 Data em que começaram a vencer-se juros de mora: 06-04-2010 Valor sujeito a juros de mora: € 41,25"
(cfr.documento junto a fls.96 dos presentes autos);
14-Também em 25 de Outubro de 2011, foi emitida a certidão de dívida n.° 2011/93800, atinente ao processo de execução fiscal n.° 1074-2011/01076779, relativa a quantia exequenda com proveniência no Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, IP, que aqui se dá por integralmente reproduzida e que, no que ora interessa, tem o seguinte teor:"(...)
| QUANTIA EXEQUENDA |
|---|
| Identificação Documento origem Data Limite Pagamento Data Início Juros Mora Ano Dívida Período de Tributação Tributo Tipo Valor |
| Início Fim |
| 100144971C 2010-04-05 2010-04-06 2011 200811 200812 Custos Admin I/C/T/ O-cjm 25,50 |
| 1001 44971 C 2010-04-05 2010-04-06 2011 200811 200812 Coimas I/C/T/ O-cjm 315,00 |
| 100144971 C 2010-04-05 2010-04-06 2011 200811 200812 Taxas I/C/T/ O-cjm 15,75 |
| TOTAL 356,25 |
(...) OUTROS DADOS DA DÍVIDA (...) N.º Artigo Matricial: 15-AH-77 (...)"
(cfr.documento junto a fls.79 e 80 dos presentes autos).
X
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
X
X
A fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…Os documentos referidos não foram impugnados pelas partes e não há indícios que ponham em causa a sua genuinidade…”.Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida ponderou, em síntese, julgar totalmente improcedente a presente reclamação de acto do órgão de execução fiscal, em virtude do decaimento dos respectivos fundamentos. Desde logo, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
O recorrente discorda do decidido sustentando, em síntese e como supra se alude, que não se encontram preenchidos os requisitos do artº.163, al.c) e al.e), do C.P.P.T., quanto aos títulos executivos que fundamentam a instauração da execução fiscal nº.1074-2011/106512.2 e apensos, contrariamente ao decidido pelo Tribunal "a quo". Que apesar de saber quais os veículos que têm conexão com o facto gerador das taxas de portagem e contra-ordenacões que lhe foram imputadas, não sabe a reclamante/recorrente, além do mais, qual foi a hora, qual foi o dia, qual foi o mês, qual foi o ano, qual foi o percurso da auto-estrada que foi percorrido e usado e que originou a dívida exequenda. Que não fazem os títulos executivos referência às interpelações para pagamento, ou onde estão os avisos a pagamento, sendo impossível apurar qual a quantia correspondente ao trajecto e se este já foi ou não liquidado, por débito directo. Que do exame dos títulos executivos não se consegue saber os percursos percorridos por cada veículo para chegar ao montante da taxa a aplicar (a pagar), facto que não é conhecido da recorrente, nem do Tribunal. Que a natureza e a proveniência da dívida, continua no desconhecimento da executada/reclamante/recorrente, assim como do Tribunal (cfr.conclusões 1 a 15 do recurso), com base em tal alegação pretendendo consubstanciar erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Deslindemos se a decisão recorrida comporta tal pecha.
A Lei do Orçamento de Estado para 2011 - Lei 55-A/2010, de 31/12 - aditou, através do seu artº.175, o artº.17-A, à Lei 25/2006, de 30/6, que veio aprovar o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem.
Por força do dito artº.175, nº.3, da Lei 55-A/2010, de 31/12, o regime deste artº.17-A aplica-se "a todos os processos executivos que se iniciem após 1 de Janeiro de 2011, independentemente do momento em que foi praticado o facto que motivou a aplicação de sanção contra-ordenacional.
Deste modo, a partir de 1 de Janeiro de 2011, compete ao "Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, IP" adoptar as medidas necessárias para que haja lugar à execução do crédito composto pela taxa de portagem, coima e custos administrativos, a qual segue, com as necessárias adaptações, o regime da execução fiscal previsto no artº.148 e seg. do C.P.P.T.
Uma das medidas que pode ser tomada pelo "Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, IP" para que haja lugar à execução do crédito é, após a emissão de certidão de dívida pelo Presidente do seu Conselho Directivo, o envio, por carta precatória, ao Serviço de Finanças competente, da realização dos actos executórios subsequentes que se encontram regulados no C.P.P.T. em sede de execução fiscal.
No processo de execução fiscal o título executivo consiste numa certidão ou em qualquer outro documento a que, por lei especial, seja atribuída força executiva (cfr.artº.162, do C.P.P.Tributário), estando os respectivos requisitos consagrados no artº.163, do C.P.P.Tributário.
Nos termos do artº.165, nº.1, al.b), do C.P.P.T., constitui nulidade insanável em processo de execução fiscal a falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental. Esta nulidade ocorre quando falte à certidão de dívida algum dos requisitos indicados no artº.163, nº.1, do mesmo diploma, se a falta não puder ser suprida por documento (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.125 e seg.).
Revertendo ao caso dos autos, defende a recorrente que os títulos executivos que levaram à instauração da execução fiscal nº.1074-2011/106512.2 e apensos que corre seus termos no Serviço de Finanças de Lagos, não preenchem os requisitos do artº.163, nº.1, al.c) e al.e), do C.P.P.T.
A al.c), do nº.1, do artº.163, do C.P.P.T., faz referência à necessidade de constar a data do título executivo emitido.
No caso concreto, conforme resulta do exame do probatório (cfr.nºs.3, 5, 7, 9, 11 e 13 da factualidade provada) e se pode confirmar pela análise dos documentos juntos a fls.91 a 96 dos presentes autos, todas as certidões em causa estão datadas de 19/10/2011, 23/10/2011 e 25/10/2011, pelo que se encontra preenchido o requisito previsto na al.c), do nº.1, do artº.163, do C.P.P.T., contrariamente ao defendido pelo apelante.
Passando à alínea e), do nº.1, do artº.163, do C.P.P.T., faz a norma menção à necessidade de constar do título executivo, além do mais, a natureza e proveniência da dívida, sendo este vector que é posto em causa pelo apelante, ao referir que não sabe qual foi a hora, qual foi o dia, qual foi o mês, qual foi o ano, qual foi o percurso da auto-estrada que foi percorrido e usado e que originou a dívida exequenda e que não fazem os títulos executivos referência às interpelações para pagamento, ou onde estão os avisos a pagamento, sendo impossível apurar qual a quantia correspondente ao trajecto e se este já foi ou não liquidado, por débito directo.
No que concerne à natureza e proveniência da dívida exequenda, o que é relevante é que o título executivo forneça ao executado informação suficiente para saber, com segurança, que dívida ou dívidas nele se referem, de forma a estarem assegurados eficazmente os seus direitos de defesa.
Nos casos em que haja uma indicação incorrecta dos elementos relativos à natureza e proveniência da dívida exequenda, poder-se-á estar perante factos que integram a aludida nulidade, ou não, conforme resultem, ou não, prejudicados os referidos direitos de defesa.
Assim, tendo presente a razão de ser da norma do artº.163, do C.P.P.T., ao prever a indicação da proveniência da dívida como requisito dos títulos executivos e a respectiva nulidade insanável, conclui-se que tal nulidade ocorrerá quando não são indicados nos títulos executivos elementos que permitam ao executado saber todos os factos tributários que estão subjacentes à dívida exequenda (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.144).
No caso "sub judice", do exame da factualidade provada (cfr.nºs.3, 5, 7, 9, 11 e 13 do probatório), deve concluir-se que dos títulos executivos em causa consta a natureza das respectivas dívidas exequendas (cfr.taxa de portagem, coima e custos administrativos decorrentes da prática de contra-ordenacão prevista na Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, pelo não pagamento ou pelo pagamento viciado de taxas de portagem em infra-estruturas rodoviárias), tal como a proveniência das mesmas (cfr.taxa de portagem, coima e custos resultantes de condenação em processo de contra-ordenação baseada em deliberação do Conselho Directivo do INIR, IP, decisão administrativa esta que se tornou definitiva depois de devidamente notificada ao ora executado).
Atento o referido, deve concluir-se que os títulos executivos em causa nos presentes autos reúnem os requisitos previstos na lei, não padecendo de qualquer nulidade o processo de execução fiscal nº.1074-2011/106512.2 e apensos.
Apesar do referido, defende o recorrente que dos títulos executivos devia constar a informação relativa à hora, dia, mês, ano e qual foi o percurso da auto-estrada que foi percorrido e usado e que originou a dívida exequenda.
O apelante parece não se conformar é com o facto de as certidões não conterem os factos concretos que originaram a dívida exequenda, ou seja, os factos que deram causa à aplicação das coimas, circunstância esta que a lei não considera ser requisito essencial do título executivo. Se o recorrente foi condenado numa coima, terá decorrido um processo contra-ordenacional onde a coima foi aplicada e, no âmbito desse processo, terá tido conhecimento do facto ilegal que consubstanciou a contra-ordenacão. Não pode é agora, no âmbito do processo executivo, pretender discutir a ocorrência da contra-ordenacão, como parece querer, devendo tê-lo feito no âmbito do processo contra-ordenacional através de recurso de decisão de aplicação de coima a interpor no prazo e contornos previstos no artº.80, do R.G.I.T., sede na qual devia avaliar-se da legalidade das coimas que consubstanciam a dívida exequenda.
Rematando, sem necessidade de mais amplas ponderações, julga-se improcedente o presente recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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