Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
1. A..., melhor identificado nos autos, veio interpor recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 26.6.03, que negou provimento ao recurso contencioso do despacho, de 17.10.01, do Secretário de Estado da Saúde, pelo qual foi aplicada ao recorrente a pena disciplinar de inactividade por um ano, suspensa na respectiva execução pelo período de três anos.
Apresentou alegação, na qual formulou as seguintes conclusões:
1.
O recorrente e outro colega Brasileiro foram os únicos dos 7 médicos que se encontravam contratados cuja integração por força do Dec-Lei 81-A/96 não se fez na especialidade da carreira médica Hospitalar que detinham,
2.
sendo-o como clínicos gerais, categoria actualmente inexistente e de outra carreira que não a Hospitalar,
3.
Apesar da Direcção de Recursos Humanos da Saúde ter dado opinião contrária,
4.
e que ao invés dos seus colegas portugueses prestavam as 35 horas do seu horário semanal no serviço de urgência em vez das 12 legalmente previstas,
5.
sendo em tudo tratadas de forma diversa dos restantes médicos,
6.
O que levou o recorrente a adjectivar estes comportamentos objectivos, dentro da sua constitucionalmente prevista Liberdade de Expressão,
7.
não tendo qualquer intenção em insultar Pessoalmente os queixosos,
8.
pelo que errou a Douta Sentença ao não considerar como legítimo o exercício do direito à indignação do Recorrente violando mesmo o Art.º 37 da Constituição da República Portuguesa.
9.
Como violou, também, a lei a mesma Ilustre Decisão ao não entender como legítima, e não incluída no âmbito do Art.º 3° e 28° do Estatuto Disciplinar, a conclusão de favorecimento de uma colega,
10.
quando pensa ter provado que as razões que lhe foram permitidas para mudar de especialidade, onde não foi admitida pelo concurso público por carência de nota, não eram pertinentes porquanto a exposição aos mesmos produtos que se dizia alérgica, é comum a ambas especialidades,
11.
que o chefe de serviço de Dermatologia, especialidade para a qual mudou com o seu beneplácito, é seu tio,
12.
manifestamente dessa forma um tratamento nunca dispensado ao Recorrente.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, anulando-se a Douta Sentença recorrida, assim se fazendo a costumada
JUSTIÇA!
Não houve contra-alegação.
Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer:
Em nosso parecer, o recurso não merecerá provimento.
O exercício do direito à liberdade de expressão não é absoluto e encontra-se limitado pela salvaguarda de outros direitos e interesses constitucional e penalmente protegidos, nos termos do Art.º 372, nºs 1 e 3 da CRP, em particular, no caso em apreço, do direito fundamental ao bom nome e reputação consagrado no Art.º 262, nº 1 da CRP.
Ora, a factualidade imputada disciplinarmente ao recorrente, com especial ênfase para o modo e meio da sua prática, revela-se claramente lesiva do respeito, do prestígio e da consideração social devidos a superior hierárquico, excedendo infundadamente o seu direito à indignação face ao invocado, mas não objectivamente provado, tratamento profissional discriminatório, designadamente em razão da raça e da nacionalidade.
Improcedendo todas as conclusões das alegações do recorrente, deverá, em nosso parecer, ser negado provimento ao recurso e confirmar-se o douto Acórdão recorrido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
(Fundamentação)
OS FACTOS
2. A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
. O recorrente é médico especialista em Pediatria, exercendo funções no Hospital de São Marcos, em Braga.
. No seguimento de participação disciplinar feita pelo Sr. Presidente do Conselho de Administração do Hospital de S. Marcos em 27.3.2000, foi instaurado um processo disciplinar ao recorrente pela Inspecção-Geral da Saúde.
. Terminado o inquérito procedeu-se à instrução do processo disciplinar.
. Sobre o relatório final apôs o Inspector-Geral, em 29.12.2000, seu despacho concordante, pelo qual foi aplicado ao Recorrente a pena de inactividade de um ano suspensa por três anos.
. Deste despacho foi interposto recurso Hierárquico para o Sr. Secretário de Estado da Saúde.
. Com a data de 27.9.2001 foi emitido o parecer nº 339/2001 do qual se extrai o seguinte:
" (...)
1. O Dr. A..., vem acusado de ter violado o dever geral de correcção previsto na alínea f) do nº 4 e no nº 10 do art.º 3º do Decreto-Lei nº 24/84 de 16/1, por ter prestado declarações a órgãos de comunicação social falada e escrita, contra o Conselho de Administração do Hospital de São Marcos, cujo teor é o seguinte:
- -Dia 09/03/2000 – Rádio "Antena do Minho": "O Dr. ... e o Dr. ... são racistas e xenófobos ",
- -Dia 10/03/2000 – Diário de Notícias:
"Fui obrigado a assinar o contrato sob ameaça de despedimento"
"No Hospital de São Marcos estão a reeditar-se as arbitrariedades perpretadas no Estado Novo salazarista ".
"Não sei se os seguro no Brasil por muito tempo, porque eles já quiseram cá vir! ",
- Dia 10/03/2000 – Diário do Minho:
"A Administração do Hospital de São Marcos é racista e xenófoba, "
"0 Dr. ..., Director do Hospital de São Marcos e o Dr. ... são racistas e xenófobos, não têm respeito pelas leis portuguesas. "
"0 Hospital de São Marcos é administrado por mentalidades que usam argumentos de teor hipernacionalista e xenófobo ",
"Com este contrato injusto e ilegal do Clínico Geral, por razão da minha nacionalidade foi-me reservado um estatuto de médico de 2. Classe".
- Dia 20/03/2000 – Estação de Televisão Independente – TVI:
"0 Director do Hospital e o Director Clínico são racistas e xenófobos ",
- 2.Vem também acusado de ter distribuído um documento da sua autoria nos corredores do Hospital de São Marcos, no dia 27/03/2000, com o título "Carta Aberta aos Médicos e todos os funcionários do Hospital de São Marco”, no qual afirma que a médica Senhora Dra., ... foi transferida "(…) ao arrepio das normas legais e regulamentares (...) "do Serviço de Anatomia Patológica, para o Serviço de Dermatologia tendo para o efeito beneficiado da circunstância de ter uma relação de parentesco com o Director deste último Serviço.
- 3.O que não corresponde à verdade como ficou provado, uma vez que o processo de transferência observou todas as formalidades e requisitos legais.
- 4.Conclui, pois, a acusação que os comportamentos descritos, atentatórios do bom nome, honra e consideração dos membros do Conselho de Administração do Hospital de São Marcos e do Director do Serviço de Dermatologia do mesmo Hospital, constituem infracção disciplinar nos termos da alínea a) do nº 2 do art°, 26º, por violação do dever geral de correcção previsto na alínea f) do nº 4 e no nº 10 do art°. 3°., punível com a pena de demissão prevista no nº 1 do art.º 26º e alínea f) do nº 1 do art°. 11º todos do Decreto-Lei nº 24/84 de 16/1.
- 5.Mais refere que contra o arguido milita a circunstância agravante especial prevista na alínea g) do nº 1 do art. 31°, do Decreto-lei nº 24/84 de 16/1, não se verificando em seu favor qualquer circunstância atenuante especial das previstas no art. 29º daquele diploma.
- 6.O arguido apresentou a sua defesa em 18.08.2000, referindo os factos que motivaram o comportamento assumido,
- 7.Considera pois o arguido, existirem vícios no processo de regularização contratual ao abrigo dos Decretos-Lei nº. 81-A/96 de 21/6 e 195/97 de 31/7, os quais consubstanciam erro nos pressupostos de facto e violação de lei.
- 8.Pois entende o arguido que deveria ser admitido no quadro de pessoal médico do Hospital de São Marcos, como médico especialista de pediatria e não como clínico geral, categoria para que foi nomeado em 07/07/1999 na sequência de concurso a que se candidatou ao abrigo do Decreto-lei nº 195/97 de 31/7.
- 9.Conclui o arguido relativamente à matéria constante da acusação que nestas circunstâncias ”Não houve (…) mais do que o uso democrático do direito à Crítica, emergente do Direito à Indignação, cuja repressão mais não é do que cercear a liberdade de expressão constitucionalmente reconhecida (…), devendo por isso o processo ser arquivado sem quaisquer consequências para o próprio.
- 10.Atenta a defesa, o Senhor Instrutor do Processo Disciplinar, vem concluir e propor no Relatório Final o seguinte:
Está provada a conduta infractória de que o arguido foi acusado.
Propõe que seja aplicada ao arguido, Senhor Dr. A..., a pena de inactividade prevista na alínea d) do nº 1 do art.º 11º e no nº 1 do art.º 25º, ambos do Estatuto Disciplinar, graduado em 1 ano, nos termos do nº 5 do art°. 12º.
Contudo propõe também que a pena disciplinar de inactividade, seja suspensa por 3 anos, nos termos do disposto nos nºs 1 e 2 do art.º 33º do Decreto-Lei nº 24/84 de 16/1 pelo "(...) facto de o arguido demonstrar no louvável apego ao trabalho hospitalar, um inexcedível empenho no trabalho de equipa e ainda ter, ao longo dos últimos anos, assegurado sem desfalecimentos o serviço de urgência obstétrica (...)", conforme consta do relatório final.
- 11.Submetido o processo disciplinar a despacho do Exmo, Senhor Inspector-Geral da Saúde, foi proferido despacho concordante com o Relatório em 29/12/2000, tendo assim sido aplicada ao arguido a pena de inactividade graduada em 1 ano, cuja execução ficou suspensa por 3 anos.
- 12.Não se conformando com o despacho que lhe aplicou a pena disciplinar referida, vem o arguido interpor o presente recurso requerendo a anulação do acto recorrido.
- 13.Para o efeito, mantém a posição sustentada na audiência de defesa, alegando que as frases que proferiu não foram insultuosas, nem ofenderam o bom nome, a honra e consideração dos membros do Conselho de Administração do Hospital de São Marcos.
- 14.Refere que a sua integração no quadro do Hospital não foi resolvida da forma adoptada para situações iguais existentes em instituições afectas ao S.N.S.
- 15.Acrescenta que em idêntica situação se encontra mais um médico brasileiro.
- 16.E ainda, que os médicos portugueses que estavam naquele Hospital em igualdade de circunstâncias foram integrados em carreiras de especialidades.
- 17.Mais afirma o arguido que a atitude assumida pelo Conselho de Administração "(...) pode perfeitamente ser definida (…)" como xenófoba e a reacção do recorrente "(...) só pode ser entendida como lógica, normal e dentro do direito à indignação”.
- 18.Não obstante ter ficado provado que a Senhora Dr. ... foi sujeita a exames médicos que confirmaram alergias que a impossibilitaram de permanecer no Internato de Anatomia Patológica, afirmou o recorrente que a mesma situação se irá repetir no Internato de Dermatologia, acrescentando "(...) quem não tem nota para entrar naquela especialidade, consegue na secretaria o que não consegue no concurso ".
- 19.Por último, conclui o arguido que o comportamento por si adoptado ao proferir as frases objecto de análise “Foi no mais legítimo direito à indignação e à crítica (...), face ao irregular processo de integração nos quadros da Administração Pública que afectou a sua carreira profissional”.
- 20.Requer assim, a anulação do acto recorrido.
- 21.Sobre o recurso, pronunciou-se a entidade recorrida no sentido de dever ser mantido o despacho recorrido, uma vez que as frases proferidas pelo arguido e que pelo próprio foram confessadas são desrespeitosas e injuriosas, "(...) atenta a carga negativa e depreciativa que emerge (...)" dos termos usados, reconhecidos publicamente como desprestigiantes.
- 22.Na verdade, pelas razões aduzidas no Relatório do processo disciplinar e na pronúncia da entidade recorrida que se acolhem integralmente, parece que o acto recorrido deverá manter-se inalterável.
- 23.Provada está a matéria de facto que consta do processo disciplinar afirmações faladas e escritas pelo arguido a órgãos de comunicação social e outros divulgados por escrito no serviço contendo juízos pejorativos e de natureza injuriosa dirigidas ao Conselho de Administração e ao Director do Serviço de Dermatologia.
- 24.Com o comportamento adoptado o arguido violou o dever de correcção, nos termos do nº 10 art.º 3°. do Decreto-Lei nº 24/84 de 16/1. Caso existam irregularidades no seu processo de integração no quadro de pessoal do Hospital de São Marcos que lesem os seus direitos e interesses pode o ora recorrente dispor dos mecanismos legais que estão ao seu alcance para repor a legalidade dos actos.
- 25.Caso existam irregularidades no seu processo de integração no quadro de pessoal do Hospital de São Marcos que lesem os seus direitos e interesses pode o ora recorrente dispor dos mecanismos legais que estão ao seu alcance para repor a legalidade dos actos.
- 26.Pois que a existência de irregularidades naquele processo não constitui causa adequada ao comportamento ilícito que o arguido adoptou e pelo qual é acusado.
- 27.Fundamenta o recorrente a licitude do seu comportamento por o mesmo integrar o pleno exercício do seu direito à liberdade de expressão previsto no art.º 37°. da Constituição da República Portuguesa.
- 28.Porém, improcede a alegação do recorrente.
- 29.Porquanto, também do Texto Constitucional, concretamente no nº 3 da supra citada disposição legal, se conclui que há certos limites ao exercício do direito de exprimir e divulgar livremente o pensamento, cuja infracção pode conduzir à punição penal. "Esses limites visam salvaguardar os direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, de tal modo importantes, que gozam de protecção penal.
Entre eles estarão designadamente os direitos dos cidadãos à sua integridade moral, ao bom nome e reputação; a injúria e a difamação (...) não podem reclamar-se da manifestação de liberdade de expressão ou de informação”, cf. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira – Constituição da República Portuguesa, Anotada.
31. Também previsto Constitucionalmente no art.º 26º encontram-se outros direitos pessoais, entre eles o direito ao bom nome e reputação, que como referem aqueles autores, "(…) consiste essencialmente no direito a não ser ofendido ou lesado na sua honra, dignidade ou consideração social mediante imputação feita por outrem, bem como no direito de defender-se dessa ofensa e a obter a competente reparação. Neste sentido, este direito constitui um limite para outros direitos (...) "
Conclusão:
- 32.O facto censurado no processo disciplinar refere-se à exteriorização de juízos valorativos feita pelo arguido utilizando adjectivos depreciativos que publicamente ofenderam a honra, dignidade e consideração social dos seus superiores hierárquicos.
- 33.Deste modo, como ficou demonstrado foi desrespeitado o dever de correcção, o qual consiste nos termos do nº 10 do art°. 3°. do Estatuto Disciplinar "(...) em tratar com respeito quer os utentes dos serviços públicos, quer os próprios colegas, quer ainda os superiores hierárquicos ".
- 34.Tendo assim sido enquadrada a infracção disciplinar cometida pelo arguido, a autoridade recorrida aplicou a pena de inactividade prevista na alínea d) do nº 1 do art. 11º e no nº 1 do art.º 25º, graduada em 1 ano nos termos do nº 5 do art.º 12º, ficando suspensa por 3 anos conforme o disposto nos nºs 1 e 2 do art.º 33º, todos do Decreto-Lei nº 24/84 de 16/1.
- 35.Não obstante o recorrente não identificar legalmente qualquer vício do acto recorrido.
Analisado o processo disciplinar, conclui-se não existirem quaisquer vícios que afectem a Imputabilidade e qualificação das infracções que invalidem a decisão punitiva nos termos do Decreto-Lei nº 24/84 de 16/1.
Termos em que se propõe que seja negado provimento ao recurso mantendo-se o acto recorrido.
(...)"
. Sobre este parecer o Senhor Secretário de Estado da Saúde exarou o despacho ora impugnado, de 17.10.2001:
"Concordo. Nego Provimento ao recurso."