021703 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Costa Reis
Processo: 021703
ACORDAO
Descritores: Contribuição industrial, Provisão, Custos de exercício, Férias, Subsídio de férias, Provisões
Recorrente: Rohde-soc Industrial de Calçado Luso-alema Lda
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT2INST.
Nr Convencional: JSTA00050322
Nr Documento: SA219981118021703
Data de Entrada: 16/04/1997
Áreas Temáticas: DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b4b7619879bf84fa802568fc0039bca5
Sumário
I - Constitui uma verdadeira provisão a verba contabilizada em determinado exercício para fazer face ao pagamento das férias e respectivo subsídio no exercício imediato. II - Não encontrando tais verbas enquadramento no art. 33 do CCI não poderão as mesmas serem contabilizadas como provisão e como tal serem tratadas fiscalmente. III - Deste modo os gastos suportados com aqueles encargos terão de ser contabilizados no exercício em que efectivamente foram pagos.