002120 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Dias Alves
Processo: 002120
ACORDAO
Descritores: Guarda de passagem de nível, Trabalhador eventual, Trabalhador permanente
Decisão: Negada a revista
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00025930
Nr Documento: SJ198905240021204
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b0f00966a826d2cf802568fc003aa76f
Sumário
Tendo uma trabalhadora da Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses principiado a desempenhar funções ao abrigo do artigo 5 do Decreto 381/72, de 9 de Outubro e passando a trabalhar como guarda de passagem de nível com regularidade, deve ser considerada trabalhadora eventual, com a possibilidade de, verificadas as condições previstas no artigo 3, n. 1 daquele diploma, vir a ser classificada como permanente.