IIIFundamentação de Direito
.1- da Reclamação de créditos
Como bem salienta a recorrente, independentemente da classificação que se dê à reclamação de créditos – seja uma ação autónoma, (“um processo declarativo de estrutura autónoma, mas funcionalmente subordinado ao processo executivo - cf. Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, de 06/02/2005, no processo 2131/2005-7, sendo este, e todos os demais acórdãos citados sem indicação de fonte, consultados no portal dgsi.pt., citando Lebre de Freitas, in “A Acção Executiva”, pag. 258), seja um incidente da execução ou mesmo uma fase da instância executiva, não tendo autonomia processual própria, (cf. Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, de 04/04/2017, no processo 1231/13.9 TBCVL-A.C1), para o apuramento a dar a este caso importa essencialmente olhar para o regime legal estabelecido na lei, não contendendo estas classificações com a matéria a decidir neste processo.
A reclamação de créditos encontra-se prevista nos artigos 788º a 794º do Código de Processo Civil, dispondo estas normas que esta segue por apenso, iniciando-se com a petição da reclamação; os reclamados podem apresentar impugnação e caso o façam por exceção, o reclamante tem a faculdade de responder em articulado próprio.
Então, caso a verificação dos créditos esteja dependente de produção de prova, seguem-se os termos do processo comum de declaração, posteriores aos articulados.
É certo que neste caso, porque a questão está dependente de prova, seguem-se, depois dos articulados, os termos do processo comum declarativo (artigo 791º nº 1 do Código de Processo Civil), embora sempre fosse de salientar que o processo comum de declaração é sempre o modelo principal a ter em conta, nos casos em que a lei não regule expressamente os incidentes, os processos especiais e até a execução (artigos 546 nº 2, 549º nº 1, 551º do Código de Processo Civil).
2- Da prova testemunhal: limitação dos momentos da sua indicação
A lei impõe como regra que a apresentação dos meios de prova deve coincidir com a alegação dos factos deles necessitados (para poderem ser demonstrados).
Tal ocorre também com o rol de testemunhas.
Tem em vista obrigar a parte à ponderação na alegação dos factos em que se vai basear (só lhe relevam os que são suscetíveis de ser dados como provados, caso lhe caiba o ónus da sua demonstração) e ao respeito do princípio da cooperação e lealdade, impedindo as partes de usar o fator surpresa, a fim de este expediente não ter como consequência que a outra parte, por falta de tempo, não se possa defender convenientemente.
Pretende-se também que se possa alcançar a complexidade da prova a produzir, permitindo um agendamento realista da audiência final, evitando sucessivos adiamentos, mercê de imprevistos aditamentos e alterações nos requerimentos probatórios.
Assim, entende-se que, independente da apresentação de anterior rol, pode ser apresentado rol de testemunhas sempre que, validamente, sejam alegados ou impugnados novos factos e com essa alegação. Esse momento abrange não só os articulados dos autos (como a petição inicial, contestação, réplica, articulados supervenientes e relativos a incidentes da instância), mas também a resposta às exceções invocadas, mesmo que na audiência prévia (cf, entre outros, os artigos 293 nº1, 445º nºs 1 e 2, 508º nº 1, 522º nº 3, 552º nº 2, 572º alínea d), 589º nº 1 do Código de Processo Civil).
Caso o Réu conteste, permite o artigo 552º nº 2 do Código de Processo Civil que o Autor altere o requerimento probatório inicialmente apresentado, o que pode fazer nos dez dias seguintes à notificação desta peça ou na réplica.
A norma apenas menciona a alteração do requerimento probatório inicialmente apresentado, mas não restringe a indicação de testemunhas à anterior apresentação de rol; bastaria, caso se fizesse uma simples interpretação gramatical da norma, que a parte tivesse apresentado qualquer elemento probatório, como um documento, para poder qualquer outro tipo de prova.
Diga-se, desde já, que os Autores apresentaram um documento com o seu articulado (e inerente, ainda que implícito, pedido para a sua admissão).
Estaria, logo à partida, aberta a possibilidade de alterar o seu requerimento probatório, quer com novos documentos, quer com outros meios de prova.
Mas mesmo que assim não fosse, entender que a omissão de indicação de meios de prova com a petição inicial impede o Autor de apresentar meios de prova novos para impugnação da matéria de facto invocada na contestação constituiria violento ataque aos princípios básicos do nosso Processo Civil, que não pode ter acolhimento.
Num caso em que a petição inicial não careça de prova (vg, por se basear apenas em factos notórios) não necessita o Autor de apresentar requerimentos probatórios. Não viola qualquer ónus se os não apresentar.
(O caso mais impressivo seria a apresentação de reconvenção, num processo declarativo que a admita: tem que ser dada a possibilidade ao Autor de se defender quanto à nova matéria factual trazida aos autos pela parte contrária, porquanto a reconvenção é como que um novo processo enxertado no inicial.)
Com efeito, tal como quando confrontado com um pedido reconvencional, também quando confrontado com uma exceção (muitas não expetáveis), o Autor, no processo comum, pode exercer o seu direito de resposta, o qual, se abarca a vertente alegatória, também tem que abarcar a vertente probatória, por não se conceber uma sem a outra, sendo a primeira desprovida de qualquer efetividade se não for acompanhada da segunda.
O princípio do contraditório traduz-se na garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o processo mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (alegação, prova e direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa, e que em qualquer fase do processo apareçam como relevantes para a decisão.
“O direito de acesso aos tribunais é, entre o mais, o direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância das garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada das partes poder aduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e o resultado de umas e outras [cf. o Acórdão n.º 86/88 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 11.º vol., pp. 741 e segs.)].
Um processo para ser justo exige o respeito por um conjunto de princípios, que se concretizam, na parte que aqui nos interessa, na concessão às partes de meios de defesa idênticos e da possibilidade de se pronunciar sobre todas as questões relevantes para a decisão.
Os mesmos princípios têm aplicação quanto às exceções que o Réu levante na contestação; a leitura estrita da citada norma impediria que o Autor se não pudesse defender completamente de tais exceções, podendo impugná-las, mas não realizar a competente contraprova.
Ora, no nosso Código de Processo Civil, em que no processo comum vão sendo admitidas alterações aos meios probatórios, em momentos pontuais e até perto do julgamento, carece de sentido a possibilidade de responder, sem que a mesma seja acompanhada da faculdade de apresentar prova para fundamentar a resposta, visto que se não vislumbra qualquer fundamento que justificasse tal limitação nesta fase processual, tão embrionária ainda.
Tanto basta para se compreender que não pode ser efetuada uma interpretação restritiva do artigo 552º nº 2 do Código de Processo Civil, mas, pelo contrário, se impõe a sua leitura hábil e consentânea com os princípios básicos do nosso sistema jurídico.
Vários são os objetivos que a regulamentação da alteração dos meios de prova pretende obter, sendo de realçar os seguintes, em sentidos opostos: por um lado permitir o acesso à verdade material, possibilitando que as partes possam adaptar a prova indicada no início do processo aos factos que entretanto ocorreram (falecimentos de testemunhas, conhecimento de novas testemunhas em melhor posição para relatarem os factos, etc), por outro evitar atrasos no processo, com adiamentos da audiência final, em virtude quer da demora na obtenção da prova (veja-se como exemplo a prova pericial), quer em virtude da necessidade de permitir o uso do contraditório à parte confrontada com a nova prova requerida.
Carece é de sentido, estrangular a conformação dos meios de prova no âmbito dos regulares articulados em que vão sendo trazidos aos autos novos factos e respetiva resposta.
Veja-se que mesmo no caso de apresentação de um articulado superveniente se não restringe a apresentação de provas quanto aos factos supervenientes à anterioridade de apresentação de requerimentos probatórios quanto aos demais factos (artigo 589º nº 5 do Código de Processo Civil); também seria inadequado que se vedasse a possibilidade de apresentar prova quanto a matéria nova trazida pelo Réu na sua contestação, seja de exceção, seja o sustentar pedido reconvencional.
No mesmo sentido, cf Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, de 28 de Junho de 2017, no processo 289/16.3T8FTR-A.E1, e os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, respetivamente, de 15.09.2016 e 23.03.2017, nos processos 1130/14.7TVLSB-A.L1 e 425/16.0YIPRT-A.L1-6, bem como Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, In Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil – Os Artigos da Reforma, vol. I, 2014, 2.ª ed., pág. 561.
É de confirmar o despacho recorrido.