Fundamentação de Direito
De entre os argumentos carreados pela reclamante para justificar a excessividade do valor da conta de custas de parte, concretamente os € 31.723,40 (trinta e um mil setecentos e vinte e três euros e quarenta cêntimos) relativos aos encargos com a perícia colegial que teve lugar nos autos, encontram-se os seguintes:
- a)o facto de ter sido a Ré/reclamada a pedir, sem contraditório prévio da Autora/reclamante, perícia colegial de natureza económico-financeira e contabilística às contas da Autora, quando a reclamante se bastaria com uma perícia individual. Isto, não obstante de, no colégio pericial, ter intervindo, igualmente, o Dr. Nuno Coimbra (perito indicado pela Autora)
- b)o facto de tal perícia levada a cabo nos presentes autos ter versado apenas sobre 6 quesitos, sendo pedido por cada perito, a título de honorários – além de outros encargos -, € 7.920,00;
- c)o facto de a perícia não ter tido qualquer contributo para a descoberta da verdade material e impacto na decisão final;
- d)o facto de a fixação do valor de €55,00/hora e a determinação de pagamento de 144 horas de trabalho para cada perito é desrazoável, exagerado, desproporcionado;
- e)o facto de constituir exagero o valor das deslocações dos peritos, a saber, 3000km, num país que tem menos de 600Km de comprimento e em que para ir do Norte ao Sul (Chaves a Faro) se percorrem 675Km.
Vejamos as questões a decidir.
1 – Se a norma ínsita no artº 26º-A nº 2 do Regulamento das Custas Processuais (RCP), quando interpretada no sentido de sujeitar obrigatoriamente a admissão e conhecimento da reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte ao prévio depósito do valor total ínsito nessa nota, independentemente das circunstâncias concretas, é inconstitucional por violar o direito de acesso ao direito e aos tribunais, o direito à tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo e o direito à defesa e ao contraditório, bem assim o princípio da proporcionalidade consagrados, respetivamente, nos artºs. 20º nºs. 1 e 4, por um lado, e 18º nº. 2, por outro lado, da Constituição da República Portuguesa (CRP)
O artigo 26.º-A n.º 2 do RCP estatui que “a reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota.”
O direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva tem consagração constitucional no art. 20.º n.º 1 da CRP, correspondendo a um pilar do Estado de Direito democrático. Traduz-se na faculdade de obter, pela via judiciária, a garantia de proteção e realização de direitos e interesses legalmente protegidos, nomeadamente através de uma solução justa de conflitos, com observância de imperativos de imparcialidade e independência.[1]
Configurando este direito uma garantia plena, qualquer regime de exceção à plenitude do direito de ação só será constitucionalmente legítimo se respeitar os limites constitucionais às leis restritivas.[2]
À cabeça de tais limites encontra-se a norma do art. 18º n.º 2 da CRP, que consagra o princípio da proporcionalidade na restrição dos direitos fundamentais, “devendo o Estado legislador e o Estado administrador adequar a sua projetada ação aos fins pretendidos, e não configurar as medidas que tomam como desnecessária ou excessivamente restritivas.”[3]
Densificando, “o princípio da proporcionalidade, em sentido lato, pode desdobrar-se analiticamente em três exigências da relação entre as medidas e os fins prosseguidos: a adequação das medidas aos fins; a necessidade ou exigibilidade das medidas e a proporcionalidade em sentido estrito, ou ‘justa medida.’”[4]
Na situação vertente, está em causa a limitação ao direito de reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte prevista no art. 26-A n.º 4 do RCP traduzida na exigência do depósito prévio da totalidade do valor da nota de custas, condição de conhecimento da reclamação apresentada pela parte.
O art. 26-A n.º 4 do RCJ foi introduzido pela Lei n.º 27/2019, de 28-03, após a declaração de inconstitucionalidade do n.º 2 do art. 33.º da Portaria n.º 419-A/2009 quer na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 82/2012,de 29-03 quer na sua versão originária[5], por violação de reserva de competência legislativa da Assembleia da República.
O art. 33.º n.º 2 da Portaria n.º 419-A/2009, de 17.04, na sua versão originária, previa que a reclamação da nota justificativa e discriminativa de custas de parte estava sujeita ao depósito de 50% do valor da nota e por via da alteração na redação daquele normativo operada pela Portaria n.º 82/2012, de 29-03, a reclamação em causa passou a estar sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota.
A exigência de depósito da totalidade do valor da nota como condição de conhecimento de reclamação afeta naturalmente o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva e tem sido entendida como uma restrição àquele direito pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, por referência, concretamente, à norma do art. 33.º n.º 2 da Portaria n.º 419-A/2009 de 17.04, cuja redação coincide com a do art. 26º-A n.º 2 do RCP.[6]
Assim, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 347/2009 assinala que a ratio da norma que faz depender a admissibilidade da reclamação e o recurso da nota discriminativa e justificativa de custas de parte do depósito prévio do montante nela fixado consiste não só em garantir o pagamento das custas mas ainda “moderar e razoabilizar, quanto a elas, o regime processual de reclamações e recursos de forma a evitar o seu uso dilatório” e que “sendo este um fim constitucionalmente legítimo, a partir dele se fará o juízo de proporcionalidade que a convocação, para o caso, do prescrito pelo artigo 20.º da Constituição inevitavelmente impõe”.
Neste acórdão ajuíza-se também que “a norma contida no artigo 20.º da Constituição (mormente a resultante do disposto no seu n.º 1) não contém nenhum imperativo de gratuitidade da justiça.”
Já o direito de acesso ao tribunal – continuando no mesmo acórdão - constitui “um direito pluridimensional - pois que na sua estrutura se incluirá, não apenas uma posição subjetiva de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, mas ainda uma posição subjetiva de índole prestacional, com o correlativo dever do Estado de pôr à disposição das pessoas instituições e procedimentos que garantam a efetividade da tutela jurisdicional -, ampla será, também, a liberdade de conformação do legislador ordinário quanto à disciplina das custas que o exercício de tal direito, inevitavelmente, acarretará.”
Ademais - continuando no mesmo aresto -, “o teste da proporcionalidade se deve fazer tendo em conta a exigência de um ‘equilíbrio interno ao sistema’ que todo o regime de custas, pela sua razão de ser, terá que perfazer”.
Logo – conforme tal acórdão – “exigir que a admissão da reclamação quanto ao montante de custas de parte dependa do prévio depósito desse mesmo montante, tal com ele vem fixado na respetiva nota justificativa e discriminativa, afigura-se em termos abstratos como um meio idóneo ou apto para garantir que a referida reclamação não seja indevidamente usada com um instrumento processual dilatório.”
Por outro lado – aí se adita - “a ideia de proporcionalidade impõe que se determine o grau de esforço ou de onerosidade que a decisão legislativa traz ao particular.”
Quanto à ratio da norma do citado art. 26º-A n.º 2 do RCP baliza-se no “evitar a utilização do mecanismo processual da reclamação com fins meramente dilatórios.”[7]
Em conclusão, a norma do art. 26º-A n.º 2 do RCP “será desproporcional quando, em concreto, o montante que o reclamante tenha de depositar se revele de tal forma oneroso ou arbitrário e absolutamente injustificado que exigi-lo como condição prévia para o exercício do direito de reclamação se traduzirá numa verdadeira denegação do acesso à justiça, nomeadamente por insuficiência de meios económicos.”[8]
Nas mesmas águas navegou o citado acórdão n.º 678/2014, que perfilhou expressamente a doutrina sobre os “limites do equilíbrio interno do regime de custas”, com ressalva das “hipóteses de, por lapsos inadvertidos mas grosseiros ou manipulações malévolas, impor custos indevidos e imprevisíveis à parte vencida”.
É certo que – como se assinalou no mencionado acórdão n.º 678/2014 - “o tribunal poderá oficiosamente mandar reformar a nota justificativa se esta não estiver de harmonia com as disposições legais por força do disposto no art. 31.º do RCJ aplicável subsidiariamente à nota de custas de parte ex vi art. 33.º, n.º 4, da Portaria 419-A/2009.”
Logo – aí se concluiu – “a predeterminação normativa do valor máximo admissível das custas de parte num dado processo e a necessidade de dar conhecimento simultâneo ao tribunal e à parte vencida da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, abrindo a possibilidade de uma reforma oficiosa da nota apresentada, constituem um controlo mínimo suficiente para assegurar que a sujeição da reclamação daquela nota ao depósito prévio do respetivo valor não rompe o equilíbrio interno do regime de custas, neste domínio específico das custas de parte.”
Por seu lado, por força do art. 17.° n.os 2 e 4 e da Tabela IV do Anexo I do RCP, o limite à remuneração dos peritos é o valor de 10 UC’s, ou seja, € 1.020,00 (mil e vinte euros).
Não desconsideramos a jurisprudência (em vigor) do Tribunal Constitucional (TC) sedimentada através do acórdão n.º 33/2017, de 1.2.2017[9], onde se declarou, com força obrigatória geral, “a inconstitucionalidade da norma que impede a fixação de remuneração de perito em montante superior ao limite de 10 UCs, interpretativamente extraída dos nºs 2 e 4 do artigo 17 do Regulamento das Custas Processuais em conjugação com a sua tabela IV”.
Por seu lado, o TC, no acórdão de 10 de Julho de 2020[10], concluiu por um juízo de não inconstitucionalidade incidente sobre a norma constante do n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais, aditado pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março, que determina que a apreciação da reclamação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota.”
Ainda assim, a jurisprudência da segunda instância é consensual no sentido de que o valor remuneratório dos peritos não está sujeito às regras de mercado livre, exigindo-se, por conseguinte, alguma contenção na fixação de honorários, tendo em conta que se trata de uma prestação de serviços em colaboração com a justiça e de acordo com o próprio valor do pedido.
Assim, no acórdão da Relação de Lisboa[11], sumariou que “a harmonização do direito à justa compensação do perito pelo serviço que presta com o direito de acesso aos tribunais impõe a determinação de alguma contenção na fixação de padrões dos respetivos valores remuneratórios”[12].
Concretizando, no caso dos revisores oficiais de contas, o acórdão da Relação de Lisboa[13], ajuizou:
“IV- É certo que, prestando o revisor oficial de contas a sua colaboração ao Tribunal, estará dispondo do seu tempo, tempo que utilizaria nas suas actividades profissionais de revisor onde auferiria, certamente, quantias superiores, colaboração essa que privaria assim o revisor de auferir essa mesmas quantias.
V- Contudo, a colaboração que o revisor oficial de contas é chamado a prestar ao Tribunal, remuneradamente, dentro de limites pecuniários que ao colaborador podem parecer demasiado baixos mas que objectivamente não justifica serem condignos, não viola de modo desproporcional a sua liberdade constitucional à iniciativa privada e ao seu direito de propriedade privada (art.º 62 da Constituição da República Portuguesa)”.
Até porque “o asseguramento da garantia do acesso aos tribunais subentende uma programação racional e constitucionalmente adequada dos custos da justiça: o legislador não pode adoptar soluções de tal modo onerosas que impeçam o cidadão médio de aceder à justiça»”[14].
E é precisamente na dimensão constitucional que o objeto deste recurso radica:
“Incumbe à lei assegurar a concretização desta norma constitucional, não podendo, por exemplo, o regime de custas judiciais ser de tal modo gravoso que torne insuportável o acesso aos tribunais, ou as ações ou recursos estarem condicionados a cauções ou outras garantias financeiras incomportáveis.
Será inconstitucional, por exemplo, o condicionamento da tramitação do recurso ao depósito prévio de determinada quantia que o recorrente não está em condições económicas de satisfazer.”[15]
E esta maleabilidade tem feito carreira na jurisprudência, com fundamento, não apenas nos lapsos grosseiros da nota, mas também quanto à dimensão do sacrifício financeiro infligido à parte vencida, por isso, obrigada a proceder ao depósito.
Com efeito, decidiu-se no acórdão do Tribunal Constitucional de 17.02.2022[16] julgar inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais e à justiça consagrado no art. 20.º n.º 1 da CRP, conjugado com o princípio da proporcionalidade plasmado no art. 18.º n.º 2 da CRP, o art. 26.º-A n.º 2 do RCP na interpretação segundo a qual o tribunal não pode dispensar o depósito do valor integral do valor das notas justificativas quando o considere excessivamente oneroso ou arbitrário.
Pelas mesmas águas tem navegado a jurisprudência da segunda instância.
Assim, no acórdão da Relação de Coimbra de 30.05.2023[17] sumariou-se:
“III – A exigência do prévio depósito do valor reclamado não é, em regra inconstitucional, pois, embora o artigo 20º, nº 1, da CRP estabeleça que a justiça não pode ser negada por insuficiência de meios económicos, também é certo que a justiça não é um serviço gratuito, sendo natural que sejam também os que dele se socorrem que paguem os encargos com tal atividade.
IV – No entanto, será inconstitucional o artº 26º, nº 2 do RCP, por violação do direito de acesso aos tribunais e à justiça, consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, a norma contida no n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais (RCP), aditada pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março, na interpretação segundo a qual o tribunal não pode dispensar o depósito do valor integral do valor das notas justificativas quando o considere excessivamente oneroso ou arbitrário, tendo em conta as particulares circunstâncias de cada caso concreto.”
Foi convergente, igualmente, o decidido no acórdão da Relação de Lisboa de 22/10/2020[18]:
“II – No momento em que o tribunal tiver que apreciar a admissibilidade da reclamação da parte contra a nota discriminativa das custas de parte, poderá ter que usar do princípio da boa fé e do instituto do abuso de direito para controlar sumariamente o valor de tal nota, tendo em consideração que, por erro ou por má fé, esse valor pode não corresponder, por ser muito superior, ao valor que seria devido de acordo com as normas legais, assim dificultando ou impossibilitando o exercício do direito da contraparte de reclamar de tal nota (pois que, para o fazer, terá que, regra geral, depositar a totalidade do valor dela – art. 26-A/2 do RCP).
III – Nesse caso, o tribunal deverá/poderá limitar o valor que a contraparte terá de depositar, tendo em consideração o valor que sumariamente tiver achado como o valor que provavelmente seria obtido de acordo com as normas legais.”
Resvalando, agora, para os honorários periciais, o juiz deve “proceder a um juízo sobre o equilíbrio e a adequação de tal pedido, socorrendo-se - se necessário - dos laudos de entidades qualificadas nesse domínio, as quais, (…) poderão informar o tribunal, com toda a objectividade e isenção, acerca da razoabilidade – ou falta dela - da verba pedida.”[19]
O mesmo é dizer que “a norma constante do artigo 26.º A, n.º2 do RCJ deverá ser considerada à luz do princípio da proporcionalidade, devendo o tribunal ponderar se no caso concreto a exigência do depósito prévio da totalidade do valor da nota de custas como condição de conhecimento da reclamação daquela se afigura excessiva, consideradas as circunstâncias atinentes à lide e à parte que reclama, ao ponto de se traduzir numa denegação do direito de acesso ao direito e aos tribunais.”[20]
Portanto, a resposta à primeira questão é afirmativa, mas a interpretação rígida vem sendo afastada pelo próprio TC, em nome do princípio da proporcionalidade perante a riqueza da casuística.
2 – Se as circunstâncias invocadas pela reclamante para não ter depositado, juntamente com a reclamação contra a nota discriminativa e justificativa das custas de parte, a totalidade do valor destas últimas, constituem exceção à regra prevista no art. 26º-A n.º 2 do RCP.
No caso dos autos, a divergência não se reporta às taxas de justiça previstas no art. 30.º n.º 2 da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril (nota descritiva com a indicação das quantias efetivamente pagas a título de taxa de justiça e a título de encargos).
A este título, a Reclamante depositou os € 4 080, 00.
O busílis radica em que a remuneração fixada aos Srs. Peritos cifrou-se nas 232 UC’s, num caso em que o valor do pedido são € 124.976,99.
Sustenta a Reclamante que, por não ter requerido a perícia, só com a apresentação das custas de parte por parte da Ré, em face do desfecho do processo, passou a ter legitimidade para se pronunciar sobre o valor dos encargos com a perícia.
Não lhe assiste razão, ainda que “a inexistência de reacção ao recebimento do relatório pericial e nota de honorários – a respectiva notificação aludia primacialmente ao relatório pericial (cfr. fls. 413 e 414), embora incluísse na sua primeira folha a nota de honorários, encimada pelo título “assunto: explicitação do tempo gasto na diligência” – não pode ser entendida como aceitação automática pelas partes de todo e qualquer valor que o perito viesse a reclamar nesta sede.”[21]
Nesta decorrência, “esse efeito cominatório pleno, para valer, sempre suporia uma expressa e autónoma notificação para que se pronunciarem quanto à nota de honorários, com a menção das respectivas consequências nada dizendo.”[22]
A respeito da suportabilidade financeira, para a Reclamante, do valor das custas de parte, pronunciou-se o Tribunal a quo, na decisão recorrida, nos seguintes termos:
“Quanto à sua situação económica, a Autora limita-se a alegar não ter “possibilidade de o fazer por falta de meios para o efeito”. No entanto não consta dos autos e não foi junto, para o efeito, qualquer documentação que comprove a existência de dificuldades económico-financeiras, que justifiquem a alegada incapacidade e não litigou com apoio judiciário.”
E acrescentou que “independentemente do valor dos honorários ser adequado ou não, o certo é que consta dos autos que a Ré procedeu ao pagamento desses encargos (e tal não é posto em causa pela Autora / Reclamante).”
Na base destas considerações, aduziu a Reclamante tratar-se de “uma pequena empresa e, ainda que não apresente dificuldades económico- financeiras, nem careça de apoio judiciário, a verdade é que não dispõe em caixa de €35.803,40 (trinta e cinco mil oitocentos e três euros e quarenta cêntimos) líquidos na sua tesouraria para efectuar um depósito desta ordem de grandeza sem colocar em causa o normal funcionamento da sua atividade.”
Por outro lado, quanto à veracidade da nota discriminativa e justificativa, consta da decisão recorrida:
“Ora, no caso concreto e apesar de o valor que a Ré reclama (valor dos encargos) corresponder a cerca de 25% do valor da causa, não resulta que o valor apresentado tenha sido manipulado pela Ré.
Assim, independentemente do valor dos honorários ser adequado ou não, o certo é que consta dos autos que a Ré procedeu ao pagamento desses encargos (e tal não é posto em causa pela Autora / Reclamante).
Para além disso, não é invocado qualquer erro grosseiro por parte da Ré na elaboração da nota discriminativa e justificativa de custas de parte.”
Por seu turno, no que concerne ao pedido subsidiário de concessão de prazo de 60 (sessenta) dias para efetuar o depósito do remanescente do valor em dívida, foi o mesmo julgado improcedente por inexistência de fundamento legal.
Apreciando, dir-se-á que, no momento presente, não cabe pronunciarmo-nos sobre o mérito da reclamação contra a nota discriminativa e justificativa das custas de parte, mas apenas acerca da dispensa do depósito da totalidade do valor da nota.
Nessa medida, versando o objeto da reclamação sobre o valor dos encargos periciais, que representam 25% do valor da causa, e tendo sido a própria Reclamante a invocar a insuficiência de liquidez para suportar o valor da caução no prazo da reclamação, tanto deveria ter sido atendido pelo tribunal a quo, em conformidade com a apontada jurisprudência mais recente do TC e da segunda instância.
Eis porque, no caso concreto, não se encontra o tribunal em condições de concluir quanto à (eventual) verificação da situação abusiva que a norma do art. 26º-A n.º 2 do RCP pretendeu evitar, a saber, a apresentação de requerimento com finalidades ostensivamente dilatórias.
Assim, impõe-se que o tribunal a quo se pronuncie sobre o mérito da reclamação relativamente aos encargos periciais no valor de €31 723,40, caso fique convencido da insuficiência de liquidez financeira da reclamante para fazer face a tal depósito na totalidade sob pena de colocar em perigo a sua capacidade de honrar os compromissos com fornecedores, trabalhadores e entidades financeiras parceiras, além do cumprimento das obrigações fiscais e de segurança social.
Termos em que se determina a revogação do despacho recorrido, devendo o tribunal a quo ordenar a junção de documento comprovativo da insuficiência de liquidez financeira da reclamante para fazer face ao depósito da diferença entre o total da nota discriminativa e justificativa das custas de parte e os €4 080, 00 já depositados, sob pena de colocar em perigo a sua capacidade de honrar os compromissos com fornecedores, trabalhadores e entidades financeiras parceiras, além do cumprimento das obrigações fiscais e de segurança social.
Decorrentemente, revoga-se a condenação da Reclamante em custas.
Da responsabilidade tributária
O recurso foi originado por uma decisão do Tribunal a quo que ora se revoga, sem que a recorrida tenha apresentado contra-alegações.
Nos termos do art. 1.º do RCP, “todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados pelo presente Regulamento”, salvo nos casos de isenção objetiva, de acordo com o art. 4.º nº 2 do RCP).
Por seu lado, decorre do art. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC que as decisões que julguem a ação, o incidente ou o recurso devem condenar no pagamento de custas a parte que lhes houver dado causa (considerada vencida e na respetiva proporção), sendo que, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito.
Portanto, a equação tributário-processual baliza-se entre os princípios da causalidade e, subsidiariamente, o do proveito.
Neste jaez, reina a lição do Conselheiro Salvador da Costa:
“Na base da referida responsabilidade pelo pagamento das custas relativas às ações, aos incidentes e aos recursos está um de dois princípios, ou seja, o da causalidade e o do proveito, este a título meramente subsidiário, no caso de o primeiro se não conformar com a natureza das coisas (a responsabilidade pelo pagamento das custas com base no princípio do proveito ocorre, por exemplo, nos processos especiais de inventário de partilha ou de divisão de coisa comum).
Grosso modo, a causalidade consubstancia-se na relação entre um acontecimento (causa) e um posterior acontecimento (efeito), em termos de este ser uma consequência daquele.
Considerando o disposto na primeira parte do n.º 1 deste artigo, o primeiro evento é determinado comportamento processual da parte e o último a sua responsabilização pelo pagamento das custas.
Nesta perspetiva, do referido princípio da causalidade emerge a solução legal de dever pagar as custas relativas às ações, aos incidentes e aos recursos a parte a cujo comportamento lato sensu o ajuizamento do litígio seja objetivamente imputável.
A dúvida revelada pela doutrina e pela jurisprudência ao longo do tempo sobre quem devia ser responsabilizado pelo pagamento das custas processuais com base no princípio da causalidade levou o legislador a intervir por via da inserção do normativo que atualmente consta do n.º 2 do artigo, em termos de presunção iuris et de iure, ou seja, de que se entende sempre dar causa às custas do processo a parte vencida na proporção em que o for.
Consequentemente, o referido nexo de causalidade tem como primeiro evento o decaimento nas ações, nos incidentes e nos recursos, e o último na responsabilização pelo pagamento das custas de quem decaiu, conforme o respetivo grau.
Assim, a parte vencida nas ações, nos incidentes e nos recursos é responsável pelo pagamento das custas, ainda que em relação a eles não tenha exercido o direito de contraditório, o que se conforme com o velho princípio que envolve esta matéria, ou seja, o da justiça gratuita para o vencedor.
Em suma, o recorrido que não acompanhou o recurso procedente interposto pela parte contrária é responsável pelo pagamento das custas nas suas vertentes de encargos, se os houver, e das custas de parte”[23].
E assim conclui:
“1.ª – É responsável pelo pagamento das custas nos recursos a parte que lhes tenha dado causa;
2.ª – Dá causa às custas dos recursos a parte que neles ficar vencida na respetiva proporção;
3.ª – A circunstância de o recorrido não ter contra-alegado no recurso interposto pela parte contrária, que foi julgado procedente, não exclui a sua responsabilidade pelo pagamento das custas respetivas”.
Num texto posterior, datado de 22 de outubro de 2020[24], o mesmo Autor reafirma o seu entendimento, quando refere que a parte recorrida não contra-alegou no recurso, “mas podia nele ter contra-alegado, opondo-se à pretensão do recorrente”, pelo que no “âmbito da relação jurídica processual relativa ao recurso”, se configura “como parte vencida, porque a decisão da Relação de procedência lhe é potencialmente desfavorável.”
Com relevo para o caso vertente, destaque, também, para o Acórdão da Relação de Lisboa de 11-02-2021[25], onde se decidiu que, tendo havido “um vencedor e não se encontrando uma parte vencida, não funciona o critério da causalidade, atuando o princípio do proveito”.
Igualmente o princípio do proveito fundamentou a decisão no Acórdão da Relação de Lisboa de 22 de janeiro de 2019[26], quando “não haja uma parte vencida, se também não existir uma outra vencedora, será responsável pelas custas aquele (ou aqueles) cuja esfera se mostrar favorecida, e também na sua exacta medida, em face do teor da decisão.”
E, encaixando-se na situação sob recurso, a decisão de 10.11.2021[27]:
“Assim, e inexistindo norma que dispense tributação (em conformidade com o princípio geral de tributação ínsito no artigo 1.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais e com o artigo 527.º do Código de Processo Civil), embora com o presente recurso se tenha desenvolvido actividade jurisdicional relevante para efeitos de custas e a Executada não deu origem à decisão recorrida, nem apresentou contra-alegações, não pode ser objecto de condenação em custas. (…)
Deste modo, fazendo funcionar o critério do proveito[28], ele coloca a Exequente-Recorrente como a parte que fez movimentar a “máquina judiciária” e disso beneficiou, pelo que terá de ser a si que as custas caberão (admite-se que o resultado final acabe por corresponder a uma situação de “Sem Custas”, mas formalmente – e não só substancialmente – é o mais correcto).
Em conclusão e em face de tudo o exposto, no que à responsabilidade tributária respeita, as custas do Recurso ficarão a cargo da Recorrente.”[29]
No seguimento do assim discorrido, tendo sido a apelante a tirar proveito da atividade judiciária (pretendia a revogação da decisão do tribunal a quo e obteve-a), sem que a apelada se tenha manifestado processualmente na instância recursal, imputam-se-lhes as custas do recurso.