I- O repúdio consiste no abandono do direito antes de ter sido aceite a herança por acto unilateral, sem outorga ou aceitação do novo titular do direito que será aquele a que a lei civil chamar.
II- Competia ao contribuinte reclamar da liquidação do imposto sobre as sucessões e doações com base no documento do repúdio - documento superveniente (art. 87, § único, do CPCI, 97, n. 2 do CPT e 151 do CMSISSD) com fundamento na ilegalidade - inexistência de facto tributário.
III- A inexistência de facto tributário não é fundamento de oposição à execução fiscal.
IV- A dívida exequenda é inexigível quando contra ela não pode mover-se a execução (art. 802 do CPC).
V- A exigibilidade de um imposto verifica-se na data limite do pagamento (geralmente é o último dia do prazo de pagamento voluntário cf. arts. 101 do CIRS e 86, n. 7, do CIRC).